Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0818979-06.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios. III. Quando da análise do presente apelo foi observado que o MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa. IV. Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818979-06.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818979-06.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSEFA ROSALHA SOARES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios. 

III. Quando da análise do presente apelo foi observado que o MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 

IV. Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

V. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela Embargada. 

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios. 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela Embargada.

No feito em apreço, a Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão.

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Quando da análise do presente apelo foi observado que a MM. Juíza sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pela MM. Juíza sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

 

 

Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0818979-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

JOSEFA ROSALHA SOARES RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022