TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800697-68.2018.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
EMBARGADA: MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO SARAIVA PIRES (OAB/PI Nº 10.763)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. PARCIAL EXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante. 2. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente a omissão quantos aos honorários nada se resta a discutir, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 3. Por outro lado, no que se refere à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor indenizatório fixado a título de danos materiais, melhor sorte merece a pretensão do Banco embargante. De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, condenando o Banco requerido conforme pleiteado na inicial, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o quantum indenizatório, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão. 3. Incidência da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil. 4. Embargos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária nas condenações impostas no acórdão recorrida, manter íntegro os demais termos do referido julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID Num. 5851658 - Pág. 1) opostos por Banco Pan S.A, em face de acórdão de ID Num. 5634878 - Pág. 2, que julgou conhecido e parcialmente provido o apelo interposto, para "condenar o Apelado na repetição do indébito, de forma dobrada, do valor contratado, descontada a quantia de R$ R$ 904,52 (novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), depositada em favor da Recorrente. Condenar ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M conforme previsto na súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do ilícito. Inverter os honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa".
Em suas razões, alega o embargante, em síntese, a existência de erro material no acórdão ao determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o valor da causa. E, ainda, omissão quanto ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária do danos materiais.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.
Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões nos autos, id. Num. 5853120 - Pág. 1, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante.
Na hipótese, o Embargante aduz em suas razões, primeiramente, omissão quanto aos honorários, pois esses foram invertidos no acórdão e estão fixados em 10% sobre o valor da causa, o que contraria o disposto no artigo 85, §2° do Código Processual Civil. Nesse ínterim, entendo que a omissão apontada, na verdade, se configura revisão da matéria, considerando que houve fixação dos honorários em sede de primeiro grau e aqui apenas se realizou a inversão sucumbencial de acordo com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ÂMBITO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem majorou a verba honorária, com base no art. 85, § 11, do CPC, a despeito do provimento recursal obtido pelo INSS. 2. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "será cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido" (AgInt no AREsp 1.263.123/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, DJe 29.6.2018), o que não ocorreu. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019)”. Grifa-se
Por outro lado, no que se refere à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais, melhor sorte merece a pretensão do Banco embargante. De fato, não obstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, condenando o Banco requerido conforme pleiteado na inicial, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o quantum a título de danos materiais, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Trbunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do CódigoCivil. 2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)
Enfim, restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere ao termo inicial da incidência da correção monetária incidente sobre o valor fixado a título de danos materiais, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar parcialmente provido os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária nas condenações impostas no acórdão recorrida, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800697-68.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES BORGES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/04/2022