Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0001834-83.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1) No que tange a alegação da defesa no sentido de que a vítima não sofreu danos a sua integridade física capaz de caracterizar o delito de lesão corporal, mas tão somente a contravenção referente as vias de fato, nota-se que o Laudo de Exame Pericial (ID 3545198, pág. 12) comprova as lesões corto contundente e contundente na região da face (esquerda), na altura do ombro, joelhos e orelhas. 2) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001834-83.2017.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001834-83.2017.8.18.0028

APELANTE: JORDELJUNIO PEREIRA GONÇALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.

1) No que tange a alegação da defesa no sentido de que a vítima não sofreu danos a sua integridade física capaz de caracterizar o delito de lesão corporal, mas tão somente a contravenção referente as vias de fato, nota-se que o Laudo de Exame Pericial (ID 3545198, pág. 12) comprova as lesões corto contundente e contundente na região da face (esquerda), na altura do ombro, joelhos e orelhas.

2) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 3545199, pág. 5/17), interposta por Jordeljunio Pereira Gonçalves, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 3545198, pág. 76/83), que o condenou a uma pena de 03 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito do artigo 129, caput, § 9º do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06.

Narra a denúncia que, no dia 15 de junho de  2017, a noite, num bar localizado na rua Francisco Urquiza Machado, bairro Campo Velho, na cidade de Floriano/PI, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima Carla Patrícia da Silva Bezerra (sua ex-companheira), causando as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito.

Diz que, por ocasião dos fatos, restou apurado que a vítima estava num Bar localizado no endereço acima, acompanhada de sua avó Francisca das Chagas Neves, sua prima Gleycinária Vieira da Silva e o namorado desta, Igor Rodrigues de Sousa Santos, quando o réu chegou e começou a conversar com a vítima. 

Ainda segundo a exordial, durante a conversas, a vítima virou o rosto para o lado, ocasião em que o réu falou para a vítima que a mesma estava “fazendo birra” com ele. Neste momento o réu deu um soco no rosto da vítima, derrubando-a da cadeira.

Acrescenta que, mesmo no chão, o réu partiu para cima da vítima, mas houve intervenção de uma pessoa desconhecida que segurou o réu para que ele não agredisse a vítima novamente.

O parquet afirma, também, que as lesões produzidas na vítima restaram comprovadas no auto de exame de corpo de delito.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos 129, § 9º, do Código Penal.

À exordial colacionou inquérito policial e Laudo de exame de Corpo de Delito de ID 3545198, pág. 12.

A denúncia foi recebida em 21/07/2017 (ID 3545198, pág. 35).

Devidamente citada, a acusada apresentou defesa escrita (ID 3545198, pág. 42/45).

A audiência de instrução devidamente realizada.

O Ministério Público e a defesa apresentaram as devidas alegações finais de forma escrita.

Sobreveio, então,  a sentença condenatória recorrida.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação.

O apelante requer a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza leve para a contravenção penal de vias de fato.

Para isso, afirma que o balizamento dos tribunais superiores fornece um bom parâmetro para caracterizar a contravenção penal de vias de fato, situando em seu âmbito, fatos cuja gravidade tenha sido de somenos importância, tais como aquelas situações que resultam para a vítima apenas dor, eritemas (vermelhidão) ou escoriações.

Sustenta que, dessa forma, nítido está a não ocorrência do crime de lesão corporal, dada a pequena monta das alegadas agressões e apenas a ocorrência de discussão e vias de fato.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 3545199, pág. 28/33) nas quais requer o improvimento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 3793237, pág. 1/8) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) Do pedido de desclassificação da lesão corporal leve para vias de fato:

 

Como dito supra, o apelante requer a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza leve para a contravenção penal de vias de fato, com base no art. 383 do Código de Processo Penal. 

Sustenta que, dessa forma, nítido está a não ocorrência do crime de lesão corporal, dada a pequena monta das alegadas agressões, mas apenas a ocorrência de discussão e vias de fato.

No que tange a alegação da defesa no sentido de que a vítima Carla Patrícia da Silva Bezerra não sofreu danos a sua integridade física capaz de caracterizar o delito de lesão corporal, mas tão somente a contravenção referente as vias de fato, nota-se que o Laudo de Exame Pericial (ID 3545198, pág. 12) comprova as lesões corto contundente e contundente na região da face (esquerda), na altura do ombro, joelhos e orelhas.

Além disso, as declarações da vítima Carla Patrícia da Silva Bezerra, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são firmes, claras e coerentes, no sentido de que, após a mesma virar o rosto para o réu, o mesmo lhe falou que ela estava fazendo “birra’ e, após lhe agrediu com um soco, derrubando-a da cadeira, produzindo as lesões no rosto, constatadas no laudo pericial.

Afirmou, também, que seus braços e pernas ficaram “ralados”.

Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Nesse sentido:


1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.

2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.

3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).


A testemunha Igor Rodrigues de Sousa Santos confirmou que o réu agrediu a vítima, informando que havia subido na motocicleta quando sua esposa viu Carla Patrícia caindo ao chão e que voltou com sua esposa para separar (a confusão).

Declarou, também, que após a vítima cair, o réu foi para cima da vítima, mas todo mundo separou.

Afirmou, ainda, que vítima se machucou na lateral do rosto (ID 3550867).

Além disso, o próprio réu, embora não tenha confirmado o soco, afirmou que a vítima estava sentada na cadeira, quando ele deu empurrão na mesma e ela caiu ao chão e “bateu a cabeça na calçada e se feriu” (ID 3550870).

O réu confessou, também, que “depois de empurrar a vítima ainda foi para cima da mesma”, mas lhe seguraram.

Desse modo, não há que se falar em desclassificação para a contravenção de vias de fato, vez que a existência de lesões corporais, embora leve, resta exaustivamente comprovada e se enquadra na conduta tipificada no art. 129, § 9º do Código Penal.

Dessa forma, resta devidamente comprovada a materialidade do delito de lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico, pelo Laudo de Exame Pericial (ID 3545348, pág. 27 e pág. 29), devidamente assinado por perito médico legal, e pelas declarações da vítima.

Portanto, a sentença condenatória não merece ser reformada.

Dispositivo

Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001834-83.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

JORDELJUNIO PEREIRA GONÇALVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/03/2022