Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800611-24.2021.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BX. ANT. FINANCIAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800611-24.2021.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800611-24.2021.8.18.0060

RECORRENTE: JOAO MATIAS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BRADESCO AGENCIA DE LUZILANDIA-PI, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BX. ANT. FINANCIAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800611-24.2021.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: JOAO MATIAS DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BRADESCO AGENCIA DE LUZILANDIA-PI, BANCO BRADESCO S.A.


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente as tarifas bancarias BX ANT. FINANCIAMENTO. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões, da ausência de prescrição, da ausência de contrato, da ilegalidade das cobranças das tarifas.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da prescrição

 

Inicialmente, destaco que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas consumeristas, conforme será melhor abordado no tópico seguinte. E nesse contexto, a prescrição a ser observada é aquela trazida no artigo 27 do CDC. Vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

Sob essa perspectiva, portanto, também não seria o caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição. Nesse sentido:

 

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NA FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS – DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. 01. Por se tratar demanda declaratória, quanto ao pedido principal, não é possível a aplicação do instituto da decadência. 02. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição inicia a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito na folha de pagamento da parte autora. 03. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo e cartão de crédito em seu nome. 04. O desconto indevido de valores da folha de pagamento da parte autora gera dano moral in re ipsa. 05. Valor da indenização por danos morais razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 06. A devolução em dobro está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e não providos." (TJMS. Apelação n. 0829104-35.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 13/12/2017, p: 14/12/2017) – destacado.

 

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 23.04.2021, encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas anteriores ao mês de 23.04.2016.

Destarte, impõem-se a rejeição da prejudicial de mérito.

 

Passo, então, à análise do mérito recursal.

Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (BX. ANT. FINANCIAMENTO) foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Em referência aos débitos de AMORTIZAÇÃO OU BAIXA ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO, trata-se de débito destinado à liquidação de operação financeira anteriormente mantida com a instituição bancária. Nesse sentido, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o débito ora questionado foi destinado à liquidação do contrato cuja legalidade não fora questionada.

Ainda é possível concluir pelo consentimento da parte autora sobre a operação, uma vez que ela acarretou a liberação de recursos em sua conta, os quais foram prontamente sacados mediante uso de cartão pessoal e senha. Seria, no mínimo, contraditório que a parte auferisse essa quantia e, em seguida, questionasse a validade do negócio que lhe trouxe vantagem, exercitando claro comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.

Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (amortização ou baixa de empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar improcedente os pedidos iniciais.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 06/04/2022

Detalhes

Processo

0800611-24.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO MATIAS DE SOUZA

Réu

BRADESCO AGENCIA DE LUZILANDIA-PI

Publicação

11/04/2022