Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0008484-72.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES - OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatada a falta do nome dos procuradores de uma das partes no despacho que determinou a intimação destas, implica a nulidade da própria intimação e dos ato(s) subsequente(s). 2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para tornar sem efeito o julgamento realizado em sessão para o qual os procuradores da parte embargante não foram regularmente intimados. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008484-72.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008484-72.2015.8.18.0140

APELANTE: INTACTA PLANEJAMENTO E TRANSPORTE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: AMANCIO LIRIO BARRETO NETO, RAFAEL SERVIO SANTOS, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, RODRIGO OLIVIERI MACEDO

APELADO: LEJOUR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES - OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constatada a falta do nome dos procuradores de uma das partes no despacho que determinou a intimação destas, implica a nulidade da própria intimação e dos ato(s) subsequente(s).

2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para tornar sem efeito o julgamento realizado em sessão para o qual os procuradores da parte embargante não foram regularmente intimados.

3. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008484-72.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INTACTA PLANEJAMENTO E TRANSPORTE LTDA - ME
 
Advogados do(a) APELANTE: AMANCIO LIRIO BARRETO NETO - BA19674-A, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR - BA13593-A, RODRIGO OLIVIERI MACEDO - BA26036-A

APELADO: LEJOUR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

LEJOUR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA M, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com INTACTA PLANEJAMENTO E TRANSPORTE LTDA - ME, ora embargada, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, a embargante, em suma, aduz que a partir da decisão id 874579, os seus procuradores não foram intimados dos atos processuais subsequentes, inclusive do julgamento do acórdão rechaçado. Por esta razão, compreende como sendo indispensável o acolhimento dos aclaratórios e a concessão dos efeitos infringentes para que novo julgamento se realize.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, aduz a embargante que o acórdão rechaçado teria incorrido em omissão, porquanto não teria apreciado o fato dos seus patronos não terem sido efetivamente intimados acerca da ocorrência de diversos atos processuais.

De início, importante ressaltar que esses aclaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, viáveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão e, ainda, na correção de erro material.

Na espécie, analisando os argumentos lançados no presente recurso, merece ser acolhida a irresignação.

Com efeito, verifica-se dos autos que os patronos da embargante não foram devidamente intimados dos atos que se seguiram à decisão de ID 874579, inclusive do julgamento do Recurso de Apelação objurgado, fato que conduz à nulidade desse julgamento.

Evidencia-se que a partir da decisão de ID 874579 passa a ser mencionado, tão somente, o nome da embargante, sem a menção do seu respectivo advogado, assim como nos atos processuais que se seguem.

Forçoso reconhecer, portanto, a falta da intimação dos advogados da parte embargante quanto à realização da Sessão de Julgamento do acórdão rechaçado. Tal circunstância cerceou o seu direito de defesa, gerando, por consequência, nulidade processual.

A propósito, segue posicionamento de alguns tribunais pátrios sobre o tema, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DO VALOR E DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO INOMINADO EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA, NEGADO. RECLAMAÇÃO. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO JULGAMENTO (ART. 272, §2°, CPC) POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO INTERESSADO (…) DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO. CIÊNCIA SOMENTE COM A CARGA DOS AUTOS FÍSICOS (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

(TJ-PR – ED: 1639057701 PR 1639057-7/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de julgamento: 16/08/2019, Seção Cível Ordinária, Data de publicação: DJ: 2567 27/08/2019)



***

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS NOMES DOS PATRONOS E DE UMA DAS APELANTES NAS PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM INSTÂNCIA. NULIDADE. ART. 272, §2°, CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. EVIDENTE PREJUÍZO.

Verificada a ausência dos nomes dos patronos e até mesmo de um das partes apeladas/embargantes nas publicações realizadas em segunda instância, impõe-se a anulação de todos os atos processuais praticados no Tribunal de Justiça após a distribuição à desembargadora relatora, inclusive o julgamento colegiado da apelação, por força do art. 272, §2°, do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para preservar a validade dos atos, em face do evidente prejuízo às recorrentes. Embargos de declaração acolhidos.

(TJ-BA – ED: 0534106-88.2015.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de publicação: 27/06/2018).

Evidente, portanto, a omissão suscitada e a consequente nulidade do julgamento, tendo em vista a ausência de intimação dos causídicos da parte, acerca dos atos processuais que se seguiram à decisão id 874579, situação que configura, de fato, cerceamento de defesa da embargante.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos ACLARATÓRIOS, tanto para ANULAR o ACÓRDÃO, em face da inobservância do art. 272, §2° do CPC, quanto para que se designe data, a fim de que se dê um novo julgamento, observando-se as exigências legais pertinentes.

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0008484-72.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

INTACTA PLANEJAMENTO E TRANSPORTE LTDA - ME

Réu

LEJOUR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME

Publicação

07/03/2022