Acórdão de 2º Grau

Estabelecimentos de Ensino 0005071-83.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. PARCIAL EXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante. 2. Da análise do feito em deslinde, verifica-se que a sentença recorrida, nos termos do artigo 93, IX, da CF, faz menção individualizada quanto aos motivos e circunstâncias concretas que alicerçaram o convencimento do magistrado sobre o acolhimento dos pleitos inaugurais. Ademais, o decisum é composto de dispositivos legais, discorrendo sobre o tema de fundo e enfrentando o caso concreto. Preliminar afastada. 3. Assim, expostas as razões de fato e direito que levaram ao convencimento exposto na decisão combatida, não há que se falar em ausência ou mesmo carência de fundamentação.4. Por fim, o embargante aduz que não houve fundamentação para a fixação do termo inicial dos juros de mora, informando que o juízo citou a súmula 54 do STJ, que tem relação com responsabilidade extracontratual. Nesse ponto, assiste razão a alegação arguida. De fato, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que se refere aos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir da citação. 5. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005071-83.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0005071-83.2015.8.18.0000

EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO - ANI

ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PI Nº 2.594) E OUTROS

EMBARGADO: ANTÔNIO PEDRO COSTA SANTOS, REPRESENTADO POR RAIMUNDO GERSON BEZERRA DOS SANTOS

ADVOGADO: IGOR CAMPELO DA SILVA (OAB/PI Nº 7.618)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. PARCIAL EXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante. 2. Da análise do feito em deslinde, verifica-se que a sentença recorrida, nos termos do artigo 93, IX, da CF, faz menção individualizada quanto aos motivos e circunstâncias concretas que alicerçaram o convencimento do magistrado sobre o acolhimento dos pleitos inaugurais. Ademais, o decisum é composto de dispositivos legais, discorrendo sobre o tema de fundo e enfrentando o caso concreto. Preliminar afastada. 3. Assim, expostas as razões de fato e direito que levaram ao convencimento exposto na decisão combatida, não há que se falar em ausência ou mesmo carência de fundamentação.4. Por fim, o embargante aduz que não houve fundamentação para a fixação do termo inicial dos juros de mora, informando que o juízo citou a súmula 54 do STJ, que tem relação com responsabilidade extracontratual. Nesse ponto, assiste razão a alegação arguida. De fato, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que se refere aos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir da citação.  5. Embargos parcialmente providos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO dos aclaratórios, para reconhecer a omissão no julgado quanto ao exame da preliminar arguida no apelo de ausência de fundamentação, no entanto, rejeitando-a. Restando reconhecida, ainda, a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação, que deverão incidir a partir da citação. No mais, manter íntegro os demais termos do referido julgado.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos Declaratórios, ID. 5109942, opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO / COLÉGIO SÃO FRANCISCO DE SALES, em face do acórdão que julgou conhecido e parcialmente provido o apelo interposto, “apenas para reduzir a indenização a ser paga pela ré ao autor, fixar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que deverá ser atualizado pelos índices da e. Corregedoria de Justiça, a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) , e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”.

Em suas razões, alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez em que não fora enfrentada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação sustentada em sede de apelação, bem como não houve indicação clara e precisa do que efetivamente ensejou a condenação da ré/embargante ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, alega que “persiste a indicação precisa na decisão quanto ao fundamento utilizado para fixação dos juros de mora, já que se faz menção no acórdão à Súmula nº 54 do STJ, que tem relação com responsabilidade extracontratual”.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões nos autos, ID. 6079257, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.

É o que importa relatar. 

 

VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante.

No que se refere à alegação de omissão no acórdão embargado porquanto não fora enfrentada a preliminar suscitada no apelo de nulidade da sentença por carência de fundamentação, tenho que assiste razão a pretensão do embargante.

Passo a enfrentar a supramencionada preliminar arguida.

Da análise do feito em deslinde, verifica-se que a sentença recorrida, nos termos do artigo 93, IX, da CF, faz menção individualizada quanto aos motivos e circunstâncias concretas que alicerçaram o convencimento do magistrado sobre o acolhimento dos pleitos inaugurais.

Ademais, o decisum é composto de dispositivos legais, discorrendo sobre o tema de fundo e enfrentando o caso concreto.

Assim, expostas as razões de fato e direito que levaram ao convencimento exposto na decisão combatida, não há que se falar em ausência ou mesmo carência de fundamentação.

É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o de que “a sentença que se apresenta fundamentada, ainda que de forma sucinta, não dá ensejo ao decreto de nulidade" (Resp nº 734.135/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008). Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, em sede de repercussão geral (Tema nº 339), assim entendeu:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral)

 Sendo assim, não há se falar em nulidade da sentença que, apesar de sucinta, decidiu de forma fundamentada e em apreço à argumentação expendida pelas partes, ainda que não tenha examinado, pormenorizadamente, cada uma das questões suscitadas.

No mais, os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à indicação dos fatos que ensejaram a condenação por danos morais, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta a questão suscitada pelo embargante. Vejamos:

 

“(...) Com efeito, dos fatos narrados nestes autos, verifico a ocorrência do dano, da conduta culposa e do nexo causal entre a atitude negligente da escola e o dano sofrido pela criança. Ainda que desnecessária a comprovação de culpa, ante a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, restou ela evidenciada, na modalidade negligência. De fato, trata-se de agressões sofridas pelo menor nas dependências da instituição ora apelante, fato que não se discute, haja vista que, ante a documentação constante, especificamente às fls. 34/42 resta evidentemente demonstrado que o autor foi vítima de agressão nas dependências da escola (...) O caso destes autos demonstra que houve, no mínimo, descuido por parte dos funcionários do colégio. Ao receber estudante menor, a escola é revestida do dever de guarda e preservação da integridade física do aluno. Não se trata, pois de uma faculdade .”

 

Conforme se infere do teor da decisão atacada, restaram demonstrados todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do apelante/embargante e, por conseguinte, o dever de indenizar, ante a ocorrência reiterada de ofensas e agressões sofridas pelo embargado em ambiente escolar, bem como a omissão da instituição em solucionar o problema.

Dito isso, havendo fundamentação adequada que deu sustentabilidade à decisão, bem como presentes os elementos autorizadores da fixação do montante indenizatório, a insatisfação do embargante remete à rediscussão do mérito da causa, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração. Assim, não merece prosperar os argumentos embargantes no que dizem respeito ao valor da indenização.

Por fim, o embargante aduz que não houve fundamentação para a fixação do termo inicial dos juros de mora, informando que o Juízo citou a súmula 54 do STJ, que tem relação com responsabilidade extracontratual. Nesse ponto, assiste razão a alegação arguida.

De fato, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que se refere aos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir da citação.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

 

Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do CódigoCivil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cível n° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos aclaratórios, para reconhecer a omissão no julgado quanto ao exame da preliminar arguida no apelo de ausência de fundamentação, no entanto, rejeitando-a. Restando reconhecida, ainda, a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação, que deverão incidir a partir da citação. No mais, mantenho íntegro os demais termos do referido julgado.

É o VOTO.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0005071-83.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Estabelecimentos de Ensino

Autor

ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI

Réu

ANTONIO PEDRO COSTA SANTOS

Publicação

08/07/2022