Acórdão de 2º Grau

Férias 0834635-03.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM LICENÇA NÃO GOZADAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ RECONEHCIDA PELO D. MAGISTARDO A QUO – LEI ESTADUAL Nº 6.910, DE 12.12.2016- FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA- ENTIDADE VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA- DEMANDA ORIGINÁRIA QUE AFETA DIRETAMENTE O INTERESSE DO ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA- NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0834635-03.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834635-03.2019.8.18.0140

APELANTE: BENJAMIM DA SILVA SOARES NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM LICENÇA NÃO GOZADAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ RECONEHCIDA PELO D. MAGISTARDO A QUO – LEI ESTADUAL Nº 6.910, DE 12.12.2016- FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA- ENTIDADE VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA- DEMANDA ORIGINÁRIA QUE AFETA DIRETAMENTE O INTERESSE DO ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA- NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENJAMIM DA SILVA SOARES NETO, contra a sentença exarada na “Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Não Gozadas em Pecúnia (Processo nº 0834635-03.2019.8.18.0140 , 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Alegou a parte autora, em síntese que é capitão da polícia militar aposentado do Estado do Piauí, exercendo tal função por trinta e cinco (35) anos, passando para inatividade em Abril de 2016.

Sustenta que deixou de usufruir dez (10) períodos de férias e cinco (05) períodos de licença especial. Aduz, ainda, que faz jus a conversão em pecúnia das férias e o terço constitucional a que teria direito e licenças especiais não usufruídas, levando em consideração o último salário recebido.

Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da quantia duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e noventa centavos (R$ 257.931,90), referente a dez (10) períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional de quinze (15) meses de licença-prêmio.

Devidamente citado, o Estado do Piauí, apresentou contestação, oportunidade em que impugna a gratuidade da justiça, alega sua ilegitimidade passiva e prescrição das parcelas pleiteadas.

No mérito, aduz a existência de fundamentos jurídicos para a negativa do pedido, ausência de previsão legal para a sua concessão, ausência de óbice unilateral firmado pela Administração Pública para sua não concessão, e ao final, pugna pela improcedência da ação.


Por sentença, o MM. Juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí por entender ser parte legítima a Fundação Piauí Previdência. No que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

Irresignado, o autor apresentou RECURSO DE APELAÇÃO sustentando que a Lei nº 6.910, ao instituir o Fundação Piauí Previdência, foi específica ao determinar ser sua finalidade arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Piauí, suas autarquias e fundações.

Afirma que no caso em análise, não obstante o autor esteja aposentado, a causa de pedir da demanda não guarda relação com seus proventos. Cuida-se, em sua essência, de demanda de ação indenizatória, uma vez que se pretende a conversão em pecúnia de benefícios não usufruído quando em atividade. Assim, patente a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, devendo ser reconhecida, entretanto, a legitimidade do Estado do Piauí para integrar o polo passivo da demanda.

Quando ao mérito da ação, pugna pela procedência da ação.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade.

Vê-se que a sentença impugnada acolheu preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, por entender ser parte passiva na ação originária, a Fundação Piauí Previdência. Isso porque o Estado do Piauí não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, em que servidores aposentados pleiteiam Conversão de Férias e Licenças Não Gozadas em Pecúnia, e sim a Fundação Piauí Previdência.

Registre-se que com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). 

Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016, in litteris:

 

Art. 6º. ….................................................

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.”

 

Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repita-se, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta.

Quanto ao tema, este Tribunal de Justiça já se manifestou em outros julgados, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, constante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.

2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.

3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.

3. Recurso Improvido.”(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019 )

 

Outrossim, em razão do objeto da ação originária, o Estado do Piauí também deve figurar no feito como parte passiva, tendo em vista que o apelante demanda ação indenizatória, pretendendo a conversão em pecúnia de benefícios não usufruído quando em atividade.

Assim, não há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e ao mesmo tempo, na hipótese, deveria ter sido determinada a emenda da inicial a fim de fazer o autor chamar à lide a Fundação Piauí Previdência para também atuar como parte passiva, juntamente  com o Estado do Piauí, haja vista que o mérito afeta os interesses de ambas as partes.

Ressalte-se ainda, que em razão dos fundamentos expostos, inviável, nesta oportunidade, o julgamento quanto ao mérito da ação originária, devendo ser os autos remetidos à primeira instância a fim de determinar a regularização do feito, proporcionar o Contraditório e a Ampla defesa, para só assim, concluir com o regular processamento e julgamento da ação.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de REFORMAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento(Destaques nossos).

É o voto.

/

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0834635-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

BENJAMIM DA SILVA SOARES NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2022