Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800055-48.2019.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DA ASSINATURA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DO CONUSMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A controvérsia posta em juízo consiste na celebração ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 50-1803022/11. - A instituição financeira juntou ao processo o contrato devidamente assinado, além de cópias dos seus documentos pessoais da parte contratante e comprovante de transferência bancária. Ressalte-se que a autenticidade da assinatura foi reconhecida pelo consumidor durante a audiência de instrução e julgamento. - Por outro lado, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta fraude alegada na inicial. - Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800055-48.2019.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-48.2019.8.18.0074

RECORRENTE: ANTONIO MELQUIADES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DA ASSINATURA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DO CONUSMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

- A controvérsia posta em juízo consiste na celebração ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 50-1803022/11.

- A instituição financeira juntou ao processo o contrato devidamente assinado, além de cópias dos seus documentos pessoais da parte contratante e comprovante de transferência bancária. Ressalte-se que a autenticidade da assinatura foi reconhecida pelo consumidor durante a audiência de instrução e julgamento.

- Por outro lado, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta fraude alegada na inicial.

- Sentença mantida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-48.2019.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO MELQUIADES DE CARVALHO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo questionado foi devidamente comprovada no caso dos autos (ID 3470911).

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação de transferência dos valores objeto do contrato, a ilegalidade dos descontos, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais (ID 3470912).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0800055-48.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO MELQUIADES DE CARVALHO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

16/03/2022