TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0711870-96.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CRUZEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ (OAB/PI Nº 2.665) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 175 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8987/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a legalidade da renovação da permissão para exploração do serviço público de transporte intermunicipal, concedido, inicialmente, a título precário. 2. O objetivo da Lei estadual nº 5860/09 foi regulamentar a exploração dos serviços públicos de transporte intermunicipal conforme os ditames impostos pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 3. O Decreto nº 14.754/2012 estabeleceu que as permissões das empresas que, naquela data, explorassem o serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, ficariam mantidas, pelo período necessário à realização de procedimento licitatório desse serviço e que, após a homologação da licitação para as permissões do serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, perderiam o efeito, automaticamente, as permissões anteriormente mantidas. 4. Desta forma, demonstrada a ocorrência da licitação, e regularizando-se as permissões de serviço público de transporte intermunicipal, não há como ser possível a concessão do direito pleiteado, qual seja, a renovação do contrato de concessão para realização do serviço público de transporte de passageiros entre os Municípios Teresina/Barras, com extensão a Boa Hora, vez que já realizado procedimento licitatório para tal linha intermunicipal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao Recurso.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA ME contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID. Num. 257314 Págs. 21/27), nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento da necessidade de prévio processo licitatório para a regular concessão de serviço de transporte coletivo intermunicipal.
Em sede de Apelação (ID. Num. 257314 Págs. 81/102 e ID Num. 257315 Págs. 1/23), a CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA ME, ora Apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que não se trata de uma nova concessão de serviço público, mas apenas da prorrogação de uma concessão já existente, uma vez que a empresa F. Cardoso Ltda, que tinha a concessão da exploração de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, foi incorporada pela empresa Cruzeiro Transportes Ltda.
Ressalta ainda que o contrato firmado entre a recorrente e o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Piauí foi firmado por tempo indeterminado, sob a égide do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí, de 1967, homologado pelo Decreto Nº 786 de 29 de Setembro de 1967, não subsistindo razões para realização de uma nova licitação.
A parte apelada, ESTADO DO PIAUÍ, apresentou Contrarrazões (ID Num. 257315 Págs. 33/50), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa recorrente, ao afirmar que não existe prova da sucessão empresarial aduzida e, no mérito, defendeu a exigência de licitação prévia à contratação pelo Poder Público, que executa o serviço de transporte alternativo intermunicipal através de contratos de permissão a terceiros, os quais deverão respeitar as normas atinentes aos contratos da Administração Pública, inclusive com a observância e precedência do procedimento licitatório, em atendimento ao princípio da estrita legalidade.
O Ministério Público Superior, em ID Num. 1763634, opinou pelo desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – Preliminarmente
1) Da Legitimidade da Parte
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo requerido, ora apelado, não foi apreciado pelo juízo de origem, que se utilizando do art. 488 do CPC, passou diretamente para apreciação do mérito da causa.
Desta forma, tendo sido suscitada a referida preliminar em contrarrazões, merece atenção por este órgão julgador.
Em análise dos autos, constato que não merece acolhimento a tese da ausência de condição da ação por ilegitimidade do polo ativo. Isto porque, a autora CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA ME é empresa sucessora daquela a quem o Poder Público concedeu a permissão do serviço público de transporte intermunicipal, denominada F. CARDOSO LTDA, à época por meio do termo de transferência contratual PJ 03/2002.
Em resumo, a Administração Pública concedeu alvará de licença a título precário a Francisco de Paula Monteiro, em 1966, para exploração de linha de transporte rodoviário de Teresina a Barras (Linha 32). Posteriormente, em 1968, a relação jurídica foi consubstanciada em termo de permissão de serviço público (PJ2 8/68) à empresa F CARDOSO, cujo sócio proprietário era Francisco de Paula Monteiro, que passou por termo aditivo em 1997 (PJU 12/97 DER). Após, foi realizada a transferência da exploração da Linha 32, na qualidade de permissão de serviço público, da firma individual F CARDOSO para a sociedade limitada F CARDOSO LTDA (PJ 03/2002) que, por fim, foi sucedida pela CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA ME, ora Apelante.
