
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758693-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Medicamento em Desacordo com Receita Médica]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO DA SILVA MELO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0823477-77.2021.8.18.0140, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Na decisão vergastada (Id. Num. 18833985 dos autos originais), o d. juízo de primeiro grau concedeu a medida de urgência pleiteada, determinando que o Estado fornecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao autor a medicação LENALIDOMIDA (Revlimid) 10mg, conforme prescrição médica, inicialmente pelo período de 03 (três) meses, após deve a parte autora anexar novos laudos médicos para reavaliação do quadro. Ressalte-se que o medicamento pleiteado na origem destina-se a tratamento oncológico e, conforme informações do agravante, o custo médio anual do medicamento é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), custando o tratamento ao todo em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Nas razões recursais (Id. Num. 4889028), o Estado alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e no mérito, que a decisão objurgada incorreu em violação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Repetitivo n° 106. Afirma que não existe a solidariedade irrestrita, conforme decidido na origem, devendo a União ser chamada ao feito, de acordo com o Tema 793 do STF, pois o medicamento não está na lista do RENAME/SUS. Requer a tutela provisória para que haja a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa à Justiça Federal.
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0823477-77.2021.8.18.0140), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença (Id. Num. 21395356) julgando procedentes os pedidos constantes da inicial, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 7 de fevereiro de 2022.
0758693-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalMedicamento em Desacordo com Receita Médica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO DA SILVA MELO
Publicação22/02/2022