TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-86.2018.8.18.0050
APELANTE: CLEIDINEIDE OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800260-86.2018.8.18.0050
Origem:
APELANTE: CLEIDINEIDE OLIVEIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098-A
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Advogado do(a) APELADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CLEIDINEIDE OLIVEIRA DE BRITO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com o PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria analisado adequadamente as provas que confirmariam o exercício irregular, praticado pela Sra. Brunela Amorim de Sousa, do cargo de Assistente Social. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria analisado adequadamente as provas que confirmariam o exercício irregular, praticado pela Sra. Brunela Amorim de Sousa, do cargo de Assistente Social.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Quanto à Sra. Brunela Amorim de Sousa, há nos autos informação retirada do Portal da Transparência, referente ao ano de 2017, dando conta de que ela fora admitida, junto ao apelado, em 01.07.2015, para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, embora seja comprovadamente Assistente Social.
Nada há, porém, que comprove que ela exerça, de forma precária e com desvio de função, o cargo de Assistente Social. O que se observa, na verdade, é a sua nomeação, pelo apelado, para exercer o cargo em comissão de Assistente Técnico, por sinal, muito antes da realização do concurso.”
Ora, ainda que dos documentos colacionados pela embargante conste que o vínculo da Sra. Brunela com o estabelecimento seja “informal” e o vínculo empregatício seja “contratado verbalmente”, repisa-se, tal como já fora dito no decisum, que não há provas cabais aptas a comprovarem o suposto desvio de função arguido. Nesse consectário lógico, ante a carência probatória, ainda que a contragosto da embargante, são improcedentes tais alegações.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 15/03/2022
0800260-86.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCLEIDINEIDE OLIVEIRA DE BRITO
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Publicação21/03/2022