Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800260-86.2018.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-86.2018.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-86.2018.8.18.0050

APELANTE: CLEIDINEIDE OLIVEIRA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800260-86.2018.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: CLEIDINEIDE OLIVEIRA DE BRITO
 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098-A

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA

Advogado do(a) APELADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

CLEIDINEIDE OLIVEIRA DE BRITO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com o PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria analisado adequadamente as provas que confirmariam o exercício irregular, praticado pela Sra. Brunela Amorim de Sousa, do cargo de Assistente Social. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria analisado adequadamente as provas que confirmariam o exercício irregular, praticado pela Sra. Brunela Amorim de Sousa, do cargo de Assistente Social.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Quanto à Sra. Brunela Amorim de Sousa, há nos autos informação retirada do Portal da Transparência, referente ao ano de 2017, dando conta de que ela fora admitida, junto ao apelado, em 01.07.2015, para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, embora seja comprovadamente Assistente Social.

Nada há, porém, que comprove que ela exerça, de forma precária e com desvio de função, o cargo de Assistente Social. O que se observa, na verdade, é a sua nomeação, pelo apelado, para exercer o cargo em comissão de Assistente Técnico, por sinal, muito antes da realização do concurso.”



Ora, ainda que dos documentos colacionados pela embargante conste que o vínculo da Sra. Brunela com o estabelecimento seja “informal” e o vínculo empregatício seja “contratado verbalmente”, repisa-se, tal como já fora dito no decisum, que não há provas cabais aptas a comprovarem o suposto desvio de função arguido. Nesse consectário lógico, ante a carência probatória, ainda que a contragosto da embargante, são improcedentes tais alegações.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0800260-86.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CLEIDINEIDE OLIVEIRA DE BRITO

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA

Publicação

21/03/2022