Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800751-11.2018.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DIVERSOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da inexistência de conexão entre as demandas as quais o banco embargante fazem referência. 3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800751-11.2018.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-11.2018.8.18.0045

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DIVERSOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da inexistência de conexão entre as demandas as quais o banco embargante fazem referência.

3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

4 – Recurso improvido.

 


ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG AS em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0800751-11.2018.8.18.0045, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado vício material existente.


No referido acórdão (Num. 4399423 - Pág. 1)deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, bem como condenar o banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Nas razões recursais (Num. 4974323 - Pág. 1), o embargante sustenta que o acórdão combatido possui erro material a ser sanado, qual seja a existência de conexão entre a presente demanda e outras já julgadas, motivo pelo qual requer a extinção do feito. 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 


 

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Recurso tempestivo e formalmente regular.

 

Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:

 

Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.

 

Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. Mérito.

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

O embargante sustenta que o acórdão combatido possui erro material a ser sanado, qual seja a existência de conexão entre a presente demanda e outras já julgadas, motivo pelo qual requer a extinção do feito.

 

Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da inexistência de conexão entre as demandas as quais o banco embargante fazem referência. Veja-se trecho do acórdão:

 

“Afirma o apelante que o processo em exame é conexo com outros (Processos nº. 0800749-41.2018.8.18.0045 e 0800750-26.2018.8.18.0045) e, por isso, a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, eis que a ação nº 0800749- 41.2018.8.18.0045 teve a sentença proferida anteriormente. Ocorre que os processos destacados se referem à causas de pedir diversas (contratos diversos), não havendo que se falar em conexão.

Afasto, pois, a preliminar.

 

Analisando os processos referidos nas razões recursais, é possível observar que a presente demanda (Proc. n º 0800751-11.2018.8.18.0045) versa sobre validade do contrato nº 11945984, enquanto que os processos nº 0800749-41.2018.8.18.0045 e 0800750-26.2018.8.18.0045, versam sobre contratos diferentes (contratos nº 7416789 e 57470637, respectivamente). Por conseguinte, tendo as demandas causas de pedir diferentes, não se verifica a alegada conexão.

 

Logo, inexistindo vício a ser superado, não atende razão ao banco embargante, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.

 

É o quanto basta

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800751-11.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

29/04/2022