TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705238-20.2019.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO CARDOSO LOPES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ANA RITA LUZ PEREIRA, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONTRADIÇÃO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. Na forma alhures, não há no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto as alegações apresentadas, concluo que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Este Colegiado firmou entendimento de que todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, de fato, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARDOSO LOPES contra acórdão 1611912, nos autos da Apelação Cível sob o nº 0705238-20.2019.8.18.0000, ação monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada.
O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença de piso em seus próprios termos e fundamentos.
Nas razões do recurso Id 2626322, o embargante alegou omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que a sentença produzida pelo magistrado a quo é nula, por violação ao princípio da congruência, sendo também omisso quanto a análise da apelação, uma vez que as faturas de consumo de energia não tem utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória e que o acórdão embargado não observou o art. 489, do CPC e art. 93, IX da CF/88, por ausência de fundamentação, bem como não fora feito nenhum comentário sobre a teoria da onerosidade excessiva e sobre a prescrição quinquenal.
Por fim requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para sanar os vícios apontados, com prequestionamento da matéria, para sanar as omissões vindicada.
Devidamente intimado, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso Id 3921967, rechaça os argumentos expendidos nos embargos, aduz que as provas carreadas aos autos foram suficientes para a persuasão do magistrado a quo. Afirma que as faturas anexadas na exordial por si só, configuram prova suficiente do consumo da mesma.
Informa que em relação a falta de motivação, não se pode confundir ausência de fundamentação dos argumentos relevantes à entrega da prestação jurisdicional com fundamentação concisa ou suficiente para a análise constitucional da lide.
Requer ao final o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto as preliminares arguidas no recurso de embargos de declaração, não prospera, haja vista que não nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que a sentença a quo fora motivada de forma concisa, suficiente para análise da prestação jurisdicional, da mesma forma não que se falar em prescrição quinquenal, até porque não fora arguida pelo embargado, quando da interposição da apelação.
Mérito. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições, erro material e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
De ressaltar, que a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos relatados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão, tendo em vista que a decisão fora fundamentada de forma concisa e adequada ao caso concreto.
Não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer vícios previstas no art. 1.022 do CPC. Esclareço, que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão de matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
De mais a mais, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Ademais, o recurso não pode visar a modificação do julgado, salvo em raríssimas exceções, mormente pelo fato de haver recurso próprio para tal finalidade.
Pretende, o embargante a rediscussão de matéria já contemplada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.
Neste sentido, vejamos os arestos que segue:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).
Dessa sorte, o acórdão apontou os fundamentos devidos, não havendo que se cogitar vícios capaz de modificá-lo.
Por final, oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/03/2022
0705238-20.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANTONIO CARDOSO LOPES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/03/2022