TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809552-48.2020.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
APELADO: MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO.ATO ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. 1. Concurso público. Candidato ao cargo de Guarda Municipal de Teresina. Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação social. 2. Conduta incompatível com a função pretendida. Mera instauração de inquérito policial ou de ação penal que não implica eliminação do candidato em fase de investigação social de concurso público. 3. Recurso conhecido e desprovido. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo a sentença do magistrado de origem.
RELATÓRIO
Trata-se os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, ajuizada por MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES, ora apelada, contra a sentença (id 4354970) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação, determinando a suspensão da eliminação da autora da fase de investigação social no Curso de Formação, e assegurando a mesma o direito de prosseguir regularmente para a próxima fase do certame, de acordo com artigo 487, I, do CPC. Condenou o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Em suas razões (Id 4354976) o Município alega, em suma, que a r. sentença deve ser reformada, pois a apelada descumpriu os requisitos do edital ao omitir sobre o inquérito policial.
Dessa forma, pleiteia pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a r. sentença proferida.
Em contrarrazões (Id 4354981) a Apelada relata que nunca foi indiciada em nenhum inquérito, sendo intimada apenas para prestar esclarecimento. Requer que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Decisão Monocrática (id 4424468) recebendo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intervindo no feito, o Ministério Público Superior opina, (Id 5160932), pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença de 1º grau guerreada.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, questiona-se na Apelação Cível a não aprovação da autora/apelada na fase de investigação social do concurso público para o cargo Guarda Civil Municipal de Teresina – PI, realizado pelo município de Teresina-PI, através do NUCEPE, tendo em vista a apelada/autora teria omitido informações sobre ter sido investigada em inquérito policial pelo delito de receptação culposa.
De acordo com os autos, o Inquérito Policial foi instaurado (Id. nº 4354742 - Pág. 3) para apurar crime de roubo de um aparelho celular ocorrido em 16.01.2016, e que o aparelho foi localizado na posse da autora/apelada, tendo essa sido intimada para prestar depoimento e informado que adquiriu o aparelho por intermédio de um amigo, no shopping da cidade (Id nº 4354742 - Pág. 45), tendo sido posteriormente indiciada por receptação culposa.
O Ministério Público, requereu o arquivamento das peças informativas por não ter vislumbrado elementos para oferecimento de Denúncia.
Como é sabido, o concurso público constitui procedimento técnico realizado nos termos do art. 37, II, da CRFB/88, por meio de etapas bem definidas, a respeito das quais inúmeros atos administrativos são produzidos e editados.
Sobre o tema, tem-se que o Edital deve ser entendido como a “lei do concurso público”, havendo, portanto, inquestionável direito líquido e certo à sua estrita observância. Isso decorre do fato de que, em se tratando de concursos públicos, ainda não existe no sistema jurídico nacional, quer constitucional, quer infraconstitucional, norma expressa regulando pormenorizadamente a matéria. Nesse sentido, o edital ou a lei do concurso público reveste-se, sobretudo, de inegável força normativa e imperativa entre os participantes do certame. Trata-se do princípio da vinculação ao edital, do qual não se pode distanciar a Administração Pública, sob pena de nulidade e, por conseguinte, de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse contexto, definido o Edital, todos estão vinculados aos seus termos, à luz do Princípio da Legalidade e da vinculação ao Edital, o que revela que o objeto do ato, no caso em apreço, é vinculado no que diz respeito às exigências do certame. Em sendo lei, o Edital submete a própria Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, e os concorrentes, os quais são previamente cientificados das regras ínsitas no instrumento de convocação.
Acerca dessa vinculação ao instrumento convocatório, a jurisprudência é pacífica.
“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO CANDIDATO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos. 2. Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. 3. Na hipótese, o Tribunal reconheceu que o edital não exigia a autenticação on line dos documentos da empresa. Rever essa afirmação, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido”. (STJ - REsp: 1384138 RJ 2013/0148317-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013.
No entanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura os acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, reconhecendo o direito dos candidatos à presunção de inocência frente aos indícios de fatos desabonadores de sua conduta levantados na fase de investigação social, a exemplo dos seguintes julgados:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I - Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II -Agravo regimental improvido. (RE 559135 AgR / DF -DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 20/05/2008 - Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 - EMENT VOL-02323-06 PP-01131).” (grifou-se)
Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos, o que não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse contexto, inexiste contrariedade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob Tema 485 do regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 632.853/CE, no qual foi fixada a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
No delito apurado no caso em apreço, verifica-se que embora o delegado tenha indiciado a autora/apelada pelo delito de receptação culposa, não existe comprovação nos autos de que a candidata tomou ciência de tal indiciamento, não sendo razoável presumir que ela omitiu deliberadamente a informação quando do preenchimento da ficha de investigação social.
Diante da ausência de periculosidade do ato infracional em questão, não há como se reconhecer que se trata de circunstância capaz de tonar o perfil da apelada incompatível com a carreira de Guarda Municipal, daí porque não se apresenta como omissão relevante apta a gerar a eliminação no concurso.
Nos presentes autos, nem mesmo foi apresentada denúncia que pudesse declarar algum crime cometido pela requerente, tampouco inquérito policial pode servir de base para eliminação de candidato na fase de investigação social, ainda, tendo em vista que foi arquivado.
Não se vislumbra, portanto, elementos suficientes a desabonar a conduta da apelada para fins de continuidade nas demais etapas do certame, notadamente diante da inexistência de condenação definitiva, de forma que sua exclusão, à luz do posicionamento das Cortes Superiores, configura a ilegalidade do ato administrativo respectivo.
Nesse sentido é, ainda, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA QUE O CANDIDATO, ELIMINADO NA ETAPA DO EXAME SOCIAL, SEJA AUTORIZADO A PROSSEGUIR NO CONCURSO PÚBLICO DA PMERJ PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO DIANTE DA NOTÍCIA DE R.O¿S RELATIVOS A SUPOSTOS CRIMES DE INJÚRIA E VIAS DE FATO CONTRA A EXESPOSA DO IMPETRANTE E LESÃO CORPORAL, DIFAMAÇÃO E DANO EM AUTOMÓVEL DO ATUAL COMPANHEIRO DE SUA EX-ESPOSA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. - Comprovação de idoneidade moral constitui requisito válido e necessário em âmbito de concurso público, sobretudo na seara policial, diante da relevância para a coletividade do cargo de soldado da Polícia Militar. - Possibilidade de análise da validade dos critérios de investigação da vida pessoal dos candidatos sob os aspectos da legalidade e da razoabilidade da conduta do ente público - Sentença proferida em 19/07/2018 revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas e julgou extinto o feito, a teor do art. 485, VI do CPC, por inércia da vítima, no que tange aos crimes supostamente cometido em face da exesposa. Quanto a maiores informações sobre os supostos crimes de lesão corporal, difamação e dano em automóvel do atual companheiro de sua ex-esposa, tem-se que, a despeito de não existir a cópia do RO nos autos, o impetrante juntou certidões negativas de feitos criminais e atestado de antecedentes criminais sem anotações. - Os Egrégios STF e STJ são contrários à exclusão do candidato do certame até quando este responde a inquéritos ou processos criminais, por entender que fere o princípio constitucional da presunção de inocência, inserto no art. 5º, LVII. - A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação." (STJ, AgRg no RMS 46.055/RJ, DJe 29/03/2016). -Deferimento da liminar para que determinar que o agravante participe do curso de formação, sem direito à matrícula, reservando-se apenas a vaga até decisão final do processo. PROVIMENTO DO RECURSO. (grifou-se)
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo a sentença do magistrado de origem.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0809552-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMEYRE STEPHANE BOMFIM SALES
Publicação06/03/2022