Decisão Terminativa de 2º Grau

Medicamento em Desacordo com Receita Médica 0758693-26.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0758693-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Medicamento em Desacordo com Receita Médica]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO DA SILVA MELO


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0823477-77.2021.8.18.0140, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.

Na decisão vergastada (Id. Num. 18833985 dos autos originais), o d. juízo de primeiro grau concedeu a medida de urgência pleiteada, determinando que o Estado fornecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao autor a medicação LENALIDOMIDA (Revlimid) 10mg, conforme prescrição médica, inicialmente pelo período de 03 (três) meses, após deve a parte autora anexar novos laudos médicos para reavaliação do quadro. Ressalte-se que o medicamento pleiteado na origem destina-se a tratamento oncológico e, conforme informações do agravante, o custo médio anual do medicamento é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), custando o tratamento ao todo em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Nas razões recursais (Id. Num. 4889028), o Estado alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e no mérito, que a decisão objurgada incorreu em violação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Repetitivo n° 106. Afirma que não existe a solidariedade irrestrita, conforme decidido na origem, devendo a União ser chamada ao feito, de acordo com o Tema 793 do STF, pois o medicamento não está na lista do RENAME/SUS. Requer a tutela provisória para que haja a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa à Justiça Federal.

Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0823477-77.2021.8.18.0140), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença (Id. Num. 21395356) julgando procedentes os pedidos constantes da inicial, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 7 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758693-26.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2022 )

Detalhes

Processo

0758693-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Medicamento em Desacordo com Receita Médica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO DA SILVA MELO

Publicação

22/02/2022