TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028615-68.2015.8.18.0140
APELANTE: JOAO BATISTA FIRMINO DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VANIA MARIA DE SOUSA SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DUMONT VIEIRA, NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONCEDIDO PELO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CESSÃO DO BEM A TERCEIRO. DESVIRTUAMENTO DOS FINS DO PROGRAMA SOCIAL E VIOLAÇÃO A CLÁUSULA CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DA POSSE A AGENCIA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, muito embora se reconheça que o autor/apelante foi, inicialmente, beneficiado pelo contrato com a ADH-PI, houve um desvirtuamento dos fins essenciais deste projeto social quando o ora apelante cedeu o uso do bem à requerida, a revelia de autorização do Poder Público, o que autoriza a reintegração de posse pela apelada. 2. Desse modo, se torna indiscutível que o autor/apelante não sou violou as cláusulas por ele acordadas, como também as disposições do Programa Habitacional pelo qual fora beneficiado, ao afirmar que cedeu o bem a terceiro, numa espécie de comodato, na forma corretamente reconhecida pelo magistrado de piso. 3. Cabe frisar, ainda, que o fato de o autor não residir na unidade habitacional, também viola os termos do contrato entabulado entre as partes. Diante disso, qualquer pessoa que venha a residir no imóvel, como no caso da ré, após resolvido o contrato, o faz de maneira irregular, posto que não pode ser considerado beneficiário. 4. A solução consequente, nesse caso, é a restituição da posse a apelada AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL/ADH-PI(Município de Teresina/PI), para que possa destinar o imóvel a outro pretendente que atende as formalidades legais e principiológicas da moradia. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA FIRMINO DE LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pelo apelante em face da ADH – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL e de VÂNIA MARIA DE SOUSA SILVA.
Na sentença (ID 3679129), o d. juízo a quo julgou improcedentes tanto os pedidos do autor JOÃO BATISTA FIRMINO DE LIMA, quanto os da ré VÂNIA MARIA DE SOUSA SILVA. com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Julgou, ainda, procedentes os pedidos da ADH para que a entidade seja reintegrada na posse da unidade habitacional, objeto desta ação, determinando para este fim a expedição de mandado de reintegração de posse definitiva em favor da ADH, devendo a ré VÂNIA MARIA DE SOUSA SILVA, desocupá-lo no prazo de 20 (vinte) dias. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença, o requerente JOÃO BATISTA FIRMINO DE LIMA interpôs o presente recurso de apelação de ID. 3679133, no qual alegou que a decisão judicial que determina a devolução do imóvel ao órgão governamental gestor do programa social não se mostra razoável, haja vista que este não atuou corretamente na fiscalização a ele incumbida o que gerou situação favorável para o esbulho sofrido pelo apelante. Argumentou que é o legítimo beneficiário do imóvel de modo que o seu direito à moradia é evidenciado pelo fato de ter cumprido os requisitos impostos pelo programa, estando devidamente comprovados a sua necessidade de um imóvel e situação de vulnerabilidade social são em razão da concessão do programa governamental. Aduziu que não há razão legal ou moral que justifique tirá-lo da posse do imóvel para entregá-lo ao apelado, tendo e vista que a cessão que realizou teve o caráter meramente provisório, além disso a função social do imóvel em momento algum foi perdida, haja vista que a ré Vânia Maria de Sousa Lima que ficou momentaneamente com a posse do bem, deu a ele uma finalidade social, mesmo que tenha agido de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença de primeiro grau para que seja reintegrada a sua posse do imóvel objeto da lide, mantendo-se a liminar de reintegração de posse concedida em 10/11/2016.
Regularmente intimada, a requerida ADH – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL apresentou contrarrazões ao recurso apelatório (ID 3679138), oportunidade em que pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Apelação recebida em seu duplo efeito(ID. 3683791).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior, no ID 4959441, devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Trata-se o feito originário de ação de reintegração de posse movida por João Batista Firmino de Lima contra a ADH/PI e Vânia Maria de Sousa Silva, buscando afastar o esbulho possessório que alega ter sido praticado pela última promovida, quando se recusou a sair do imóvel que lhe fora cedido por 3 (três) meses, adquirido pelo autor mediante sorteio feito pela entidade pública demandada no âmbito do Programa Pró-Moradia.
