
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0013037-29.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
IMPETRANTE: DANIEL DE OLIVEIRA MIRANDA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANDAMUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIEL DE OLIVEIRA MIRANDA contra despacho proferido pelo d. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE/PI, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade (Proc. n° 0000381-56.2017.8.18.0027), que designou audiência para colheita de material genético do ora impetrado.
Na exordial (Id. Num. 4721241 Pág. 01/11), afirma que opôs em sede de contestação de exceção de incompetência relativa. Diz que a referida exceção não foi apreciada pelo d. Juízo da origem antes do despacho designatório da audiência designada. Sustenta que a omissão do magistrado atenta contra o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição e o juiz natural. Requer a concessão da segurança para que seja a diligência probatória suspensa e determinado que o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI aprecie a exceção de incompetência relativa oposta na peça contestatória.
Indeferi o pedido liminar através da decisão monocrática de Id. Num. 4721241 Pág. 99/103.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. (Id. Num. 4721241 Pág. 125/145).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Versa a matéria, em síntese, sobre writ impretado contra ato judicial, sendo necessário destacar que o mandamus possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade.
Além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, e art. 1º da Lei n° 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 267 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Desse modo, se a irresignação do jurisdicionado puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de mandado de segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade.
A propósito, os seguintes precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INTIMAÇÃO. LEI N. 11.419/2006. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com fundamento no art. 11, IV, do RISTJ, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma da Corte, da relatoria da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi – AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR –, aduzindo, em síntese, ilegalidade no ato de intimação, realizado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, quando deveria se dar por meio do sistema de processamento informatizado, nos termos da Lei n. 11.419/2006.
II - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial, na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento apenas em hipóteses excepcionais e desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, em que a decisão atacada constatou a intempestividade recursal nos moldes da legislação de regência e fundada nas informações e certidões dos órgãos administrativos da Corte. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020; AgInt no MS n. 26.515/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1º/12/2020, DJe 4/12/2020.
III - Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR, ou seja, substituição do recurso próprio, por meio do qual se questionava a rejeição dos declaratórios opostos, e que não foi conhecido, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do CPC/2015. Evidente, dessa forma, o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: PET no MS n. 25.661/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no MS n. 24.071/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/2/2019, DJE 14/3/2019.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 25784/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 07/12/2021, DJe: 15/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF). Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico.
2. Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos. No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública.
3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020).
No caso em debate, como consignado na decisão monocrática outrora proferida, não há teratologia a ensejar o conhecimento do writ, uma vez que, ainda que acolhesse a exceção de incompetência, os atos e diligências probatórias realizados de forma válida não seriam anuladas, sendo aproveitadas pelo d. Juízo dito competente. Apenas os atos decisórios é que seriam objeto de possível cassação ou reforma pelo respectivo juízo, no teor do art. 64, § 4° do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, sendo o ato judicial válido e ausente qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia, o mandamus impetrado não pode ser conhecido, com arrimo na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 7 de fevereiro de 2022.
0013037-29.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDANIEL DE OLIVEIRA MIRANDA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI
Publicação22/02/2022