TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714912-22.2019.8.18.0000
APELANTE: RODRIGO VIEIRA CAVALCANTE SILVA, MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA, MARCEL GOMES DE SOUSA BEZERRA, RODOLFO SALES DE MOURA
APELADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no CPP art. 619, o que não se observa no presente caso.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0714912-22.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RODRIGO VIEIRA CAVALCANTE SILVA, MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA - PI10407-A, RODOLFO SALES DE MOURA - PI16645-A, MARCEL GOMES DE SOUSA BEZERRA - PI8364-A
APELADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO VIEIRA CAVALCANTE SILVA em face de acórdão (Núm. 4437884 – Págs. 01/ 12) proferido por esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em 30 de junho de 2021, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
O embargante alega, em síntese, que houve omissão no julgado, porquanto inexiste manifestação acerca do pedido de nulidade do processo em razão da violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF); bem como em relação ao não reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes (Núm. 4534665 – Págs. 01/05) Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma omissão (Núm. 5048271 – Págs. 01/07). Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de omissão, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que as matérias levantadas em sede de apelação já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Veja-se a ementa do julgado (NÚM. 4437884 – Págs. 01/02):
[...]
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADES. CARTA PRECATÓRIA PODE SER JUNTADA A QUALQUER TEMPO. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO.
I. A expedição de carta precatória, por si só, não demanda suspensão do processo, podendo, inclusive, ser juntada a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença.
II. Muito embora seja obrigatória a intimação da defesa da expedição de Carta Precatória, sua ausência, por si só, não é capaz de gerar nulidade do processo, vez que conforme já consolidado em entendimento sumular nº155 do STF, trata-se de nulidade relativa, a qual demanda demonstração de prejuízo para o seu reconhecimento.
III. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de roubo, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
IV. O crime continuado é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. No caso, o crime foi praticado em contexto fático jurídico diversos, sendo verificado pluralidade de condutas e resultados.
V. Apelo conhecido e improvido.
[...]
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.
É como voto.
Teresina, 03/03/2022
0714912-22.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRODRIGO VIEIRA CAVALCANTE SILVA
Réu.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/03/2022