TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805597-14.2017.8.18.0140
APELANTE: FILIPE BARBOSA PESSOA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CANDIDATO EMPATADO COM ÚLTIMO COLOCADO DA CLASSIFICAÇÃO NA FASE OBJETIVA. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES PLEITEADAS
1. Apesar dos argumentos expendidos pela parte apelante, não vislumbro plausibilidade jurídica a amparar as argumentações tecidas. Ao reverso, não observo qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital, não competindo ao Poder Judiciário “apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial” (Precedentes: STJ/RMS 18.877/RS, 6ª Turma, DJ de 23.10.2006). Assim, resta evidente que a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, o que não ficou devidamente demonstrado no caso do processo em epígrafe.
Cumpre ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em questões referentes à esfera da Administração Pública, sob pena de violar a separação dos poderes. Dessa forma, deve-se respeitar a discricionariedade do agente público quanto ao mérito das questões, somente podendo intervir o Poder Judiciário nos critérios de legalidade. É nesse sentido que se recomenda cautela do Poder Judiciário no controle dos atos dos demais Poderes e, em particular, da Administração Pública, haja vista a necessidade de encontrar o ponto de equilíbrio entre sua prerrogativa de controle dos atos estatais, em especial da Administração Pública, e o princípio da Separação dos Poderes. Por conseguinte, não merece provimento o apelo nesse ponto.
DO EMPATE COM O ÚLTIMO COLOCADO NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO/APROVAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. 6. Além do que consta nos autos, é possível observar que o Apelante ficou na condição de empate após as provas dissertativas, ou seja, no final da primeira etapa na ampla concorrência, conforme se comprova no ID 1554760, de modo que obteve 17 (dezessete) pontos na prova escrita dissertativa mais 94 (noventa e quatro) pontos na prova objetiva, que somados chega-se ao total de 111 (cento e onze pontos). 7. Somado a isto, verifica-se que no ID 1554763, consta o resultado desta primeira etapa do concurso, na qual nota-se que o último candidato aprovado obteve a pontuação de 111 (cento e onze pontos), figurando na posição de número 387 (trezentos e oitenta e sete), ou seja, mesma nota que o candidato ora Apelante. Dentro desse contexto, verifica-se no item 5.2.8 do referido edital que (ID 1554758): “5.2.8 Respeitados os empates na última posição, serão corrigidas as Provas Escritas Dissertativas dos candidatos classificados na Prova Escrita Objetiva, considerando pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, que obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias (conforme Quadro 1) e classificado até a 468ª posição para candidatos de ampla concorrência e até a 52ª posição para candidatos considerados Pessoa com Deficiência – PCD. (grifo nosso)” 8. Ou seja, o próprio edital do concurso em comento previu que seriam considerados aprovados todos os candidatos que obtivessem a pontuação mínima necessária, respeitado o limite da posição 468ª para correção das provas escritas objetivas, sendo que conforme apontado acima, o Apelante teria direito de figurar na posição 388ª na presente demanda, ou até mesmo na 387ª, a depender da análise dos critérios de desempate, no momento correto da sua aferição. 9. Entretanto, observa-se que o Apelante mesmo tendo obtido pontuação necessária para figurar na lista de aprovação e classificação no referido certame, assim não o foi considerado pela banca examinadora, visto que o mesmo pleiteou nos autos do presente processo, Ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteia a anulação de duas questões para que fossem somadas à sua pontuação. 10. Com isso, independente do ajuizamento da referida ação, é incontroverso de que o apelante possuía pontuação necessária para figurar na lista de aprovados/classificados, sendo que o êxito na mencionada demanda somente contribuiria para a soma dos seus pontos no concurso, o que ensejaria melhor classificação.11. Dentro desse contexto, é importante também mencionar o que determina o art. 17, §3º e §4º do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013. Vejamos:Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - aprovado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione dentre as vagas oferecidas no edital; II - classificado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione após vagas oferecidas no edital e dentre o número máximo de vagas, na forma do Anexo Único. § 2º Os candidatos não listados no número máximo de que trata o Anexo Único, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. § 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital. § 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo. § 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto. 6º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público. 12. Ao observarmos tais dispositivos legais, bem como o que está estabelecido no edital em comento, observa-se que o Apelante não poderia ter sido eliminado, visto que conforme dispõe referido Decreto “ § 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo”. 13. Além do mais, e conforme dito anteriormente, o autor/Apelante empatou com o último aprovado/classificado, mesmo sem a anulação das questões impugnadas, ora objeto da presente demanda. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto e em dissonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO para reforma da sentença combatida, a fim que seja possibilitado ao apelante que participe de todas as etapas necessárias, caso ainda não tenha sido realizadas; Que seja o Apelante inserido na condição de empatado, levando-se em consideração a nota obtida na fase objetiva e discursiva; nomeação e posse do Apelante em caso de aprovação em todas as etapas, respeitada a ordem de classificação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FILIPE BARBOSA PESSOA em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária com Pedido de Tutela de Urgência que contende com PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UESPI – NUCEPE e OUTRO.
