Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800779-11.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-11.2021.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800779-11.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

 

 

 

4. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800779-11.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

APELADO: FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA

Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame recurso intentado, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA, ora apelado, contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelante.

A sentença consistiu, resumidamente, em declarar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Condenou-o, ainda, a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao último, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que o apelado não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, o que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual.

Inconformado, o apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização em danos morais.

Nas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e jurolegais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais)com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.



 

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0800779-11.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA

Publicação

07/03/2022