Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000068-95.2016.8.18.0103


Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. 1) Como se observa, ao contrário do alegado pela defesa a materialidade do crime descrito no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante) ficou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito, pelas declarações do Policial Militar Alcenor Ferreira Canuto na fase inquisitiva e pelas declarações do réu em juízo, embora o mesmo não tenha confirmado a embriaguez voluntária. 2) Percebe-se que, embora a defesa alegue que não resta comprovada a embriaguez, as provas que constam nos autos são contundentes, no sentido de que o réu estava em estado de embriaguez alcoólica. 3) Isso porque as declarações do Policial Militar na fase inquisitiva são firmes, coerentes e foram corroboradas pelas declarações do réu em juízo, posto que este afirmou que não se lembra dos fatos e que se recorda somente do momento em que estava na delegacia. 4) Embora o réu tenha alegado que houve embriaguez involuntária, em que duas pessoas teriam colocado alguma “droga” em sua bebida sem o seu conhecimento, o mesmo não conseguiu comprovar o fato e sequer citou o nome dessas pessoas que estariam com ele. 5) Cumpre ressaltar que o réu afirmou em juízo que já fora preso e respondeu outro processo também por embriaguez ao volante, mas esse fato passado não pode ser considerado para se reconhecer a culpabilidade no presente processo. 6) Portanto, como dito, o único fato realmente comprovado é que o réu conduzia o veículo automotor em visível estado de embriaguez, como se depreende das declarações do citado policial na fase inquisitiva e do próprio apelante em juízo. 7) Cumpre consignar que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por outros meios de provas entre os quais: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressa dicção do artigo 306, do Código de Trânsito. 8) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000068-95.2016.8.18.0103 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000068-95.2016.8.18.0103

APELANTE: JOSERONILDES FONTENELE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA.

1) Como se observa, ao contrário do alegado pela defesa a materialidade do crime descrito no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante) ficou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito, pelas declarações do Policial Militar Alcenor Ferreira Canuto na fase inquisitiva e pelas declarações do réu em juízo, embora o mesmo não tenha confirmado a embriaguez voluntária.

2) Percebe-se que, embora a defesa alegue que não resta comprovada a embriaguez, as provas que constam nos autos são contundentes, no sentido de que o réu estava em estado de embriaguez alcoólica.

3) Isso porque as declarações do Policial Militar na fase inquisitiva são firmes, coerentes e foram corroboradas pelas declarações do réu em juízo, posto que este afirmou que não se lembra dos fatos e que se recorda somente do momento em que estava na delegacia.

4) Embora o réu tenha alegado que houve embriaguez involuntária, em que duas pessoas teriam colocado alguma “droga” em sua bebida sem o seu conhecimento, o mesmo não conseguiu comprovar o fato e sequer citou o nome dessas pessoas que estariam com ele.   

5) Cumpre ressaltar que o réu afirmou em juízo que já fora preso e respondeu outro processo também por embriaguez ao volante, mas esse fato passado não pode ser considerado para se reconhecer a culpabilidade no presente processo.  

6) Portanto, como dito, o único fato realmente comprovado é que o réu conduzia o veículo automotor em visível estado de embriaguez, como se depreende das declarações do citado policial na fase inquisitiva e do próprio apelante em juízo.

7) Cumpre consignar que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por outros meios de provas entre os quais: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressa dicção do artigo 306, do Código de Trânsito.

8) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4174633, pág. 24/29) interposta pelo acusado Joseronildes Fontenele Sousa, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4174632, pág. 183/188) que o condenou a uma pena definitiva de 06 meses de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores, pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante).

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Narra a denúncia que, conforme inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 15 de novembro de 2015, por volta das 20h30min, o policial militar Alcenor Ferreira Canuto, lotado no GPM de Matias Olímpio, quando estava fazendo rondas ostensivas, recebeu a informação de um cidadão, de que um caminhão do supermercado Elizeu Martins colidira com  uma cerca nas proximidades da saída de Maias Olímpio, sentido  Campo  Largo. O policial se dirigiu ao local informado e encontrou o caminhão (Marca/Modelo Volkswagen, cor branca, placa OEI 4677, RENAVAM 493763813) fora da pista, o qual se chocou com um muro; pediu que o condutor saísse do veículo e verificou sinais de embriaguez, que o levou a dar ordem de prisão e o encaminhou à delegacia de Esperantina/PI.  

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Joseronildes Fontenele Sousa como incurso nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante apenso e inquérito policial.