Ademais, em sentença, o magistrado de piso julgou improcedentes os pleitos formulados pelo autor e pela corré Vânia Maria de Sousa Silva, tendo, todavia, julgado procedente o pedido da ADH/PI de devolução do imóvel objeto da ação possessória à autarquia habitacional.
Insatisfeito, o requerente interpôs apelação, a qual adianta-se não merece prosperar.
Registra-se que o contrato de financiamento de compra e venda de terreno com obrigações e garantia, acostado aos autos pelo autor(ID. Num. 3679118 - Pág. 19-24), deve ser analisado a luz do Sistema Financeiro de Habitação, notadamente da linha de crédito concedida pelo Programa de Subsídios à Habitação de Interesse Social, direcionada a empreendimentos habitacionais.
Referida conclusão é formada de simples leitura do “Histórico” e “Objetivos” da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ/ADH-PI, parte da relação contratual objeto desta lide, presente em sítio eletrônico, as quais transcreve-se:
Histórico
A Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH-PI, autarquia criada através da Lei Ordinária nº 5.644, de 12.04.07, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria das Cidades.
Missão – Promover estudo dos problemas da habitação popular em todo o estado do Piauí, com vistas a execução de obras e programas de construção e melhorias de unidades residenciais com atendimento à população de baixa renda, priorizando projetos que atendam às camadas menos favorecidas na área de habitação e saneamento básico.
(...)
Objetivos
Promover o acesso da população piauiense a uma moradia digna e de qualidade, reduzindo o déficit habitacional no Piauí;
Trabalhar na produção e comercialização de moradias, com especial atenção para habitação de interesse social;
Atuar na área da melhoria, reforma ou substituição de moradias precárias e em áreas de risco;
Auxiliar nos processos de regularização fundiária de assentamentos, população quilombola e novos empreendimentos;
Atender segmentos de reconhecida carência: idosos, negros, mulheres e crianças em situação de risco, pessoas com deficiência, minorias;
Estudar, pesquisar, planejar e propor a política estadual de habitação prioritária para o Estado do Piauí em sintonia com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Cidades e em parceria com a União, Estado e Municípios;
Intervir, onde for necessário para aquisição de financiamentos e recursos destinados às diversas modalidades de projetos habitacionais (aquisição de terrenos e lotes urbanizados, material de construção).
Além disso, não se pode olvidar que o “contrato faz lei entre as partes”( pacta sunt servanda), observada a sua natureza, estabelecendo o dever recíproco de cumprimento das obrigações assumidas, não podendo nenhum dos contraentes exigir o implemento da prestação que cabe a outra parte, antes de cumprida a que lhe compete.
Desse modo, a Teoria Geral dos Contratos nos ensina que um contrato nada mais é que um negócio jurídico fundado num acordo de vontades sobre objeto lícito, possível e determinável.
Maria Helena Diniz conceitua contrato como sendo:
(...)o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes .(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. 25. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. )
No entanto, apesar da obrigatoriedade(pacta sunt servanda)de cumprimento dos contratos, o legislador ordinário não só previu a possibilidade de sua revisão ou alteração, para fins de equilíbrio idêntico ao do momento em que este foi firmado, bem como estabeleceu a obrigatoriedade de observância da função social do contrato e de respeito aos princípios de probidade e boa-fé.
Neste sentido o Código Civil Brasileiro prevê nos seguintes artigos:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A Função social do contrato pode ser compreendida como uma relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros, tendo por principal consequência jurídica a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais e a dignidade da pessoa.
