TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750140-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750140-87.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, diante da concretização da matrícula da agravante, ora embargante, na instituição de ensino do agravado, ora embargado, houve a perda do objeto da lide principal, por efeito da efetivação da tutela satisfativa pleiteada em caráter liminar. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que, diante da concretização da matrícula da agravante, ora embargante, na instituição de ensino do agravado, ora embargado, houve a perda do objeto da lide principal, por efeito da efetivação da tutela satisfativa pleiteada em caráter liminar.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Comece-se por ver que nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para a agravante, encaixam-se as suas razões.
[...]
De mais a mais, o agravado alega que não existem vagas, para transferências externas, argumento que, pelo menos a princípio, sequer pode ser posto em dúvida. No entanto, ainda que vagas houvessem, o preenchimento ter-se-ia que dar nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96; ou, então, nos moldes da Lei nº 9.536/97.
Como quer que seja, em nenhuma das mencionadas hipóteses encaixa-se o motivo alegado pela agravante, por mais que possa tocar – e de fato toca - a sensibilidade de qualquer pessoa. Porém, nem diante disso existe como transpor-se a letra fria da lei, na espécie em exame.”
Ora, como é cediço, a decisão liminar é uma espécie de decisão provisória, deferida quando presentes os seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora). No entanto, exatamente por ser provisória, quando a ação é analisada de modo circunspecto, não há empecilhos jurídicos para que a decisão final se fundamente por outro entendimento, se assim for o caso, tal qual ocorreu nestes termos, ao que se depreende dos trechos em negrito.
Desse modo, ressalta-se a inexistência, no acórdão guerreado, de qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/04/2022
0750140-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação28/04/2022