PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000454-07.2013.8.18.0047
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara única da Comarca de Cristino Castro
Apelante: VALDINAR DOS SANTOS PEREIRA
Advogado: Dr. Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216/99-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mérito. Estupro de vulnerável. Ausência de prova. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
2. A materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão evidenciadas no depoimento da vítima, corroborado pelos testemunhos de acusação. Manutenção da condenação.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDINAR DOS SANTOS PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, em 2013, ter praticado sexo anal com a menor Marina Ribeiro da Silva, de apenas 7 (sete) anos de idade, após arrastá-la para o mato, tendo ameaçado a criança de morte, caso contasse o crime para alguém.
Em razões, suscita a ausência de provas para sua condenação, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões, o Ministério Público ratifica a tese esposada no recurso defensivo, vindicando a absolvição do réu.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas para sua condenação, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.
É importante destacar que a proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM QUE OFENSA A DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA, tornando-se irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.
Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou:
" (...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...)Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles. " (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
8. Para a caracterização do delito de estupro de vulneravel, é irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violencia em casos da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
2. Diante do quadro delineado, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o agravante passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.
3. É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6T., DJe 5.8.2013). Nessa linha, ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal. (REsp 1561653/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).
4. De qualquer forma, a matéria referente ao princípio da proporcionalidade é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Isto se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-la apta a consentir, validamente, com a prática sexual.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas nos depoimentos constantes nos autos, bem como na análise implementada pelo Conselho Tutelar. Senão vejamos:
A vítima MARINA RIBEIRO DA SILVA atesta que:
“(...) estava brincando em sua casa e sua tia estava fazendo almoço; que estava comendo laranja no quintal; que o acusado colocou a mão na sua boca e disse que se ela falasse alguma coisa iria matá-la; que o acusado a levou para uma mata perto de sua casa; que lá tirou a sua roupa e disse que ia colocar só no seu bumbum; que saiu muito sangue; que estava sentada no final da área; que ninguém viu quando o acusado chegou; (…) que não lembra se a calcinha ficou suja de sangue; que depois sentiu um pouco de dor; (…) que o acusado só fez uma vez, não tendo tentado de novo; (…) que já conhecia o acusado lá do povoado onde mora, chamado Santana; que o acusado nunca tinha tentado fazer isso, que foi a primeira vez; que chorou muito; que chegou chorando em casa e foi para o seu quarto; que ninguém a viu chorando. Quando perguntada pela defesa: que ficou calada e só falou depois porque ficou com medo do acusado matá-la; que quando estava brincando na área estava sozinha; que o acusado estava sozinho também; que ele se aproximou dela e não disse nada; que o acusado só colocou a mão na sua boca e a levou para a mata, ameaçando matá-la. Quando perguntada pelo juiz: que estava sendo feito um almoço para seu padrinho; que os filhos de seu padrinho estavam lá, na casinha, chupando laranja; (…)”.
A mãe da vítima, FABIANA RIBEIRO DE FRANÇA, afirmou que:
“(...) que ficou sabendo do caso porque estava no colégio e sua filha não queria ir mais, porque seus colegas ficavam jogando pegadinha na sua filha, dizendo que ela namorava com o acusado; que a criança dizia que não queria ir para a escola e, quando perguntavam o porquê, ela dizia que estava com sono; que a filha sempre gostou de ir para o colégio; que sua filha contou o caso para uma coleguinha do colégio; que sua filha só falou para a depoente quando foram à delegacia; que sua filha contou que o acusado tinha colocado a mão na sua boca e a levou para um carreiro, perto de casa, e colocou no bumbum dela, ameaçando matá-la e matar seus pais; (...) que sua filha falou para tia Dan e pediu a esta que não falasse para sua mãe, pois tinha medo de apanhar; que perguntou sua filha e ela abraçou chorando e falou; que sua filha falou que tinha sido no dia que seu padrinho estava lá e que estavam chupando umas laranjas; (...) que descobriram o fato em 2013; que não lembra a época em que aconteceram os fatos; que acha que a filha tinha 5 ou 6 anos; que sua filha não queria brincar mais com as coleguinhas, nem ir mais para o colégio, depois que surgiram os boatos;(...) que levaram a filha ao conselho tutelar e de lá lhe encaminharam à delegacia; que a tia da sua filha acompanhou a criança; que na delegacia foram a depoente, seu esposo e a tia Dan; (...) que sua filha falou que tinha sido o neguinho; que ela tinha vergonha de falar para os pais; (...)”
