Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000393-26.2016.8.18.0053


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVAS ROBUSTAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que revelam desnecessárias para o julgamento e assim o fez com acerto, não havendo o que se falar, no presente caso, em cerceamento de defesa. II - Entendo não ter necessidade de realização de perícia para o julgamento do feito, vez que perfeitamente viável julgá-lo com os elementos coligidos aos autos. III - As fotografias do acidente (id nº 2841309, págs. 21/22), depoimentos das testemunhas (id nº 2841310, págs. 31/34) demonstram que o Apelado causara o acidente, trazendo aos autos a dinâmica do sinistro, fazendo imperiosa a indenização em danos materiais IV- A Apelada juntara 3 (três) orçamentos para conserto do veículo, sendo o de menor valor orçamento de id nº 2841309, págs. 10, valor levado em consideração para o arbitramento da indenização por danos materiais. V - Como a indenização por dano material, fundada no art. 927 do CC, tem por finalidade a recomposição do patrimônio lesado, com retorno ao estado anterior, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. VI- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000393-26.2016.8.18.0053 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000393-26.2016.8.18.0053

APELANTE: JULIO CESAR LEITE REIS

Advogado(s) do reclamante: MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA

APELADO: GILDETE SARAIVA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVAS ROBUSTAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que revelam desnecessárias para o julgamento e assim o fez com acerto, não havendo o que se falar, no presente caso, em cerceamento de defesa.

II - Entendo não ter necessidade de realização de perícia para o julgamento do feito, vez que perfeitamente viável julgá-lo com os elementos coligidos aos autos.

III - As fotografias do acidente (id nº 2841309, págs. 21/22), depoimentos das testemunhas (id nº 2841310, págs. 31/34) demonstram que o Apelado causara o acidente, trazendo aos autos a dinâmica do sinistro, fazendo imperiosa a indenização em danos materiais

IV- A Apelada juntara 3 (três) orçamentos para conserto do veículo, sendo o de menor valor orçamento de id nº 2841309, págs. 10, valor levado em consideração para o arbitramento da indenização por danos materiais.

V - Como a indenização por dano material, fundada no art. 927 do CC, tem por finalidade a recomposição do patrimônio lesado, com retorno ao estado anterior, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

VI- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000393-26.2016.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: JULIO CESAR LEITE REIS
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA - PI7832-A

APELADO: GILDETE SARAIVA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA - PI9924-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JULIO CESAR LEITE REIS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por GILDETE SARAIVA DE ANDRADE, ora Apelada.

Em seu decisum (id nº 2841311, págs. 3/5), o Magistrado a quo julgou procedente em parte a ação, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.989,99 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e jugou improcedente o pedido de dano moral e dos lucros cessantes.

Na mesma toada, o magistrado julgou extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do previsto no artigo 487, I, do CPC, bem como condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Nas suas razões (id nº 2841311, págs. 21/28), o Apelante aduz preliminarmente o cerceamento de defesa, posto que não teria o magistrado a quo analisado seu pedido de produção de prova pericial, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular prosseguimento.

 No mérito, o recorrente sustenta que os critérios para aferição do valor indenizatório não foram observados, razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias sofridas pelo recorrido e da capacidade econômica do recorrente.

Ao fim, o Recorrente requer o acolhimento da preliminar suscitada, caso superada, o Apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação indenizatória ou que seja deferida a sua minoração.

Em sede de contrarrazões (id nº 2841311, págs. 52/56), a Apelada requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2986832.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3960923).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 05 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR 


 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 2986832, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

 

II – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O Apelante aduz, preliminarmente, o cerceamento de defesa, posto que não teria o magistrado a quo analisado seu pedido de produção de prova pericial, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular prosseguimento. Tal preliminar se confunde com o mérito e com ele será devidamente analisada.

 

 

III – MÉRITO

 

Consoante se depreende dos autos, a presente demanda consubstancia em pleito indenizatório, por danos materiais e morais, decorrentes dos prejuízos advindos de um acidente automobilístico que envolveu os veículos do Recorrente e da Recorrida.

O Magistrado a quo jugara procedente o pedido da Apelada de indenização por danos materiais arbitrados em R$ 13.989,99 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e improcedente o pedido de indenização por danos morais e dos lucros cessantes.

 No presente recurso, o Apelado preliminarmente levanta o cerceamento de defesa por não ter o julgador apreciado seu pedido de prova pericial, requerendo a nulidade da sentença. No mérito, o Recorrente questiona o valor da indenização por danos materiais e requer o seu afastamento ou minoração.

O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que revelam desnecessárias para o julgamento e assim o fez com acerto, não havendo o que se falar, no presente caso, em cerceamento de defesa.

In casu, entendo não ter necessidade de realização de perícia para o julgamento do feito, vez que perfeitamente viável julgá-lo com os elementos coligidos aos autos.

Vejamos o que dispõe o seguinte julgado, in verbis:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO, ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0008912-64.2019.8.16.0174 – União da Vitória – Rel. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN – J. 15.05.2021)

 

As fotografias do acidente (id nº 2841309, págs. 21/22), depoimentos das testemunhas (id nº 2841310, págs. 31/34) demonstram que o Apelado causara o acidente, trazendo aos autos a dinâmica do sinistro, fazendo imperiosa a indenização em danos materiais.

A Apelada juntara 3 (três) orçamentos para conserto do veículo, sendo o de menor valor orçamento de id nº 2841309, págs. 10, valor levado em consideração para o arbitramento da indenização por danos materiais.

Corroborando com o entendimento mencionado, trazemos à baila o seguinte julgado, in verbis:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS E NÃO IMPUGANDOS ESPECIFICADAMENTE.DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0009444-54.2018.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Álvaro Rodrigues Junior – J. 04.11.2020)

 

Assim, como a indenização por dano material, fundada no art. 927 do CC, tem por finalidade a recomposição do patrimônio lesado, com retorno ao estado anterior, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 05 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0000393-26.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JULIO CESAR LEITE REIS

Réu

GILDETE SARAIVA DE ANDRADE

Publicação

18/03/2022