A denúncia foi devidamente recebida em 06.06.2017 (ID 4174632, pág. 53).

Como o réu não compareceu à citada audiência admonitória, o juiz de piso entendeu pela renúncia implícita do benefício da suspensão condicional do processo, motivo pelo qual determinou o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar defesa preliminar escrita.

Defesa escrita apresentada pelo acusado (ID 4174632, pág. 61/64).

A audiência de instrução foi realizada.

Alegações finais do MP e da Defesa devidamente apresentadas.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada, culminando com uma pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta, em razão da prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante).

A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 4174633, pág. 24/29).

A defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, por entender que não há prova cabal e segura da alteração da capacidade psicomotora do réu.

O apelante relata que sob a ótica do douto magistrado, “o depoimento prestado em sede policial pela testemunha de acusação, embora não tenha sido confirmado em juízo, por não ter sido a mesma ouvida na fase processual, foi corroborado em juízo pelo acusado, em sede de interrogatório” (trecho extraído literalmente da r. sentença penal), tendo este sido o fundamento único para a prolação do édito condenatório.

Porém, alega que embora o apelante tenha admitido em seu interrogatório judicial que ingeriu duas cervejas, não consta que o mesmo tenha confessado que conduziu veículo automotor após a ingestão da bebida. De fato, disse claramente o réu que não se recorda de estar conduzindo caminhão, somente tendo lembrança de quando já estava na Delegacia de Polícia de Esperantina.

Sustenta que mesmo tendo admitido a ingestão de duas cervejas, daí não decorre inexoravelmente a alteração da capacidade psicomotora nos patamares exigidos pela norma do artigo 306 do CTB, sendo questionável a tipicidade da conduta só a partir deste dado.

Assevera que não se cuidou, na fase inquisitorial, de se submeter o apelante a teste de alcoolemia ou exame clínico, meios periciais que seriam suficientes para comprovar a hipotética embriaguez.

Aduz que, no mais, a única testemunha arrolada pela acusação não foi ouvida em juízo, tendo sido dispensada pelo Ministério Público. Logo, inexiste prova testemunhal indicativa dos sinais da suposta alteração da capacidade psicomotora caracterizadora da embriaguez ao volante.

Por fim, observa que, ainda que o apelante tivesse confessado em juízo a condução de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, não se extrai dos autos nenhum outro elemento probatório que corrobore tal confissão.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 4174633, pág. 31/38) nas quais, sustenta que a sentença atacada não merece nenhuma reforma, devendo o recurso ser improvido.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4466835, pág. 1/4) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, devendo-se manter a intacta a sentença a quo.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA.

 

Em síntese, sustenta o apelante não há prova cabal e segura da alteração da capacidade psicomotora do réu.

A única testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial militar Alcenor Ferreira Canuto não prestou depoimento em juízo, mas depôs na fase inquisitiva.

Destarte, somente o réu fora ouvido em juízo.

Vejamos a transcrição do interrogatório do réu em juízo:


Interrogatório do réu Joseronildes Fontenele Sousa:


“que não se lembra do fato, porque no dia ia trabalhar até meio dia e também no domingo, que no domingo trabalhava até meio dia para continuar a rota na segunda e terminar as entregas, que resolveu tomar duas cervejas para passar a tarde dormindo, pois não ia sair no caminhão, que até onde se lembra tinha outros profissionais, um motorista e um ‘chapa’ do seu lado, que estava almoçando e tomando cerveja, que foi ao banheiro, que já tinha parado de trabalhar e caminhão estava estacionando, que era um domingo, que foi ao banheiro e voltou e só se lembra quando estava na delegacia à noite, que não se lembra quem estava conduzindo o caminhão, que não sabe o que aconteceu, que não sabe se colocaram alguma droga em sua bebida, que eles estavam  comentando que sabiam que o interrogado levava dinheiro, que o interrogado realmente estava com uns  3 a 4 mil reais no bolso, que a sua intenção era tomar duas cervejas e almoçar o resto da tarde no domingo para continuar as entregas na segunda, que não se lembra se foi submetido ao exame do bafômetro, que não tomou nenhum ‘arrebite’, que só tomava um remédio tarja preta para hanseníase, mas havia deixado de tomar 10 dias antes do fato, que é verdade que já foi preso e processado anteriormente, que respondeu ao primeiro processo porque foi  a uma festa em Buriti dos Lopes, também havia tomado umas duas latinhas de cerveja e a Polícia Rodoviária Federal lhe parou, que foi preso em razão do processo citado processo anterior, mas já cumpriu a pena, que foi demitido em razão do presente caso, que nunca mais conseguiu emprego, que reconhece o erro, mesmo que alguém possa ter colocado alguma droga em sua bebida para fazer o mal, pois o caminhão estava sob sua responsabilidade”.


