TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000163-24.2007.8.18.0077
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE SOUSA MORAES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. COMARCA DE ORIGEM CONSTANTE NO ACÓRDÃO ESTRANHA A QUE DE FATO SE DEU O PROCESSO. CORREÇÃO. VEBAS PLEITEADAS REFERENTES AOS SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO E 13° SALÁRIO DO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que a comarcar que tramitou a ação se deu em Uruçuí e não na comarca de Barras, bem como as verbas pleiteadas se referem aos meses de novembro, dezembro e 13° salário de 2004, constando no acórdão o ano de 2014.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação nº 0000163-24.2007.8.18.0077 interposta pela apelante, em desfavor do Município de Uruçuí.
Em suas razões, o embargado alega que há erro material no acórdão pois, consta no acórdão a comarca de origem da ação a de Barras, enquanto o correto seria a comarca de Uruçuí. Alega que, no dispositivo consta como as verbas pleiteadas se referem aos meses de novembro, dezembro e 13° salário de 2004, constando no acórdão o ano de 2014. Ao final, requer o provimento dos presentes embargos a fim de corrigir o erro material apontado.
Não houve manifestação por parte ao embargado.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Analisando o dispositivo do acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há erro material no julgado, uma vez que consta no acórdão a comarca de origem da ação a de Barras, enquanto o correto seria a comarca de Uruçuí, bem como consta como as verbas pleiteadas se referem aos meses de novembro, dezembro e 13° salário de 2004, constando no acórdão o ano de 2014, conforme se observa a seguir.
“Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITAS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barras (PI), nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.° 0000163-24.2007.8.18.0077), proposta por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI.”
“Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau para condenar o apelado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014 e 13º salário do ano de 2014, com os devidos descontos legais, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação”.
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração se mostra acertada, sendo esta a via correta para sanear erro material no acórdão, assim como decide a jurisprudência pátria:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -- ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS - Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração são a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do que estabelece o art. 494, inciso I, do NCPC, devendo ser acolhidos os Embargos de Declaração.
(TJ-MG - ED: 10000191145804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020)
Portanto, por ser medida de pura e lídima justiça, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a existência de erro material a ser sanado nos seguintes termos:
1 – Onde se lê Comarca de Barras – PI, leia-se Comarca de Uruçuí;
2 – Onde se lê salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014 e 13º salário do ano de 2014, leia-se salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004 e 13º salário do ano de 2004
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000163-24.2007.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário Vencido / Retido
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação15/03/2022