Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750140-87.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750140-87.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750140-87.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750140-87.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, diante da concretização da matrícula da agravante, ora embargante, na instituição de ensino do agravado, ora embargado, houve a perda do objeto da lide principal, por efeito da efetivação da tutela satisfativa pleiteada em caráter liminar. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que, diante da concretização da matrícula da agravante, ora embargante, na instituição de ensino do agravado, ora embargado, houve a perda do objeto da lide principal, por efeito da efetivação da tutela satisfativa pleiteada em caráter liminar.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Comece-se por ver que nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para a agravante, encaixam-se as suas razões.

[...]

De mais a mais, o agravado alega que não existem vagas, para transferências externas, argumento que, pelo menos a princípio, sequer pode ser posto em dúvida. No entanto, ainda que vagas houvessem, o preenchimento ter-se-ia que dar nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96; ou, então, nos moldes da Lei nº 9.536/97.

Como quer que seja, em nenhuma das mencionadas hipóteses encaixa-se o motivo alegado pela agravante, por mais que possa tocar – e de fato toca - a sensibilidade de qualquer pessoa. Porém, nem diante disso existe como transpor-se a letra fria da lei, na espécie em exame.”



Ora, como é cediço, a decisão liminar é uma espécie de decisão provisória, deferida quando presentes os seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora). No entanto, exatamente por ser provisória, quando a ação é analisada de modo circunspecto, não há empecilhos jurídicos para que a decisão final se fundamente por outro entendimento, se assim for o caso, tal qual ocorreu nestes termos, ao que se depreende dos trechos em negrito.

Desse modo, ressalta-se a inexistência, no acórdão guerreado, de qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0750140-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

28/04/2022