Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800121-83.2021.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800121-83.2021.8.18.0130 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800121-83.2021.8.18.0130

RECORRENTE: VALDILEI VENANCIO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E  PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800121-83.2021.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: VALDILEI VENANCIO DE ALENCAR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar a inexistência da contratação do empréstimo pessoal 4407086 que teria sido firmado entre as partes de forma eletrônica, declarando nulo qualquer débito dele decorrente; b) condenar o banco a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados da conta-corrente do autor em razão da suposta avença, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ;

Razões da recorrente Instituição Financeira alegando: empréstimo com uso de cartão e senha, dos valores depositados, ausência da repetição do indébito e dos danos morais.

A parte autora pugna pela concessão dos danos morais.

A recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso nominado interposto.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, analiso os recursos em conjunto.

Inicialmente, observa-se dos autos que a parte autora afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato ora questionado, no entanto, teve valores descontados indevidamente de sua conta por diversos meses.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia à empresa requerida, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

Ademais, apesar da informação de que a operação ocorreu através do uso do cartão e senha, o banco demandado não trouxe aos autos nenhum documento/informação a fim de comprovar o uso do terminal de autoatendimento a partir do cartão e senha do cliente, com todos os dados concernentes ao evento, dados constantes de seus sistemas informatizados.

Assim, o acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

 

Relativamente à condenação dos danos morais sabe-se que não basta, para ensejar o dever de indenizar, a prática de um ato prejudicial à parte, é indispensável a ilicitude e violação de dever jurídico preexistente.

O ato praticado pela parte ré ensejou dano moral e transtorno à parte autora, independentemente de comprovação do prejuízo material que sofreu, porque presumidas as consequências danosas resultantes do fato gerador do dano.

Os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica adstrita ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido.

Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, razão pela qual entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No tocante aos danos materiais entendo que seja declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora indevidamente, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Vale ainda ressaltar que para a caracterização de repetição do indébito, há necessidade da ocorrência do pagamento indevido, sendo insuficiente a alegação de simples cobrança ou quando devidamente provado no processo a má-fé de quem cobrou indevidamente, situação esta que não se vislumbra no presente caso.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos para declarar nulo o contrato de empréstimo ora questionado, cancelando em definitivo o empréstimo, bem como para determinar que o recorrente devolva ao banco recorrido o valor de R$ 17.072,05 (dezessete mil e setenta e dois reais e cinco centavos) – valor já depositado judicialmente - , bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, além de condenar o Banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais em favor da recorrente, valor que deverá sofrer correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Ademais, afasto a condenação dos honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade está suspensa em relação à recorrente autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0800121-83.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

VALDILEI VENANCIO DE ALENCAR

Réu

banco bradesco s/a.

Publicação

03/05/2022