Trata-se, portanto, de sucessão empresarial atestada pelo mesmo ramo de atividade, os mesmos equipamentos e o mesmo endereço de sede, em que a empresa F. CARDOSO LTDA alterou o seu quadro societário em 15 de julho de 2002, e depois a razão social para CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA, em 29/05/2003, conforme Certidões da Junta Comercial do Piauí, motivo pelo qual resta claro a legitimidade ativa da parte apelante.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSORA. TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. data da constituição da sociedade. 1- Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico (CC 1.020). 2- Seja por ausência de óbice legal ou de limitação no contrato social, o sócio participante pode exigir do sócio ostensivo que preste contas da gestão dos negócios sociais, em regra, sem limitação temporal. 3- Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07285040820208070000 DF 0728504-08.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, preliminar rejeitada.
II – Do Mérito
Ao tratar do mérito desta lide, conclui-se que o debate envolve a legalidade da prorrogação da permissão para exploração do serviço público de transporte intermunicipal concedida à Apelante, quanto a linha 32, referente, originalmente, ao percurso Teresina/Barras e, depois, com a extensão à Cabeceiras e Boa Hora.
Dessa maneira, em um primeiro momento, é importante esclarecer que o vínculo o qual se pleiteia a renovação pela empresa CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA ME remonta ao ano de 1966, quando, a título precário, foi concedido o direito de exploração de linha de transporte rodoviário de Teresina a Barras (Linha 32) a Francisco de Paula Monteiro, que viria mais tarde, no ano 1968, a ser formalizado em Termo de Autorização de Responsabilidade entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí (DER) e a firma individual F CARDOSO (PJ 28/68).
Nesse ínterim, destaca-se a inexistência da obrigatoriedade de licitação como procedimento prévio à contratação com a Administração Pública, sendo a relação jurídica permissionária regida pelo Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí, de 1967, homologado pelo Decreto nº 786 de 29 de setembro de 1967.
Posteriormente, como já explicitado quando da exposição fática para justificar o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, tal vínculo foi revitalizado em 1997, por meio do Aditivo Contratual PJU 12/97 DER. Em seguida, com a constituição da F CARDOSO LTDA, que incorporou o ativo e o passivo da firma individual F CARDOSO, em atendimento ao disposto no Decreto nº 786/67, foi solicitada a aprovação do DER para transferência da permissão do serviço público à empresa limitada, formalizando-se, então, o termo de transferência contratual PJU/03/2002.
Em 2002, após a morte do sócio proprietário da F CARDOSO LTDA, Francisco de Paula Monteiro, houve a mudança do quadro societário da empresa, que após a sucessão passou a ter nome fantasia de CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA ME. Conforme se extrai dos autos, até o surgimento da Lei Estadual nº 5860/09, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, a Apelante prestava o serviço de transporte interestadual da Linha 32, Teresina/Barras, já com extensão a Cabeceiras e Boa Hora, sem interferência do Poder Público.
Resta evidenciado que após a vigência da Lei nº 5860/09, a empresa Apelante, ao tentar renovar seu vínculo de permissionário junto ao órgão de transporte do Estado para se adequar às exigências impostas pela legislação vigente, por meio do processo administrativo AA 319.1.005115/09-13, foi surpreendida com parecer sugestivo de anulação do termo de transferência PJU 03/2002.
Em seguida, a empresa Apelante recebeu ofício da SETRANS informando acerca da rescisão dos contratos de transporte e a imediata cessação do serviço, sob pena de apreensão e remoção dos veículos, ficando impossibilitada de realização da prestação do serviço público, e após, ofício comunicando da extinção do contrato em razão da caducidade.
Vejamos o que dispõe a legislação estadual supracitada (Lei nº 5860/09) acerca das permissões do serviço público:
Art. 3º Compete ao Estado do Piauí, Poder Delegante, explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, sempre através de licitação, nos termos desta Lei, da Lei nº 8.987 de 1995 e Lei nº 8.666 de 1993, e observando o que dispõem, ainda, as Leis nº 8.078 de 1990, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil) e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º As concessões, permissões e autorizações de Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-ão à legislação, intervenção, orientação, gerência, direção e fiscalização pelo Poder Delegante, nos termos das normas legais e regulamentares.
§ 2º A concessão de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros será formalizada, com pessoa jurídica, que será a empresa delegada, mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade de concorrência, observando o disposto no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas, por prazo determinado.
§ 3º A permissão de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros será formalizada, com pessoa jurídica, que será a empresa delegada, mediante termo de permissão, precedido de licitação, observado o disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 8.987 de 1995, e demais normas legais e regulamentares pertinentes e no respectivo edital de licitação, inclusive quanto à precariedade, revogabilidade e realização da atividade por sua conta e risco, por prazo determinado.
