Acórdão de 2º Grau

Resgate de Contribuição 0801346-04.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801346-04.2017.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801346-04.2017.8.18.0026

APELANTE: LIRACILDA DE OLIVEIRA LEITE TORRES

Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI (IAPEP), ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 96/104, id. 4627731, contra Acórdão, de fls. 96/104, id. 4627731 interposto pelo Estado do Piauí, por meio de seu procurador, todos qualificados, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível por aquele interposto, conforme ementa a seguir, in verbis:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA COM DIREITO A APOSENTADORIA. NÃO PERCEPÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em se tratando de servidor público estadual, cujo pleito de aposentadoria fora protocolado na Administração Pública, e esta não lhes concedeu o benefício da partida do abono permanência, é devido o pagamento do dito benefício não pago à época adequada.

2. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de erro material no julgado colegiado, visto que a embargada pleiteou a restituição de contribuições previdenciárias indevidas de junho de 2015 à outubro de 2015, e, em contrapartida a condenação determinou a restituição desde a data em que implementou aposentadoria voluntária, portanto, outubro/2014.

Acrescenta, igualmente, a existência de omissão na medida em que houve sucumbência recíproca, eis que indeferiu o pleito da embargada de fixação de danos morais em 40 salários-mínimos, sem, contudo, a devida fixação de verba honorária em favor do defensor do ente público.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades acima suscitadas no Acórdão, de fls. 96/104, id. 4627731, na forma arguida pelo embargante.

Instado a se manifestar, o Embargado permaneceu inerte, fls. 124, id. 5733959.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a presente apelação cível encontrar-se eivado de irregularidades.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

De início, afasto a arguição de erro material, por suposto julgamento ultrapetita. Isto porque, conquanto, de fato, a petição inicial da embargada tenha pleiteado a restituição contribuições previdenciárias indevidas de junho de 2015 à outubro de 2015, em verdade, o direito analisado e tutelado referiu-se ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, e, portanto, verificou-se que a partir da citada data (outubro de 2014) quaisquer recolhimento previdenciário de seus proventos passaram a ser indevidos.

Nesta senda, não há que se falar em julgamento ultrapetita como sustentado pelo ente público.

No que se refere a existência de sucumbência recíproca, face os pedidos da autora somente terem sidos julgados parcialmente procedentes, deixo de analisar tal pleito, sob pena de indevida supressão de instância.

Tal omissão existente na sentença de 1º. Grau, deveria ter sido integralizada pelo magistrado sentenciante, ou pelo menos, posta a exame, através da apelação cível anteriormente interposta. Permanecendo inerte durante todo o curso processual, somente vindo neste momento o Estado do Piauí arguir a suposta existência de sucumbência recíproca (pelo indeferimento do pedido de danos morais em favor da embargada) entendo que a matéria fora atingida pela preclusão temporal.

Por tais razões, deixo de analisar tal pleito.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência do STJ é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ILEGALIDADE NA SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.

2. No caso em apreço, foi reconhecida a omissão apontada pelo embargante, no que diz respeito à alegação de ilegalidade no ato do Juiz de primeiro grau, porquanto pleiteada na petição inicial do writ. Todavia, ressaltou-se que tal tese não foi objeto de análise pela Corte estadual, haja vista que limitou seus fundamentos na presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, o que impediria o exame direto de referida matéria por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

3. Não há falar em omissão no julgado, uma vez que foram explicitadas de forma clara as razões de decidir. Assim, o que se verifica é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida por esta egrégia Quinta Turma.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg no HC 655.908/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801346-04.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Resgate de Contribuição

Autor

LIRACILDA DE OLIVEIRA LEITE TORRES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI (IAPEP)

Publicação

04/03/2022