
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0750725-08.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Grave]
IMPETRANTE: DANIELA VIEIRA DE SOUSA
PACIENTE: FRANCISCO BERNARDINO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DANIELA VIEIRA DE SOUSA, apontando como paciente FRANCISCO BERNARDINO DOS SANTOS e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA – PI (processo de origem: 0701041-19.2021.8.18.0140).
A impetrante informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade na Colônia Major César Oliveira, em regime semiaberto, com previsão de progressão para o regime aberto em 31/3/2023. Conta que foi requererida a antecipação da saída do estabelecimento prisional, tendo o Ministério Público emitido parece favorável, para progressão para o regime domiciliar. Aponta que, entretanto, o magistrado teria iddeferido o pedido e que, questionado, teria sido omisso. Argumenta ainda que ele seria idoso e que, em 25/01/22 teria apresentado sintomas gripais, sem amparo clínico e médico, e que sua permanência na cada prisional traria sérios riscos para sua saúde. Requer, ao final, que seja concedida liminar, deferindo a antecipação da saída do estabelecimento prisional do reeducando/paciente.
Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
De fato, , em relação ao pedido de antecipação de benefício, a impetrante se resignou a juntar os documentos pessoais do paciente e o parecer do Ministério Público, mas não juntou nenhum outro documento do processo de execução, sobretudo a decisão ora impugnada. Acrescente-se também que o parecer ministerial é apenas opinativo, sem vincular o teor a decisão do magistrado, a quem compete, dentro dos limites legais, apreciar os pedidos formulados pelas partes, dentre os quais do próprio reeducando.
Ademais, o próprio parecer ministerial condiciona a concessão do benefício à inexistência de outro mandado de prisão ou de outra pena privativa de liberdade em desfavor do reeducando/paciente, não tendo a impetrante comprovado o cumprimento de tal requisito objetivo, sobretudo porque não foram juntadas a certidão/extrato de tempo de pena cumprido e nem a decisão a quo, impossibilitando a análise da fundamentação utilizada pelo magistrado para indeferir o pedido formulado pela defesa.
Enfim, no tocante ao argumento de se tratar de idoso e que estaria acometido de sintomas gripais, não lhe assiste melhor sorte. Com efeito, a impetrante também se omitiu de juntar qualquer documento comprobatório de suas alegações, sobretudo do estado de saúde do paciente. Ademais, também não restou demonstrada a impossibilidade da casa prisional prestar a assistência médica e hospitalar eventualmente necessária. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos expendidos na peça vestibular.
No caso, destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido.” (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
E também deste Tribunal de Justiça:
“Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade.” (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
“Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…).” (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0750725-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorFRANCISCO BERNARDINO DOS SANTOS
Réu Publicação07/02/2022