Após a leitura atenta dos dispositivos ora transcritos, não restam dúvidas quanto ao objetivo da legislação estadual de regulamentar a exploração dos serviços públicos de transporte intermunicipal, conforme os preceitos impostos pela Constituição Federal de 1988 e, posteriormente impostos pela Lei nº 8987/95, que veio tratar sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Carta Magna.
Ou seja, se antes da Constituição de 1988 não havia previsão do procedimento licitatório para realização de contratação com a Administração Pública, após a sua promulgação tornou-se imprescindível a adoção de tal procedimento para legalizar o contrato administrativo, in verbis:
“Art. 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”.
Isso significa dizer que a partir do momento em que se exige a licitação para possibilitar a prestação dos serviços públicos sob o regime de concessão ou permissão, os vínculos jurídicos até então existentes, formalizados antes dessa exigência constitucional, de fato, teriam de ser readequados para o atendimento da legalidade. Foi então, a partir da publicação da Lei nº 8987/95, que se iniciou essa fase transitória de adequação dos vínculos precários entre os permissionários e concessionários de serviços públicos e o Poder Público.
De acordo com a lei referenciada:
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 1º Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência) (Vide ADIN 4058)
§ 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições.
Nota-se que, de acordo com o §2º do art. 42 da Lei nº 8987/95, as concessões em caráter precário, mesmo aquelas com prazo indeterminado, sujeitas a legislação anterior, só permaneceriam válidas pelo tempo necessário à organização das licitações que precederiam a outorga das concessões substitutivas.
Veja-se entendimento do STJ acerca do tema:
RECURSO ESPECIAL Nº 1283429 - RS (2011/0087618-5) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por EXPRESSO PALMARES TURISMO, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. NOVA LINHA. DELEGAÇÃO. LICITAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. É nula a outorga de delegação à empresa privada da exploração de serviço público sem licitação depois da CR de 1988 e da Lei nº 8.987/95. 2. A empresa que presta serviço público de transporte coletivo por prazo indeterminado sem licitação e que não detém exclusividade em todo o percurso não tem direito à indenização pela criação de nova linha de transporte com coincidência parcial de itinerário. [...] 1. A jurisprudência do STJ consolidou o posicionamento de que a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido. 2. Logo, não houve ofensa ao art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, pois a interpretação que foi conferida ao normativo é a mais consentânea com os princípios da administração pública e com o sistema de outorga introduzido pelo citado diploma legislativo. [...] ( AgInt no REsp n. 1.358.742/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 12/12/2018). [...] 12. A redação contida no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.987/95 estabelece que "as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses", ou seja, fixa o prazo de 24 meses como tempo mínimo necessário que deve ser observado pela Administração Pública para a realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações exigidas. 13. A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 2º, afirma que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Assim, a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido. Precedente: ADI 3521, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2006, DJ 16-03-2007. [...] ( AgRg no AREsp n. 481.094/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2014). Afastado o argumento da licitude da prorrogação contratual indefinida, arrastam-se os demais fundamentos recursais a ele vinculados. No caso, anote-se, a alteração ocorreu em 1999, passados, portanto, mais de década desde a Constituinte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2021. Ministro OG FERNANDES (STJ - REsp: 1283429 RS 2011/0087618-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 01/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL DA LINAVE TRANSPORTES LTDA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS. TESE SEM PREQUESTIONAMENTO. 1. No que se refere à decisão que conheceu do agravo para prover o recurso especial do Detro, inconcebível que se imagine privilegiar o interesse privado da empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada, mantendo a perpetuação de um contrato reconhecido como nulo pela ausência de licitação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011) 3. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação. 4. Ressalta-se que a eventual paralisação na prestação do serviço de transporte público de que trata a presente demanda, coadjuvado pela impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação do referido serviço, em razão da desmobilização da infra-estrutura estatal, anterior a conclusão do procedimento licitatório, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. Assim, visando a continuidade do serviço público de transporte e o interesse de toda coletividade, autoriza-se a realização do procedimento licitatório no prazo de até um ano, independentemente do trânsito em julgado, momento em que cessam os efeitos dos contratos em questão. 