SIMILDE RIBEIRO DA SILVA, pai da vítima, informou em juízo que:
“(...) estava chegando em casa no dia 22/05/2013 e encontrou a Elisângela com uma outra cunhada sua; que lhe contaram o que tinha acontecido; que um filho dela, que estuda na mesma escola da vítima, que havia um boato na escola de que a vítima era namorada do acusado; que lhe perguntaram se ele sabia; que buscou mais informações; que a vítima lhe contou que sua madrinha estava fazendo comida, para as festas de fim de ano, e o acusado colocou a mão na boca da vítima e a levou para um carreiro, no mato; que no mato, o acusado tirou a roupa da vítima, esta levantou-a, mas o acusado tirou novamente; que o acusado teria colocado o pênis na vítima, na parte de trás; que sangrou; que o acusado falou para a vítima que se ela contasse alguma coisa para alguém, morreria; que um pouco antes de saber do ocorrido, o depoente já percebia que a vítima não queria mais ir ao colégio; que sua filha sempre foi estudiosa; que não notou mais nada; que sua filha conversava com todo mundo, mas depois disso não queria mais; que não notou nenhum comportamento diferente; (…) que primeiro a vítima contou para uma amiga da escola, chamada Gisele; que saiu um boato na escola; que o primo da vítima contou para a mãe; que a filha não queria ir mais para a escola quando surgiram os boatos; que antes dos boatos, sua filha estava normal; que não notou nada de errado antes disso; que o que notou de diferente foi que sua filha tinha muitos amigos, mas depois não tinha mais; que só notou alguma coisa quando a filha não queria mais ir ao colégio; que sua filha nunca lhe escondeu nada; que sua filha não gosta de contar histórias para divertir os outros; que sua filha tem personalidade de criar amizades, conversar com outras pessoas. Quando perguntado pela defesa: que sua cunhada, dona Elisângela, lhe relatou que estava tendo uma história com a Marina; que a dona Elisângela perguntou se o depoente sabia da história; que a Elisângela perguntou o que tinha acontecido para a vítima e esta narrou; que procurou a justiça somente depois, a partir do momento que soube do que tinha acontecido; (…) que depois que procurou a polícia, o acusado, em uma reunião, agrediu o depoente com palavras, dizendo que se fosse homem, resolvesse logo a situação; que falou para o acusado que ia resolver as coisas de outra forma; que pediu para o acusado sair da reunião; que o depoente registrou um boletim de ocorrência; (…) que nunca mais se expôs muito, porque tem medo do que possa acontecer, pois o acusado lhe ameaçou; (…) que já ouviu boatos do acusado com outras crianças; que já ouviu dizer que o acusado queria namorar com crianças pequenas; que o acusado chegou a namorar com uma criança; que chegou a dar conselhos ao acusado sobre esse tipo de comportamento, dizendo que não podia; que os boatos eram de que o acusado estava namorando com uma menina de nove anos; que não levou o caso ao conselho tutelar; que o pai da menina não quis levar o caso à frente; que chegou a levá-los para prestar depoimento, mas desistiram no meio do caminho; que os outros casos são boatos; que quando deu os conselhos ao acusado, este lhe dizia que não acreditava que ia dar nada, pois não acreditava na justiça; que ficou aguardando o pai da menina, por isso não levou o caso ao conselho; que o nome do pai da menina é Horácio e o nome da menina é Eduarda, que é irmã da Gisele, por parte de pai; que quando sai na rua fica com receio (...)”
