TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800623-78.2019.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pela parte apelante para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS, ora apelado.
A parte apelada, analfabeta, afirma que está sofrendo descontos em seu benefício devido a um empréstimo consignado no total de 58 parcelas, que desconhece. Afirma, ainda, que os descontos do empréstimo iniciaram em 22/03/2013 e que, após 21 parcelas, foi excluído automaticamente, em 24/12/2014, mas que foram descontadas 21 parcelas de seu benefício.
Na SENTENÇA, o juiz a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, em virtude de nulidade por ausência da efetiva comprovação da transferência dos valores, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como, em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Em sede de APELAÇÃO, o banco pede a reforma da sentença afirmando que o contrato e a TED foram realizados.
Nas CONTRARRAZÕES, a parte apelada pede a reforma da sentença apenas quanto ao valor do dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais) e quanto a condenação dos honorários sucumbenciais em 20%.
É o relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
Preliminarmente, o apelante alega a conexão do processo em julgamento com os processos nº 08006359220198180037, 08006332520198180037, 0800624-63.2019.8.18.0037, 08006341020198180037, 08006470920198180037, 08006462420198180037, 08007017220198180037, 08007008720198180037, 08007025720198180037, 08006990520198180037 e 08007042720198180037, com a consequente reunião para julgamento conjunto, vez que, versam sobre a mesma causa de pedir.
Todavia, tal pleito não deve prosperar, pois são contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Diante disso, tal preliminar deve ser rejeitada.
3 – DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno de eventual nulidade contratual estabelecida em possível contrato realizado entre as partes.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista, que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pela parte apelante para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada, conforme id. 1830771, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas print de informações de liberação de pagamento no id. 1830773, página 4, que não comprova a efetiva transferência de valores.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Observo que a relação contratual do caso em apreço envolve analfabeto, e todos os requisitos necessários envolvendo a contratação com analfabeto foram observados, porém, a nulidade ocorre em razão da ausência de efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença.
In casu, foi oportunizada à parte apelante, na contestação e na apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. In casu, como a demanda foi ajuizada em 15-10-2018, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 15-10-2013. Porém, as demais pretensões não caducaram. PRELIMINAR PARCIALMENTE PROVIDA. MÉRITO 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7. Na espécie, a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 9. Adotando parâmetro desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, arbitro Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do julgado. 10. Honorários arbitrados em 12% sobre o valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais. 11. Apelação conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-89.2018.8.18.0135 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. A instituição apelante (banco) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
Por fim, observo que em sede de contrarrazões, houve pedido da parte apelada para fins de majoração do dano moral, no entanto, para isto, deveria ter interposto o recurso de apelação, e não pleiteado em contrarrazões, por ser meio inadequado para tanto. Segue decisões neste sentido.
TJ-CE - Apelação APL 00120760920138060115 CE 0012076-09.2013.8.06.0115 (TJ-CE)
Jurisprudência•Data de publicação: 17/02/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº. 1424792/BA E SÚMULA 548/STJ. CONDENAÇÃO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 14 do CDC instituiu, acertadamente, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, a qual ostenta natureza objetiva, porquanto não exige, para sua configuração, que seja perquirida a culpa no agir do agente. 2. Restou comprovado, através de documentação juntada pelo autor, ao propor a presente lide, que a instituição financeira não procedeu com a baixa da negativação do nome do promovente, mesmo após a comprovação da quitação do débito que ensejou a restrição. Por outro lado, compete ao apelante o ônus da prova, que se limitou a guerrear a sentença a quo sem anexar qualquer documentação que comprovasse seus argumentos, tendo, inclusive, sido julgado revel no primeiro grau. 3. É responsabilidade do credor a retirada, no prazo razoável de 05 (cinco) dias, do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, após a quitação da dívida, cujo entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo (STJ – REsp 1424792/BA , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 4. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) 5. Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, a sentença atendeu aos limites jurisprudenciais. 6. Em que pese o pedido de majoração da condenação, formulado pelo apelado, o mesmo não pode ser conhecido, em razão de ter sido apresentado em sede de contrarrazões, meio processual inadequado. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
TJ-SC - Recurso Inominado RI 03073836320178240018 Chapecó 0307383-63.2017.8.24.0018 (TJ-SC)
Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2020
BLOQUEIO ILEGAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença nos seus exatos termos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelada, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação e, no mérito, votar pelo improvimento do recurso, para manter a sentença nos seus exatos termos. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixar em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelada, na forma do art. 85, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado– Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800623-78.2019.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS
Publicação31/03/2022