TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801773-06.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SISTEMA “BRADESCO DIA E NOITE”. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801773-06.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi vítima de fraude, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário efetivados em razão de um contrato de empréstimo que afirma não ter realizado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexigível o débito e os respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, (contrato 0123336915516); b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contratos ora impugnado, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar a instituição bancária na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação; d) Autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada na conta da parte demandante (ID 5230682).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a contratação impugnada foi feita mediante uso de cartão e senha pessoal, a responsabilidade do consumidor pela guarda e zelo dos seus cartões e senhas pessoais, a legalidade dos descontos, o uso do dinheiro pela consumidora, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais (ID 5230686).
A parte autora também interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais (ID 5230693).
A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto pela consumidora (ID 5230701).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou procedente a demanda sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão ao banco recorrente.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.
Isso porque a contratação impugnada na presente demanda foi celebrada eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento “Bradesco Dia e Noite”, conforme informações cadastrais apresentadas nos autos (ID 5230701).
Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários da conta corrente da consumidora, nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado no dia 30.11.2017, bem como a realização de saques posteriormente.
Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.
Dessa forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc. II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).
No caso em questão, em que pese a consumidora afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Portanto, diante da inexistência de ilegalidade nos descontos reclamados, entendo que sentença deve ser reformada, devendo ser julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda, extinguindo, em consequência, o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente será cabível no caso da parte recorrente ser vencida no seu apelo, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 16/03/2022
0801773-06.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2022