TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755504-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SANTOS & MIRANDA COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TEMA 517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende de prova inequívoca da relevância de fundamentos e de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja apenas deferida ao final.
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 970821, em sede de repercussão geral, cadastrado sob o Tema nº 517, fixou a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos".
- Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PACHECO & MIRANDA COMERCIO DE CONSTRUCOES E LOCADORA LTDA - ME , irresignada com a decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigência de pagamento antecipado do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas interestaduais e a interna quando da compra de mercadorias em unidade da Federação diversa ao deste Estado, prevista no art. 96 do Decreto Estadual n.º 13.500/2008.
Narra que o juízo indeferiu pedido de liminar por entender que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, em julgamento do RE 970.821, apreciando o Tema 517 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário para julgar constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino no caso de empresas optantes do Simples .
Contudo, entende que tal decisão não pode prevalecer , visto que defende que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, fixou a seguinte tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Assevera que a cobrança de ICMS Antecipação Total/Parcial exigida pelo Estado do Piauí, quando a empresa é optante do Simples Nacional, efetua suas compras para comercialização, acaba por colidir frontalmente com o intuito disposto na Legislação Federal de regência.
Afirma que a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal.
Entende que a pretensão mandamental deve ser julgada procedente, posto que seria o Impetrante detentor de direito líquido e certo.
Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e afastar a cobrança da antecipação do ICMS calculado pela diferença das alíquotas interna e interestadual nas aquisições interestaduais de mercadorias para ulterior revenda pelo Agravante, optante pelo Simples Nacional, expedindo ordem para que a parte infensa se abstenha de exigir o tributo nas barreiras fiscais de fronteira do Estado do Piauí e de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar a exação.
Em sede de cognição precária , não vislumbrei plausibilidade do direito vindicado pelo agravante.
A parte agravada, por sua vez , alegou ilegitimidade passiva da autoridade coatora; inadequação da via eleita,por não caber mandado de segurança contra lei em tese; decadência visto que o Decreto estadual nº 13.500 é do ano de 2008; impossibilidade de liminar como salvo-conduto; que RE 970.821 decidiu apreciando o Tema 517 da Repercussão Geral julgou constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
A controvérsia consiste em analisar eventual possibilidade de cobrança da diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais, no caso de empresas optantes do Simples.
Sobre o tema, o STF , decidiu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 970821 , em sede de repercussão geral(tema 517) , que é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais.
É cediço que Constituição da República estabelece a competência do Estado para instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nos termos do art. 155 da CF, podendo os Estados disciplinar a forma de seu recolhimento.
E sobre a exigência de Lei Complementar , conforme defendido pelo agravante, tem-se que a Lei Complementar nº 123/06, muito embora autorize a adoção do chamado Simples Nacional, o qual consiste em regime tributário simplificado que permite o recolhimento dos impostos e contribuições dos três entes da federação de forma única, excepciona o ICMS de tal forma de recolhimento.Senão vejamos:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
Assim sendo, inexistem elementos que permitam aferir a ilegalidade da cobrança relativa ao diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais, mesmo considerando ser a recorrente optante pelo Simples Nacional.
Com efeito, não ressoa plausibilidade do direito vindicado pelo agravante, visto que a pretensão inicial consistente na abstenção de recolhimento antecipado do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas interestaduais e a interna, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco se encontra alicerçado no entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022)
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755504-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorSANTOS & MIRANDA COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/03/2022