A psicóloga GLICIA TEIXEIRA DE MOURA SOUSA acrescenta que:
“(...) lembra do atendimento, mas não lembra da fisionomia da criança; (...) que, pela experiência, a história sempre coincide; que pela criança ter 07 (sete) anos, é muito complicado ser fantasia, pois somente se a criança fosse bem orientada para fazer isso; que é uma história que está sempre se repetindo; que, se fosse um fato ensinado à criança para ela decorar e passar para outras pessoas, seria perceptível; que da forma que os fatos ocorreram, só se a criança tivesse sido muito bem instruída para contar; (...) que confirma o laudo; que existem relatos de histórias fantasiosas, mas são raros, e não nessa faixa-etária; que geralmente os relatos fantasiosos são de adolescentes; que é mais raro em crianças; (...) que quando a criança dá o nome do ofensor, geralmente é verdade; (...) que nesse caso, houve muita informação; que a fala da criança fluiu; (...).”
A tia da vítima, ELISÂNGELA MENDES GOMES, testemunha que
“(...) estava na casa de seu pai quando seus filhos, uma de 21 anos e outra de 19, chegaram lhe chamando, dizendo que queriam falar com ela em particular; que seus filho lhe disseram que a coleguinha da Marina, do colégio, tinha contado que o “neguinho”, como é conhecido na localidade, estuprou a Marina; que seus filhos disseram que foi a Gisele que falou; que foram até a casa da Fabiana, junto com seu marido; que chegando lá perguntou para a Marina o que o “neguinho” havia feito com ela; que a Marina disse que não queria contar, pois sua mãe ia lhe bater; que ficou acalmando a Marina; que a Marina falou que no dia do almoço, em que todos estavam lá, pois são familiares; que as pessoas sempre vêm em dezembro e vão embora em janeiro; que foi na última vez que o pessoal veio, há mais ou menos 2 a 3 anos; que a Marina falou que estavam todos embaixo do pé de laranja e que estava brincando na área; “que o acusado chegou chamando para ir ali e ela disse que não ia; que o acusado colocou a mão na sua boca e a levou e lá desceu a minha calça; quando ele desceu a minha calça, eu levantei e ele tornou a baixar; que ele colocou o pênis no bumbum da Marina; que sua filha, de 19 anos, ficou sabendo dos boatos no colégio; que apesar de a faixa-etária ser diferente, não sabe como sua filha ficou sabendo; que notou que a Marina realmente tinha passado por aquilo, pela forma que ela falou, com desespero; (...) que a casa de seu sogro é onde a Marina mora; que ninguém viu o acusado no local, porque lá tinha muita gente, pois seu cunhado tinha matado um boi; que acompanhou a Marina em todos os atos em Bom Jesus/PI; que entrou na sala com a criança na assistência social e na psicóloga; (...) que sua sobrinha disse que saiu sangue e que doeu muito; que ela falou que chorou, doeu, sangrou(...)”
Logo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos detalhadamente, mantendo narração coerente em fase inquisitorial e em juízo, estando este corroborado pelos demais testemunhos.
Como bem salientado pela psicóloga, “houve muita informação” passada pela criança, destacando que “a fala da criança fluiu”, ao tempo em que reitera que, pela idade da criança, seria “muito complicado ser fantasia”.
De fato, crimes dessa natureza dificilmente possuem testemunhas e, por ter sido noticiado após considerável período de tempo, o exame não se apresenta como meio de prova.
Contudo, a exposição coerente dos fatos pela criança, sendo este ratificado de maneira harmônica pelas demais testemunhas e informantes, revela arcabouço probatório suficiente para a condenação do réu.
Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
(AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
Em face do exposto, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0000454-07.2013.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorVALDINAR DOS SANTOS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022