TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800452-50.2018.8.18.0072
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS .
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
5) O magistrado se afastou das hipóteses de cabimento da fixação equitativa dos honorários advocatícios, vez que não se trata de causa em que em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, reclamando assim a aplicação da regra geral do CPC, que estabelece que mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, haja vista que não houve condenação.
6) Recurso desprovido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da autora, e pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao marco de 10(dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º, I , do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98 , § 3 , do CPC.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE JESUS OLIVEIRA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Pedro -PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL, ,ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, onde requer a condenação do Estado do Piauí no pagamento do adicional por tempo de serviço dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e até cessado a irregularidade no pagamento e pelo Estado do Piauí objetivando a fixação de honorários advocatícios de acordo com o CPC.
Aduz a parte autora que é servidora Pública Estadual aposentada, tendo como órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC)e que GRATIFICAÇÃO ADICIONAL do autor está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.
Defende que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e que a Lei Estadual nº 33/2003 proíbe a redução de vantagens.
Citado, o Estado do Piauí impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a prejudicial de prescrição, assegura a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim que o princípio da irredutibilidade salarial foi preservado.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos da autora, condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao marco de R$ 1000,00(mil reais) sob condição suspensiva, já que a autora é beneficiada pela justiça gratuita.
Inconformada, a autora recorre reafirmando que os valores recebidos por força de lei, com fixação expressa do PERCENTUAL sobre o vencimento básico não pode ser suprimido, não podendo existir outra interpretação senão, a de que resta garantida a continuidade do recebimento dos percentuais sobre o vencimento básico a título de adicional.
Defende que os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº33/2003, não extinguiram o direito ao adicional por tempo de serviço, apenas o desvinculou do vencimento, o que somente atinge servidores futuros pois, referida desvinculação não atingiu os adicionais por tempo de serviço já concedidos, que por força do citado art. 3º, continuaram a serem pagos, sem nenhuma redução, na forma legalmente percebida até a data da referida lei.
O Estado do Piauí , por sua vez, recorreu afirmando ser incorreta a fixação de honorários de forma equitativa, visto que o valor da causa é de R$ 32.872,35 (trinta e dois mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 3.287,23,aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
I-DA EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pela autora por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 .
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
Assim , a Lei Complementar n.º 33/2003, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei, devendo o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Por fim, considerando que não houve ato ilícito do poder público, bem como não houve lesão integridade psíquica, a privacidade ou moral dos requerentes, não há que se falar em reparação por dano moral.
II-DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sobre a fixação dos honorários advocatícios, ao que parece o magistrado utilizou de apreciação equitativa, visto que arbitrou em de R$ 1.000,00 (mil reais), muito embora o valor da causa tenha sido registrado ao marco de R$ 32.872,35 ( Trinta e Dois Mil Oitocentos e Setenta e Dois Reais e Trinta e Cinco Centavos)
É oportuno que se traga à colação o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Conforme se infere, o magistrado se afastou das hipóteses de cabimento da fixação equitativa dos honorários advocatícios, vez que não se trata de causa em que em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, reclamando assim a aplicação da regra geral do CPC, que estabelece que mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, haja vista que não houve condenação.
Em abono a essa premissa, reproduzo entendimento do STJ sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC.1. Tutela provisória de urgência em caráter antecedente.2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1479007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Com efeito, devem os honorários advocatícios marcharem ao marco de 10 % sobre o valor da causa, o que já representa uma grande majoração em relação ao que fora fixado na sentença objurgada, não rendendo ensejo , portanto, à exasperação prevista no § 11 do art. 85.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso da autora, e pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao marco de 10(dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º, I , do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98 , § 3 , do CPC.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800452-50.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2022