Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759492-69.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0759492-69.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES BRITO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS DORES BRITO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0800593-03.2021.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Intimada a agravante para recolhimento do preparo em dobro (ID 5133114), deixou decorrer o prazo sem manifestação.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que ao contrário do que a agravante afirma na peça recursal, não houve a concessão do pedido de justiça gratuita, uma vez que este ainda não fora apreciado pelo juízo a quo, inexistindo tal pedido em sede recursal.

Assim, fora a parte agravante intimada para que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, in verbis:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

Contudo, verifica-se que a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.

 

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

“E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU – PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – PEDIDO TARDIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – EFEITOS EX TUNC – DECURSO DO PRAZO SEM O RECOLHIMENTO – DESERÇÃO VERIFICADA – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não fere o princípio do acesso à justiça, tampouco as regras processuais relativas à gratuidade de justiça. O momento para o recolhimento do preparo ou comprovação de sua dispensa é no ato da interposição do recurso, não se presumindo a concessão da gratuidade requerida e não apreciada em primeiro grau, razão pela qual deve ser reiterado o pedido no momento da interposição do recurso. 2. Na hipótese versada, quando a parte agravante interpôs o recurso não era beneficiária da justiça gratuita e, ao contrário do que afirma, deixou de requerer a concessão do benefício naquele momento. A rigor, o caso seria de deserção em razão do não recolhimento do preparo, contudo, diante da previsão contida no § 4º, do art. 1.007, do CPC, determinou-se como pena o recolhimento em dobro. 3. Frise-se que a abertura de prazo para o recolhimento em dobro do preparo, por se tratar de penalidade, não dá ao recorrente o direito de formular pedido de gratuidade judicial com efeitos pretéritos, como fez no presente caso, pois do contrário estar-se-ia burlando a legislação que exige a comprovação da isenção ou o pedido de gratuidade no ato da interposição do recurso. 4. A concessão da justiça gratuita não possui efeito ex tunc, produzindo efeitos somente à partir de sua concessão. 5. Assim, na hipótese, verificando que decorreu o prazo da intimação sem o devido recolhimento em dobro do preparo, tem-se que o agravo de instrumento não merecia ser conhecido, em razão da deserção, como ocorreu.

 

(TJ-MS - AGT: 14072428820188120000 MS 1407242-88.2018.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 15/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018)”

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. (Destaques nossos) 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759492-69.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0759492-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2022