TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807082-49.2017.8.18.0140
APELANTE: BENEDITO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0807082-49.2017.8.18.0140, interposta por BENEDITO ALVES DE ARAÚJO embargante, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de piso, nos seguintes termos.
“Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva no capítulo referente ao ônus da sucumbência, para imputar que houve sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as a ratearem as custas processuais e a pagarem, cada uma, os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança quanto ao apelante, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios do apelado para 17 % (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.”
O requerido opôs os presentes embargos alegando que, houve contradição, visto que o valor referente a 15%( quinze por cento) sobre o valor da atualizado não se mostra acertado, visto que houve proveito econômico por parte da embargada, devendo este ser o parâmetro a ser adorado na fixação dos honorários sucumbenciais. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, momento em que requereu o não provimento dos presentes embargos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Quanto à alegação de contradição por fixar honorários de sucumbência para ambas as partes, considerou-se que houve similitude na proporção da sucumbência entre as partes, assim havendo divisão das despesas conforme o entendimento do artigo 86 do CPC, como a seguir exposto.
“Nesta esteira, em caso de sucumbência recíproca as custas e os honorários sucumbências devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma delas, enquanto em que se houver sucumbência mínima, a outra parte arcará por inteiro com as despesas sucumbênciais. Em suas razões recusais, o apelante arguiu que o reconhecimento pelo juízo primevo do pedido inicial de revisão do contrato em decorrência da abusividade das taxas de juros, afasta qualquer entendimento de sucumbência mínima do apelado e, portanto, não deve ser o apelante condenado a arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual a sua condenação em sucumbência deve ser invertida, uma vez que o pedido principal inserto na exordial foi julgado procedente. Tecidas tais considerações, percebo que, diferente do que entendeu o juízo primevo, o requerido, ora apelado, não sucumbiu em parte mínima do pedido, mas, sim, houve sucumbência recíproca entre as partes, entendimento esse que também se difere do que argumenta o requerente, ora apelante, que alega ter saído totalmente vitorioso da demanda e que por isso o ônus da sucumbência deve ser invertido. Isso porque, nota-se que o apelante tinha como um dos objetivos com a propositura da demanda que o contrato indigitado fosse declarado nulo ou, caso esse pedido não fosse acolhido, que se procedesse com a revisão do contrato. Assim, apesar de o primeiro pedido ter sido julgado improcedente, o pedido subsidiário de revisão do contrato foi acolhido, não havendo que se dizer que o reconhecimento do pedido subsidiário da demanda torna o peticionante vencedor apenas em parte mínima dos pedidos. Com efeito, torna-se inconteste que o apelante foi vencedor em pedido crucial da demanda, o que afasta qualquer entendimento de que ele foi vencedor apenas em parte mínima do pedido. Por seu turno, revela-se também manifesto que o apelante saiu vencido nos demais pedidos formulados na exordial, face o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, do pedido de repetição de indébito e do pedido de nulidade do que denominou de taxa no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos). Desse modo, constatando que o apelante sucumbiu apenas em parte dos seus pedidos formulados na exordial, tenho que o juízo de piso incorreu em erro ao fixar que o apelante arcasse por inteiro com o ônus da sucumbência, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo, assim, o ônus da sucumbência ser suportado por ambas as partes.”.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III).” (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0807082-49.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBENEDITO ALVES DE ARAUJO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação10/06/2022