TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800399-13.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800399-13.2018.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BMG SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DAS DORES SANTOS, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que deixara de se manifestar acerca da ilegitimidade passiva e da ocorrência de prescrição arguidas em sede recursal. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que deixara de se manifestar acerca da ilegitimidade passiva e da ocorrência de prescrição arguidas em sede recursal.
Contudo, ainda que por equívoco o decisum vergastado tenha sido omisso quanto a tais pontos aventados, não assiste razão ao embargante, como se verá.
Ab initio, cabe rechaçar a suposta ilegitimidade passiva alegada pela empresa embargante. Decerto, diante das provas colacionadas pela embargada (id 1823983 – pág. 05), vê-se que o contrato de n. 219530710, ora questionado, está, de fato, relacionado ao Banco BMG, não ao Banco Itaú, como o embargante leva a crer. Desse modo, verifica-se improcedente tal arguição.
Adiante, de igual, não merece prosperar o argumento de prescrição. Isso, porque, ao que se observa dos autos, a ação fora ajuizada em março de 2018, tendo sido o último desconto efetuado em abril de 2013, com a exclusão do contrato em maio de 2013. Dessarte, é válido ressaltar que em se tratando de obrigações de trato sucessivo, tal como ocorre nos empréstimos consignados, o prazo prescricional é quinquenal e tem por marco inicial a data de vencimento da última parcela descontada (amparo no art. 27, do CDC). Consequentemente, não há que se falar em prescrição.
Nessa senda, a intento de ratificar toda a argumentação tecida, tem-se as seguintes jurisprudências pátrias, dentre outras que poderiam vir a lume:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - 05 ANOS - ART. 206, § 5º, I, CC/2002 - INCIDÊNCIA ISOLADA A CADA VENCIMENTO DE CADA PARCELA DA OBRIGAÇÃO - PRETENSÃO AUTORAL NÃO FULMINADA PELO DECURSO DO TEMPO - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL, AINDA QUE CONSIDERADA A DATA DA CITAÇÃO. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional incide, separadamente, a cada vencimento de cada parcela devida em contraprestação por serviços educacionais, momentos nos quais se verifica a violação do direito creditório pelo inadimplemento. Ajuizada a ação antes do decurso do prazo prescricional e efetivado o ato citatório também dentro tal lapso temporal, não há se falar em fulminação da pretensão autoral pelo decurso do tempo.
(TJ-MG - AC: 10433130088258001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/05/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5.º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. - Tratando-se de contrato contendo prestações consecutivas, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil inicia-se após o vencimento da última parcela.
(TJ-MG - AC: 10144130011394001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 22/03/2016, Data de Publicação: 27/04/2016)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 07/03/2022
0800399-13.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DAS DORES SANTOS
Publicação07/03/2022