Em síntese, o autor afirmou que realizou o concurso público para cargo de Agente Penitenciário promovido pelo Núcleo de Promoção de Eventos – NUCEPE, nos moldes do Edital nº 001/2016 e que as questões de nº 53 e 58 do exame objetivo merecem anulação visto não constarem no edital, o que autoriza o Poder Judiciário a declarar nulidade.
Aduziu que com as questões anuladas, passaria para a condição de aprovado e poderia participar da segunda ase do concurso e assim pleiteou pelo provimento da demanda.
O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da UESPI – NUCEPE contestou, o Estado do Piauí apresentou contestação alegando ausência de interesse processual e de citação dos litisconsortes passivos necessários. Pugnou pela improcedência da demanda, visto que os temas requeridos estão intrinsecamente ligados aos elencados no instrumento convocatório do certame.
O Parquet decidiu pela improcedência da demanda, o MM. Juiz a quo julgou entendeu ser inviável a anulação das questões pleiteadas pela previsão de seu conteúdo em edital do concurso.
Apresentados apelação e contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça que entendeu pelo desprovimento da demanda, visto que os assuntos Erro de Tipo, Erro de Proibição e Concurso de Crimes estão inclusos nos tópicos de Tipicidade e Ilicitude e da cominação das penas e da aplicação da pena, expressamente previstos no Edital.
É o relatório.
Passo ao voto.
DO MÉRITO RECURSAL
DA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES PLEITEADAS
Apesar dos argumentos expendidos pela parte apelante, não vislumbro plausibilidade jurídica a amparar as argumentações tecidas. Ao reverso, não observo qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital, não competindo ao Poder Judiciário “apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial” (Precedentes: STJ/RMS 18.877/RS, 6ª Turma, DJ de 23.10.2006).
Neste sentido, destaco que a sentença, neste ponto, decidiu bem a lide e não está a merecer reparo. É importante ter em mente que a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. É nesse sentido o aresto que se segue:
“PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA — LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA — EXAME DE ORDEM (OAB) — QUESTÃO OBJETIVA: DIREITO DO CONSUMIDOR — EXTRA PETITA: ERRO MATERIAL — SENTENÇA MANDAMENTAL POSITIVA: REMESSA OBRIGATÓRIA — QUESTÃO ANULADA: NÃO PREVISTA NO EDITAL — LITISCONSÓRCIO PASSIVO: DESNECESSIDADE — APELAÇÃO TEMPESTIVA — APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.1. Embora a impetrada não tenha sido intimada pessoalmente da sentença, ela se deu por ciente ao interpor apelação, antes mesmo da publicação da sentença.2. Erro de digitação não implica em nulidade da sentença; os seus fundamentos e dispositivo são claros e se referem às Questões 33 e 34.3. Lei n. (sic) Lei n. 1.533/51 (art. 14, parágrafo único): é obrigatória a remessa oficial da sentença concessiva da segurança.4. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital – como no caso. (No mesmo sentido: STF, T2, RE n. 140242/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21/11/1997, pág. 60598; STJ, T6, REsp n. 935222/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 18/02/2008, pág. 90).5. Tendo o edital de inscrição exigido conhecimentos jurídicos, dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE e MEC, que são: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Resolução CNE/CES n° 9, de 29 SET 2004. Verifica-se, portanto, que não se inclui a disciplina Direito do Consumidor.6. Pretendendo os impetrantes, tão-somente, o reconhecimento de seu direito de participarem da 2ª fase do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, inexistente litisconsórcio necessário com os demais candidatos, porquanto inexiste ordem de classificação no concurso.7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.8. Peças liberadas pelo Relator, em 24/08/2010, para pblicação do acórdão.(AMS n. 0015084-60.2006.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – e-DJF1 de 03.09.2010, p. 332)”.
Assim, resta evidente que a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, o que não ficou devidamente demonstrado no caso do processo em epígrafe.
Cumpre ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em questões referentes à esfera da Administração Pública, sob pena de violar a separação dos poderes. Dessa forma, deve-se respeitar a discricionariedade do agente público quanto ao mérito das questões, somente podendo intervir o Poder Judiciário nos critérios de legalidade.
Aliás, é entendimento sedimentado em nossa jurisprudência segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas, a saber:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. ( MS 30859, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012)”.
Sendo assim, ao Poder Judiciário, cabe, de modo excepcional, analisar eventual incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Dito isto, não vislumbro incompatibilidade entre as questões do concurso e o conteúdo programático previsto no edital do certame. Isso porque, as questões 53 e 58 da prova objetiva que alega o apelante que deveriam ter sido anuladas, por não estarem previstas no edital, encontram-se dentro do conteúdo programático, não configurando flagrante ilegalidade e vício perceptível, que autorizaria o Judiciário a declarar a nulidade.
Desse modo, não há elementos nos autos que autorizem o deferimento do apelo, visto não ser possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. E, no tocante a possibilidade de análise de compatibilidade das questões com o conteúdo programático do edital, não se denota nenhuma incompatibilidade.