Assim, para análise de qualquer contrato, como no caso em apreço, além da literalidade de suas cláusulas, é necessário levar em consideração a função social dos contratos, uma vez que o mesmo passou a ter uma função no seio da sociedade, devendo cumprir não só os objetivos entre os contratantes, mas com o de todos ao seu redor, beneficiários ou não. Fins maiores devem ser observados, como todos os direitos e garantias individuais garantidos pela Constituição Federal, a exemplo do disposto no artigo 6º da Carta Magna.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Sob essa perspectiva, observa-se, in casu, que não só ocorreu a violação a cláusulas livremente pactuadas entre as partes, como também houve afronta a função social do contrato, pois não atende as necessidades do contexto social em que o contrato foi formalizado.
Nesta posição, destaca-se as estipulações contratuais violadas pelo apelante:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA O AUTOR FEZ COM A ADH/PI
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO:
Independente de qualquer aviso ou interpelação, este contrato considerar-se-á rescindido nos casos abaixo mencionados, gerando, para o PROMISSÁRIO COMPRADOR, a obrigação de pagar todas as parcelas vencidas atualizadas na forma deste contrato, bem como a quitação das demais obrigações contratuais, sob pena de execução da dívida assim apurada, e de devolver, incontinente, o imóvel compromissado à Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí - ADH-PI, sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução, esbulho possessório que enseja a adoção das medidas judiciais cabíveis:
(...)
IV - Transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato;
V - Uso inadequado do bem arrendado;
VI - Destinação dada ao bem que não seja a moradia do PROMISSÁRIO COMPRADOR de seus familiares;”
TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL
(…)
É proibido, VENDER, CEDER, ALIENAR, ALUGAR, TRANSFERIR, DOAR o imóvel, sob pena de perda do direito de permanecer com o bem ora recebido.
De mais a mais, observa-se que o contrato celebrado pelo recorrente, está totalmente imerso em um cenário nacional no qual o governo brasileiro passou a intervir no setor habitacional para garantir o acesso à moradia digna e adequada as pessoas com baixa renda, atendendo a demanda social e a grave crise habitacional que preponderava e ainda existe no país.
Dentro desse contexto, diversos programas habitacionais foram criados a exemplo da Política Nacional de Habitação, no período 1995/1998, inclusive com o Programa de Cooperativas Habitacionais( Coophab), Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social -PSH, o Programa de Arrendamento Mercantil(PAR), criado através da lei 10.188/2001, Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social(criado pela Medida Provisória 2.212/2001 convertida em lei nº10.988/2004), Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), criado em 2009, dentre outros.
Os contratos firmados no âmbito de tais programas têm, assim, a característica intuitu personae, ou seja, são destinados exclusivamente à habitação dos beneficiários que, como é evidente, ficam impedidos de cederem ou transferirem o imóvel a terceiros, sob pena de violação das normas instituidoras, com a possibilidade de rescisão contratual, como ocorreu no caso em tela.
No caso em tela, muito embora se reconheça que o autor/apelante foi, inicialmente, beneficiado pelo contrato com a ADH-PI, houve um desvirtuamento dos fins essenciais deste projeto social quando o ora apelante cedeu o uso do bem à requerida, a revelia de autorização do Poder Público, o que autoriza a reintegração de posse pela apelada.
Desse modo, se torna indiscutível que o autor/apelante não sou violou as cláusulas por ele acordadas, como também as disposições do Programa Habitacional pelo qual fora beneficiado, ao afirmar que cedeu o bem a terceiro, numa espécie de comodato, na forma corretamente reconhecida pelo magistrado de piso.
