Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000557-65.2013.8.18.0030


Ementa

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE- CARGO COMISSIONADO- DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO- PROVA DA EXISTÊNCIA E EXERCÍCIO DO CARGO PELO AUTOR- ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO- NÃO OCORRÊNCIA- CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA- APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDICE DO IPCA-E, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA- POSSIBILIDADE- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE MANTÉM- OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000557-65.2013.8.18.0030 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000557-65.2013.8.18.0030

APELANTE: MARIA LAUDECI BARBOSA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE- CARGO COMISSIONADO- DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO- PROVA DA EXISTÊNCIA E EXERCÍCIO DO CARGO PELO AUTOR- ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO- NÃO OCORRÊNCIA- CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA- APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDICE DO IPCA-E, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA- POSSIBILIDADE- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE MANTÉM- OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos etc. 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000557-65.2013.8.18.0030, 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI), ajuizada por MARIA LAUDECI BARBOSA FEITOSA, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando que que laborou junto ao Município requerido no período compreendido entre 01/07/2004 e 12/2012, exercendo cargo em comissão de Secretária de Assistência Social, e que durante todo o período não gozou férias nem recebeu 13º salário. Para comprovar o alegado, carreou aos autos sua ficha financeira e portaria de nomeação.

Devidamente citado, o Município apresentou contestação alegando preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que não são devidas as verbas pleiteadas na inicial, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.

Intimada, a parte autora apresentou réplica.

Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, determinando o pagamento de férias e 13º salário no período compreendido entre ABRIL/2008 e DEZEMBRO/2012.

Determinou ainda que o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.

Por fim, fixou honorários de sucumbência em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Inconformado com a referida sentença, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, objetivando a reforma da sentença ora combatida, oportunidade em que alega inexistir nos arquivos da prefeitura qualquer documento contábil que externe a ausência de tal pagamento, mesmo porque não fora incluído em restos a pagar qualquer tipo de verba inerente às verbas salariais pleiteadas.

Aduz que diante da precariedade que recai sobre a modalidade de contratação de cargos em comissão, entende-se que os servidores ocupantes destes não fazem jus ao recebimento das mesmas verbas recebidas pelos servidores efetivos, tais como férias e gratificação natalidade.

Afirma a necessidade de inclusão do crédito para pagamento no sistema de precatórios; improcedência dos honorários de sucumbência e que devem ser aplicados, como juros de mora contra a Fazenda Pública, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 e não a taxa de e juros de mora de 1% ao mês sobre a condenação, como fixou o d. Magistrado a quo.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, no sentido de reformar a sentença hostilizada.

Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Pelo que se extrai dos autos, embora não precedida de concurso público, a contratação da apelada teve por finalidade o exercício do cargo em comissão, integrante da estrutura administrativa do MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI, o que é admitido, expressamente, pela CF/88, em seu art. 37, inciso II, in verbis:

“(...) 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ;” 

Isso implica dizer, que referido vínculo funcional tinha respaldo na ordem constitucional em vigor, sendo perfeitamente válido, e, portanto, não há nenhum motivo para sua anulação pelo Poder Judiciário.

Registre-se ainda que nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são garantidos aos servidores públicos, em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais, a percepção de férias acrescidas do 1/3 e décimo terceiro salário ( CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII):

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

(...) 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

(...) 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

Ressalte-se que movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional. O que fora devidamente comprovado pela apelada.

Já ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos.

Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.

De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por ex-servidor.

Daí por que, não tendo o Município apelante se desincumbido de seu ônus da prova (art. 372, inciso II do CPC), forçoso é o reconhecimento do direito da ex-servidora à percepção de tais verbas rescisórias.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 7º COMBINADO COM ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. DEPÓSITOS DO FGTS E FÉRIAS EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.Trata-se, no presente caso, de Apelações Cíveis, buscando reforma de sentença, em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência de ação de cobrança movida por ex-servidor do Município de Itapipoca, exonerado de cargo em comissão. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º). 3. Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao (à) ex-servidor (a) que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo, durante o período reclamado in concreto. 4. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo (a) ex-servidor (a). 5. (...) 6. Os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes. Incumbia, assim, ao Município de Itapipoca/CE demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor, quando de sua exoneração, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. 7. Diante de tal panorama, forçoso concluir, então, que o ex-servidor tem sim direito à percepção das verbas rescisórias cobradas na ação, a título de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e de complementação de adicional noturno, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Itapipoca/CE. 8. Ademais, como bem consignou o Juízo a quo, é indevido o pagamento de FGTS ou de férias em dobro, in casu, por se tratarem de direitos não extensíveis aos servidores públicos, à luz do art. 39, § 3º, da CF/88. 9. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0015643-51.2017.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de setembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.(TJ-CE - AC: 00156435120178060101 CE 0015643-51.2017.8.06.0101, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021). 

Vê-se, pois, que na hipótese restam devidas as férias e 13º salários à apelada, observando o instituto da prescrição, nos termos fixados na condenação.

Quanto a correção monetária aplicada pelo d. Magistrado a quo, vale ressaltar que a partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.  Assim, conforme o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório.

Com relação ao pedido de inclusão do pagamento do crédito no sistema de precatórios, torna-se imperioso efetivar os cálculos do que fato serão efetivamente pagos, para só assim, verificar se os mesmos serão pagos a título de restituição de pequeno valor ou mediante precatórios. O que na oportunidade será analisada pelo d. Magistrado a quo.

Outrossim, quanto aos honorários advocatícios fixados pelo d. Magistrado a quo, este não merece reforma, uma vez que os mesmos foram fixados de forma proporcional, do art. 85 e ss do CPC, litteris: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…)” 

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) sobre o valor da condenação. (Destaques nossos)

É o voto.

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Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0000557-65.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARIA LAUDECI BARBOSA FEITOSA

Réu

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Publicação

05/05/2022