O Policial Militar Alcenor Ferreira Canuto afirmou na fase inquisitiva que:


“que estava fazendo patrulha sozinho e recebeu a informação de um cidadão de que um caminhão do supermercado Elizeu Martins havia colidido com uma cerca nas proximidades da saída da cidade de Matias Olímpio, em direção a cidade de Campo Largo, que foi em direção ao local indicado e encontrou o referido caminhão fora da pista, que verificou que o caminhão havia batido em um muro, que afirmar que se aproximou da cabine do caminhão e pediu para que o condutor descesse, que o condutor do caminhão desceu de forma arrogante, afirmando  que por ser o motorista do caminhão seria ele quem mandava no caminhão, que verificou que o condutor do veículo  estava com sinais de embriaguez alcoólica, com fala embolada, falta de equilíbrio e odor de álcool,  que afirma que foi dada voz de prisão (...) feita a condução para a delegacia.”


Como se observa, ao contrário do alegado pela defesa a materialidade do crime descrito no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante) ficou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito, pelas declarações do Policial Militar Alcenor Ferreira Canuto na fase inquisitiva e pelas declarações do réu em juízo, embora o mesmo não tenha confirmado a embriaguez voluntária.

Percebe-se que, embora a defesa alegue que não resta comprovada a embriaguez, as provas que constam nos autos são contundentes, no sentido de que o réu estava em estado de embriaguez alcoólica.

Isso porque as declarações do Policial Militar Alcenor Ferreira Canuto na fase inquisitiva são firmes, coerentes e foram corroboradas pelas declarações do réu em juízo, posto que este afirmou que não se lembra dos fatos e que se recorda somente do momento em que estava na delegacia.

Embora o réu tenha alegado que houve embriaguez involuntária, em que duas pessoas teriam colocado alguma “droga” em sua bebida sem o seu conhecimento, o mesmo não conseguiu comprovar o fato e sequer citou o nome dessas pessoas que estariam com ele.   

Cumpre ressaltar que o réu afirmou em juízo que já fora preso e respondeu outro processo também por embriaguez ao volante, mas esse fato passado não pode ser considerado para se reconhecer a culpabilidade no presente processo.  

Portanto, como dito, o único fato realmente comprovado é que o réu conduzia o veículo automotor em visível estado de embriaguez, como se depreende das declarações do citado policial na fase inquisitiva e do próprio apelante em juízo.

Ressalte-se, por oportuno que o crime em tela é de perigo abstrato, que, portanto, dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, configurando-se pela simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez.

Cumpre consignar que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por outros meios de provas entre os quais: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressa dicção do artigo 306, do Código de Trânsito.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


1) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR ETILÔMETRO E EXAME SANGUÍNEO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

I - A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado pleito de trancamento da ação penal, porquanto, se descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada.

Precedentes. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.

III - Nos termos do entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedentes.

IV - Hipótese na qual o réu foi submetido a teste de etilômetro que indicou a concentração de álcool de 0,99mg por litro de ar alveolar, bem como a exame toxicológico, que aferiu resultado de 1,98g de álcool por litro de sangue, bem superiores aos limites dispostos no art. 306, § 1º, I, do CTB.

Recurso ordinário conhecido e não provido.

(RHC 80.363/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).


2) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 12.760/12. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA DISPENSABILIDADE. AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL MAIOR QUE A PERMITIDA POR LEI. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta.

2. O exame clínico realizado pelo oficial médico perito não é suficiente para, nessa fase processual, afastar a tipicidade da conduta, até porque, mesmo tendo sido realizado horas depois, concluiu que o acusado apresentava hálito de odor etílico, com resultado positivo para a ingestão de bebida alcoólica, embora negativo para a embriaguez.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1638451/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017).


Assim, no presente caso, a prova testemunhal na fase inquisitiva e corroborada em parte pelo próprio réu em juízo, é suficiente para comprovar a prática do delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária que se comprove a alteração da capacidade motora por outros meios.

Dessa forma, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação criminal.

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000068-95.2016.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSERONILDES FONTENELE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/03/2022