Os Tribunais Superiores também já se manifestaram no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. REINTEGRATÓRIA. ABANDONO. PRECEDENTES. O inadimplemento dos encargos contratuais pelo arrendatário caracteriza, após a interpelação prévia do devedor e cumpridos os prazos legais, esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse ao arrendador, conforme art. 9º da Lei n.º 10.188/01 e cláusulas contratuais. Uma vez comprovado o descumprimento contratual por desvio de finalidade (abandono do imóvel) rescindido de pleno direito está o contrato de alienação, o que enseja a rescisão contratual e conseqüente reintegração do imóvel em favor da CEF. É razoável a concessão de prazo de 60 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes. (TRF4, AC 5019612-12.2014.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019) . Negritei
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIA – NÃO CUMPRIMENTO, PELO RÉU, DAS CONDIÇÕES PACTUADAS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – No contrato administrativo de concessão de uso de imóvel municipal para moradia, dentro de um programa habitacional, o poder concedente pode retomar o terreno se o favorecido não constrói, no prazo previsto, a moradia a que se obrigou. A busca de decisão mais equânime não deve servir para inviabilizar a implementação do programa para as famílias que estão dispostas a construir e a participar do projeto. A decisão por eqüidade é permitida (CPC 127), e, numa democracia, o formalismo estéril das sentenças deve ser mesmo substituído por um ativismo judiciário consciente, oxigenando o estado em nome dos princípios constitucionais que buscam a realização da dignidade humana e da erradicação da pobreza (CF 3º, III). Mas isto não significa que passe o judiciário a formular políticas econômicas em detrimento do executivo e do legislativo. (TJMG – AC 000.284.206-0/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Wander Marotta – J. 12.08.2002). Destaquei
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - RESSALVA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AC: 2927 MS 2009.002927-2, Relator: Des. Rêmolo Letteriello, Data de Julgamento: 26/02/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2009),. Destaquei
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DISTRIBUÍDO EM SEDE DE PROGRAMA HABITACIONAL SOCIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ENTRE PARTICULARES. NULIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. OPOSIÇÃO DA CODHAB. RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CONCESSÃO DE USO. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE. OPOSIÇÃO PROCEDENTE. AÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os imóveis recebidos em Programa Habitacional do Distrito Federal não podem ser comercializados, cedidos, permutados, alugados ou serem objeto de qualquer outra operação imobiliária, estando sua utilização restrita ao beneficiário original. 2. Verificada irregularidade na destinação do imóvel, cedido com finalidade específica, a rescisão do termo de compromisso de concessão de uso, com a consequente retomada do imóvel, é medida imposta pela observância ao princípio da supremacia do interesse público. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT Acórdão n.996066, 20140110843218APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: 648/665). Destaquei
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- PAR. IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. 1. Considerando que a CEF é a legítima proprietária do imóvel, uma vez caracterizado o esbulho possessório, estará autorizado a reintegração de posse, como decorrência lógica das normas legais e contratuais que regem o Programa de Arrendamento Residencial - PAR. 2. O objetivo do PAR, voltado à população de baixa renda, diz com a destinação do imóvel para a moradia do arrendatário e de sua família, sendo que o descumprimento de tal finalidade é causa suficiente a rescindir o contrato de arrendamento residencial. O esbulho possessório é decorrência natural da rescisão automática do contrato cedido, somada à resistência de devolução do imóvel quando da notificação extrajudicial feita pela entidade financeira 3. A mera transferência dos imóveis arrendados a beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial - PAR a terceiros que não passaram pelo crivo de admissão ao programa importa na rescisão do contrato cedido. (TRF4, AC 5010255- 70.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018) . Negritei.
Cabe frisar, ainda, que o fato de o autor não residir na unidade habitacional, também viola os termos do contrato entabulado entre as partes. Diante disso, qualquer pessoa que venha a residir no imóvel, como no caso da ré VÂNIA MARIA DE SOUSA SILVA, após resolvido o contrato, o faz de maneira irregular, posto que não pode ser considerado beneficiário.
A solução consequente, nesse caso, é a restituição da posse a apelada AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL/ADH-PI(Município de Teresina/PI), para que possa destinar o imóvel a outro pretendente que atende as formalidades legais e principiológicas da moradia.
Por fim, a simples menção de violação do direito fundamental à moradia e da função social da propriedade feita pelo apelante, sem adequado fundamento fático ou jurídico, não afasta a necessidade de cumprimento dos deveres e direitos insculpidos no contrato.
Portanto, não merece provimento o recurso apelatório ora interposto.
Por todo o exposto, entendo que assiste razão ao magistrado de piso, devendo ser mantida a sentença, pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, haja vista não terem sido fixados pelo magistrado de 1º grau.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0028615-68.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO BATISTA FIRMINO DE LIMA
RéuVANIA MARIA DE SOUSA SILVA
Publicação24/04/2022