TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818979-06.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSEFA ROSALHA SOARES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios.
III. Quando da análise do presente apelo foi observado que o MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
IV. Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
V. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela Embargada.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela Embargada.
No feito em apreço, a Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Quando da análise do presente apelo foi observado que a MM. Juíza sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pela MM. Juíza sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 04/03/2022
0818979-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorJOSEFA ROSALHA SOARES RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2022