Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0758128-62.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758128-62.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: DANILO AUGUSTO DE SOUSA LEAL
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

Decisão Monocrática

Danilo Augusto de Sousa Leal, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 14, da Lei 10.826/2003 art. 33, da Lei 11.343/06 (ID 4784416, fls. 01/04), por ter sido, em 05 de novembro de 2020, preso em flagrante pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Segundo narrou a peça inaugural, policiais rodoviários federais realizavam rondas de rotina no Km 0, da BR-316, nas proximidades da Ponte Nova, bairro Tabuleta, nesta capital, quando abordaram o veículo FIAT IDEA, cor prata, placa OJB-8B47-MA, conduzido pelo denunciado.

Disse que, ante o nervosismo do condutor do veículo e das respostas dadas com informações desconexas, os policiais rodoviários suspeitaram que o acusado estivesse ocultando algo ilícito no automóvel e o conduziram à Superintendência da Polícia Federal, no bairro São João, onde foi realizada minuciosa vistoria no carro, com o auxílio de cães farejadores, que indicaram haver sob o painel do automóvel, alguma substância ilícita.

Mencionou que, aberto o painel do veículo, em seu interior, foram encontrados 02 (dois) tabletes de crack, que pesaram 2,046g, a quantia de R$50.171,00 (cinquenta mil, cento e setenta e um reais), uma pistola de calibre 380, marca Taurus nº KLW24668, acompanhada de um carregador municiado com 17 cartuchos aparentemente intactos, bem como, 01 aparelho celular.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4784416, fls. 319/337) que julgou procedente a denúncia para condenar o Danilo Augusto de Sousa Leal, em concurso material, nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei 11.303/2006 e do art. 14, da Lei 11.826/03, à pena definitiva de 13 (treze) anos e 09 (nove) dias de reclusão e 1.076 (hum mil e setenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, negando o direito de recorrer em liberdade.

Danilo Augusto de Sousa Leal recorreu (ID 4784416, fls. 375/393), postulando que seja reconhecida a tese de erro de tipo configurado, art. 20, caput, do CP, com a sua consequente absolvição; caso não seja esse o entendimento, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.303/2006; que seja aplicada a pena-base para os leitos previstos no art. 33, da Lei 11.313/2006 e art. 14, da Lei 10.286/2003; e que seja afastada a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.316/2006 e a prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do CP.

Contrarrazões ofertadas (ID 4784416, fls. 429/165), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5072674, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Processo distribuído à minha relatoria.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que houve duplicidade na distribuição da Apelação Criminal, uma vez que a presente insurgência possui o mesmo objeto de apreciação da Apelação Criminal n. 0757058-10.2021.8.18.000, que encontra-se pautado para julgamento por esta e. Segunda Câmara Criminal, em Sessão Virtual que ocorrerá no período de 11/02/2022 a 18/02/2022.

Registre-se que o presente recurso reproduz, na íntegra, os argumentos da Apelação Criminal 0757058-10.2021.8.18.000, já pautada para julgamento.

Constata-se, portanto, que houve equívoco na distribuição dos recursos, fazendo-se imperioso o cancelamento da vertente distribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, determino o cancelamento do presente processo com baixa na distribuição, a fim de evitar duplicidade na tramitação.

Cumpra-se. Expedientes necessários.

 

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758128-62.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2022 )

Detalhes

Processo

0758128-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DANILO AUGUSTO DE SOUSA LEAL

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2022