Ademais, importante esclarecer que se trata de matéria amplamente debatida no Poder Judiciário, resultando no tema de Repercussão Geral 485, o qual deixa bem clara que a postura do Poder Judiciário deve pairar nas menores intervenções possíveis, sendo firmado o entendimento de que o Judiciário não pode substituir a Administração Pública, uma vez que o postulado da Separação dos Poderes surge aí como instrumento de racionalização e moderação no exercício do poder, essencial para a própria existência da liberdade individual, como historicamente registrado por Montesquieu na clássica obra “Do Espírito das Leis”, sendo devidamente explicitada a explicada pela clássica lição de Hely Lopes Meirelles:
“Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (...) A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador; mas, como isto não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador”.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros 2009, p. 120-122)
É nesse sentido que se recomenda cautela do Poder Judiciário no controle dos atos dos demais Poderes e, em particular, da Administração Pública, haja vista a necessidade de encontrar o ponto de equilíbrio entre sua prerrogativa de controle dos atos estatais, em especial da Administração Pública, e o princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, segue julgado de repercussão geral, esboçando-se a inviabilidade de interferência do Poder Judiciário neste ponto:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)
Por conseguinte, não merece provimento o apelo nesse ponto.
DO EMPATE COM O ÚLTIMO COLOCADO NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO/APROVAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO.
Além do que consta nos autos, é possível observar que o Apelante ficou na condição de empate após as provas dissertativas, ou seja, no final da primeira etapa na ampla concorrência, conforme se comprova no ID 1554760, de modo que obteve 17 (dezessete) pontos na prova escrita dissertativa mais 94 (noventa e quatro) pontos na prova objetiva, que somados chega-se ao total de 111 (cento e onze pontos).
Somado a isto, verifica-se que no ID 1554763, consta o resultado desta primeira etapa do concurso, na qual nota-se que o último candidato aprovado obteve a pontuação de 111 (cento e onze pontos), figurando na posição de número 387 (trezentos e oitenta e sete), ou seja, mesma nota que o candidato ora Apelante.
Dentro desse contexto, verifica-se no item 5.2.8 do referido edital que (ID 1554758):
“5.2.8 Respeitados os empates na última posição, serão corrigidas as Provas Escritas Dissertativas dos candidatos classificados na Prova Escrita Objetiva, considerando pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, que obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias (conforme Quadro 1) e classificado até a 468ª posição para candidatos de ampla concorrência e até a 52ª posição para candidatos considerados Pessoa com Deficiência – PCD. (grifo nosso)”
Ou seja, o próprio edital do concurso em comento previu que seriam considerados aprovados todos os candidatos que obtivessem a pontuação mínima necessária, respeitado o limite da posição 468ª para correção das provas escritas objetivas, sendo que conforme apontado acima, o Apelante teria direito de figurar na posição 388ª na presente demanda, ou até mesmo na 387ª, a depender da análise dos critérios de desempate, no momento correto da sua aferição.
Entretanto, observa-se que o Apelante mesmo tendo obtido pontuação necessária para figurar na lista de aprovação e classificação no referido certame, assim não o foi considerado pela banca examinadora, visto que o mesmo pleiteou nos autos do presente processo, Ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteia a anulação de duas questões para que fossem somadas à sua pontuação.
Com isso, independente do ajuizamento da referida ação, é incontroverso de que o apelante possuía pontuação necessária para figurar na lista de aprovados/classificados, sendo que o êxito na mencionada demanda somente contribuiria para a soma dos seus pontos no concurso, o que ensejaria melhor classificação.
Desta forma, é possível vislumbrar que o autor obteve 111 pontos após as provas objetivas e dissertativas e não após apenas em relação às provas objetivas, como defende o Estado do Piauí, ora Apelado, sendo que o apelante empatou com o último classificado após a prova dissertativa.
Dentro desse contexto, é importante também mencionar o que determina o art. 17, §3º e §4º do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013. Vejamos:
Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - aprovado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione dentre as vagas oferecidas no edital;
II - classificado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione após vagas oferecidas no edital e dentre o número máximo de vagas, na forma do Anexo Único.
§ 2º Os candidatos não listados no número máximo de que trata o Anexo Único, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital.
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
§ 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 6º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
Ao observarmos tais dispositivos legais, bem como o que está estabelecido no edital em comento, observa-se que o Apelante não poderia ter sido eliminado, visto que conforme dispõe referido Decreto “ § 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo”.
Além do mais, e conforme dito anteriormente, o autor/Apelante empatou com o último aprovado/classificado, mesmo sem a anulação das questões impugnadas, ora objeto da presente demanda.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto e em dissonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reforma da sentença combatida, a fim que seja possibilitado ao apelante que participe de todas as etapas necessárias, caso ainda não tenha sido realizadas; Que seja o Apelante inserido na condição de empatado, levando-se em consideração a nota obtida na fase objetiva e discursiva; nomeação e posse do Apelante em caso de aprovação em todas as etapas, respeitada a ordem de classificação.
É como Voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina/PI, data do sistema.
0805597-14.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFILIPE BARBOSA PESSOA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2022