TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000331-57.2014.8.18.0052
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALDIR FERREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamado: ERASMO RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DO CONTRATO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante disposto na exordial e documentos que a instruem, verifica-se que os descontos no benefício do autor foram efetivados pelo banco, ora demandado, antes mesmo de ocorrer a cessão de crédito, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada.
2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp nº 435.093/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).
4. A juntada do instrumento contratual se deu apenas na fase recursal, mesmo após a instituição financeira citada para apresentar tal documentação na Contestação, não existindo, portanto, a subsunção desse fato aos precedentes do STJ.
5. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0000331-57.2014.8.18.0052, proposta por VALDIR FERREIRA LOPES, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada.
Na sentença (Id. Num. 4784483 Pág. 32/36), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob a ótica de que a perfectibilidade da contratação não restou comprovada pela instituição financeira, condenando o banco a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/apelada, bem como condenou a instituição financeira a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
A instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 4784483 Pág. 40/47) pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato reclamado foi cedido à JV ITAÚ BMG. No mérito, alega que o contrato é legal e que foi comprovado a transferência do valor do empréstimo a conta do autor/apelado, aduzindo, ainda, sobre a ausência de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela diminuição do quantum devido a título de danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 4784483 Pág. 63).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 5259997).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
A instituição financeira recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato reclamado e dito nulo foi cedido à JV ITAÚ BMG, pessoa jurídica distinta e independente do demandado pela parte autora.
No entanto, perscrutando os autos, entendo que a Instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que de acordo com as provas produzidas nos autos, mormente o extrato apresentado pela parte autora no Num. 4784482 - Pág. 15, consta o banco BMG como entidade responsável pelos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado, não tendo o requerido qualquer responsabilidade por eventual cessão do crédito, posterior a realização do negócio e efetivação dos descontos.
Sobre o tema, precedente desta eg. Corte de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Consoante disposto na exordial e documentos que a instruem, verifica-se que os descontos no benefício do autor foram efetivados pelo banco, ora demandado, antes mesmo de ocorrer a cessão de crédito, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Preliminar afastada.
2. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
3. Na hipótese, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar do apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência do valor contratado.
4. A Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, não comprovada a legalidade do empréstimo, ônus que incumbia à instituição financeira, resta configurada a existência de fraude, ante a inexistência de provas do contrato firmado entre as partes.
5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontador é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito
6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelado adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas, para minorar o valor da indenização fixado na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000090-39.2017.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021).
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a questão, no mérito, acerca da existência e/ou validade do suposto contrato de empréstimo consignado que o autor/apelado teria realizado junto ao BANCO BMG S/A.
Compulsando os autos, observo que a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual objeto do litígio (Id. Num. 4784483 Pág. 48/49), que supostamente comprovaria a legalidade da avença, contudo, importa ressaltar que a juntada da documentação ocorreu de forma intempestiva, uma vez que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp nº 435.093/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).
José Miguel García Medina, em seu magistério doutrinário, assenta sobre os casos de possibilidade de juntada de documentação extratemporânea, inclusive em sede de recurso, verbo ad verbum:
Não incide a regra quando se tratar de uma das exceções previstas no art. 342 do CPC/2015. Assim, de acordo com o inc. I do art. 342 do CPC/2015, em relação à superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (por exemplo, acontecimento posterior à apresentação de contestação; a superveniência de fato ou de direito deve ser considerada pelo juiz, por ocasião da prolação da sentença, cf. art. 493 do CPC/2015).
Note-se que, além de fatos supervenientes, também fatos anteriores podem ser alegados depois da contestação, caso o réu demonstre que não os alegou na contestação por motivo de força maior (é o que se depreende, a fortiori, da regra oriunda do art. 1.014 do CPC/2015, em relação à alegação de fatos “novos” na apelação).
(MEDINA, José Miguel García. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 492).
No caso em análise, a juntada do instrumento contratual se deu apenas na fase recursal, mesmo após a instituição financeira citada para apresentar tal documentação na Contestação, não existindo, portanto, a subsunção desse fato aos precedentes do STJ.
Dessa maneira, por ser imprescindível para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, qual seja, o contrato debatido nos autos, não poderia tal documento ser considerado "novo". O contrato não poderia ser reputado uma novidade, justamente por constituir o âmago da discussão, sob pena de burla ou fraude ao próprio instituto ou ainda da utilização de prova surpresa, vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil).
Portanto, sob todos os ângulos que se analisa a questão, não se aplica o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil (art. 397 do Código de Processo Civil de 1973), cuja redação ora se transcreve:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Logo, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo a legalidade da avença, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, haja vista merecer a parte recorrente indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ademais, importa ressaltar que este eg. TJPI considera devida a devolução em dobro em razão da negligência da instituição financeira, seguindo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça através de paradigmático caso do EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Entretanto, como não houve interposição de recurso pela parte autora, a devolução na forma simples deve ser mantida, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus.
Quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, entendo que a quantia fixada respeita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Vale dizer que esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).
Forte nessas razões, concluo que o apelo em epígrafe merece provimento em parte, apenas para adequar o quantum devido a título de danos morais ao entendimento desta Câmara Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que não fixados pelo d. Juízo de origem na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0000331-57.2014.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuVALDIR FERREIRA LOPES
Publicação29/04/2022