5. Trata-se no presente caso de ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e a Linave Transportes Ltda visando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem licitação firmados entre os réus, bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda. 6. A ação civil pública é o instrumento processual destinado à defesa judicial de interesses difusos e coletivos, permitindo a tutela jurisdicional do Estado com vistas à proteção de certos bens jurídicos. Por meio desta ação, reprime-se ou previne-se a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se busca a tutela do bem coletivo, a condenação do Estado em indenizar o "réu", no caso, a permissionária de transporte público, na indenização dos investimentos realizados, que poderá ser pleiteado em ação autônoma. 7. O contrato firmado entre a Linave Transportes Ltda e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. 8. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03. 9. Por outro lado, no que se refere à decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial da Linave, os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 10. Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação. 11. O Tribunal a quo concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Ora, infirmar tais conclusões, com o fito de acolher a apontada violação aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC e aferir se houve, ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 12. A redação contida no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.987/95 estabelece que "as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses", ou seja, fixa o prazo de 24 meses como tempo mínimo necessário que deve ser observado pela Administração Pública para a realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações exigidas. 13. A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 2º, afirma que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Assim, a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido. Precedente: ADI 3521, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2006, DJ 16-03-2007. 14. A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. 15. Quanto aos honorários, a ora recorrente utilizou-se do fundamento de que o DETRO/RJ não faz jus à verba honorária que lhe foi concedida, uma vez que foi ele que deu causa à instauração do processo, sendo ele que elaborou o contrato que o Poder Judiciário considerou inválido. Ocorre que não há como apreciar essa tese, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 16. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 481094 RJ 2014/0042986-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)
Nesse sentido, independente da Lei estadual nº 5860/09 dispor, em seu art. 83, caput, que “as concessões do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros em sua modalidade Rodoviário Convencional e Semi-Urbano, anteriores à vigência desta Lei, concedidas por tempo indeterminado, permanecerão com suas devidas delegações, às empresas concessionárias e sob a vigência do prazo estabelecido pelo art. 6º, primeira parte, desta Lei”, estabelecendo prazo de 6 (seis) meses para adequação às exigências previstas na lei e assinatura do contrato, e da Apelante ter demonstrado que requereu junto ao Poder Público, por meio do processo administrativo AA 319.1.005115/09-13, essa adequação, como já foi realizado procedimento licitatório para a linha 32, não subsiste fundamento para aplicar o prazo previsto no art. 6º, de 25 anos, para as concessões com prazo indeterminado anteriores, pois estar-se-ia agindo em desconformidade com a Lei nº 8987/95.
Em consulta ao Diário Oficial do Estado do Piauí, nº 38, de 27/2/2012, constata-se a publicação do Decreto nº 14.754/2012, que prorrogou o prazo das permissões do serviço de transporte de passageiros na modalidade alternativo, a que se refere a Lei nº 5860/09, e determinou que:
“Art. 1º. Ficam mantidas as permissões das empresas que, nesta data, exploram o serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, pelo período necessário à realização de procedimento licitatório desse serviço.
Parágrafo único. Homologada a licitação para as permissões do serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, perdem o efeito, automaticamente, as permissões mantidas na forma do caput deste artigo.”
Assim, com a realização do procedimento licitatório, mesmo aquelas permissões, com prazo indeterminado, que se encontravam regulares, perderam automaticamente o efeito. In casu, a licitação foi realizada, pelo que se comprova através do ato de Homologação e Adjudicação da Concorrência nº 013/2013 – CPL Tipo “Maior Oferta”, no processo administrativo AA.319.1.000278/13-89, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí, nº 237, em 12/12/2014, tendo sido considerado o vencedor da Linha 32, objeto desta lide, o licitante Delany Costa Lima.
Demonstrada a ocorrência da licitação e regularizando-se as permissões de serviço público de transporte intermunicipal, independe a comprovação da empresa Apelante ter à época pleiteado a adequação às exigências da Lei estadual nº 5860/09, inclusive com apresentação de documentos exigidos pela SETRANS, e até mesmo de ter perdido o vínculo com a Administração Pública em razão da extinção do contrato por caducidade, sob a alegação de inexecução do serviço concedido, ainda que não comprovada por meio de processo administrativo.
Dessa forma, não há como ser possível a concessão do direito pleiteado pela Apelante, qual seja, a renovação do contrato de concessão para realização do serviço público de transporte de passageiros entre os Municípios Teresina/Barras, com extensão a Boa Hora, vez que já realizado procedimento licitatório para tal linha intermunicipal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 26 de maio de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0711870-96.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorCRUZEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/05/2022