TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000675-31.2019.8.18.0030
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERSON SANTOS BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 3º, II DO CÓDIGO PENAL - LATROCÍNIO).
1) A premeditação se extrai das declarações dos corréus, as quais foram devidamente transcritas pelo juízo de piso.
2) Como se vê, a circunstância relativa à culpabilidade fora devidamente fundamenta pelo juízo de piso, tendo em vista a comprovação da premeditação e do concurso de agentes, conforme depoimentos acima, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu.
3) O magistrado a quo considerou também que “o réu (...) teve ação de comando na premeditação e também na ação do crime, tendo sido, inclusive o responsável pela aplicação do golpe mortal contra o pescoço da vítima (“gravata”, “mata leão”), sendo que, conforme afirmado pelos demais acusados, (...) somente soltou a vítima quando esta parara de se mexer, revelando com isso um agir com alto grau de censurabilidade (frieza emocional do agente)”.
4) De fato, a ação de comando do réu tanto na premeditação quanto na ação, também demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu, o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade.
5) Com relação ao quantum atribuído na sentença condenatória para a circunstância judicial valorada, verifico que o magistrado de piso aplicou o aumento de 1/5 sobre o mínimo legal.
6) Aqui, também, não há o que se retificar na sentença condenatória, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.
7) In casu, verifica-se que o aumento da pena no patamar maior, de 1/5, resta devidamente motivado pelo juiz sentenciante pelo elevado grau de culpabilidade do paciente, tendo em vista a ação de comando do mesmo, a premeditação, a forma de execução do delito e o concurso de agentes.
8) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para reconhecer a confissão, de forma a estabelecer a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para o delito do art. 157, § 3º, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
O apelante Gerson Santos Borges e os corréus Valdir Santos Soares Rodrigues e Maria Aguida Santos Borges, qualificado nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 3º, inciso II; artigo 288 e artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal.
A denúncia narra que:
“Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 06.08.2019, por volta de 23h00, em Santa Rosa do Piauí/PI, os denunciados, mediante violência exercida por meio de estrangulamento, subtraíram R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), cartões bancários e a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, pertencentes à vítima José Antônio de Lima, conhecido como “Zé Bento”, a qual veio a óbito em decorrência da violência empregada, conforme certidão de óbito de fl. 14.
Infere-se do procedimento em epígrafe que GERSON SANTOS BORGES tinha conhecimento que a vítima guardava muito dinheiro em sua residência, de modo que, ainda no mês de julho de 2019, combinou com VALDIR SANTOS SOARES RODRIGUES para furtarem Zé Bento. Dessa forma, mantiveram contato por meio de telefone para planejarem como ocorreria a ação delitiva.
Assim, na manhã do dia 06.08.2019, VALDIR SANTOS SOARES RODRIGUES se encontrou com GERSON SANTOS BORGES e MARIA AGUIDA SANTOS BORGES, na residência da irmã dos dois últimos, oportunidade em que planejaram como realizariam o delito. A função da denunciada na empreitada foi seduzir a vítima, para que assim pudessem ter livre acesso à residência desta, visto que era muito cautelosa e sempre ficava com as portas e janelas do imóvel trancadas.
Logo, durante a noite, por volta das 23h00min, após MARIA AGUIDA SANTOS BORGES combinar no dia anterior um encontro com a vítima, os três denunciados se deslocaram até a sua residência e lá estando a delatada bateu na porta e Zé Bento a abriu. No interior do local essa lhe pediu água, quando então o sobredito senhor, atendendo ao seu pedido, foi até a cozinha.
Imediatamente MARIA AGUIDA SANTOS BORGES abriu a porta para VALDIR SOARES RODRIGUES e GERSON SANTOS BORGES entrarem, instante em que ambos esconderam-se atrás da porta do banheiro.
Em seguida, quando a vítima retornava da cozinha em direção ao quarto, GERSON SANTOS BORGES a agarrou, passando a estrangulá-la através de um golpe conhecido como “mata leão”, soltando-a apenas quando essa parou de respirar.
Constatando que a vítima havia falecido, os denunciados passaram a vasculhar o local, mantendo o cuidado para não deixarem os objetos revirados. Logo após GERSON SANTOS BORGES encontrou embaixo do fogão uma bolsa contendo a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a qual foi partilhada entre os delatados, ficando VALDIR SANTOS BORGES RODRIGUES com R$ 70,00 (setenta reais) e os irmãos com R$ 100,00 (cem reais) cada.
Ocorreu que, antes de saírem da casa, os denunciados inovaram a cena do latrocínio perpetrado. Para tanto, utilizando uma corda, penduraram o corpo de Zé Bento em um armador, com o fim de induzir ao erro as autoridades e agentes públicos incumbidos da investigação criminal, da instauração e do julgamento do processo penal, objetivando o convencimento de que a vítima teria cometido suicídio (vide laudo pericial de fls. 42 e 43 e anexo fotográfico de fls. 44/49). Por fim, subtraíram também a motocicleta e evadiram-se do local.
Somente na data de 08.09.2019, após os vizinhos acionarem os policiais militares, o corpo da vítima foi encontrado em estado de decomposição, onde, a princípio, acreditou-se que essa cometera suicídio.
Entretanto, após o sepultamento, constatou-se a ausência da motocicleta da vítima, bem como os seus cartões bancários e certa quantia em dinheiro. Os familiares então obtiveram informações através dos vizinhos de que MARIA AGUIDA SANTOS BORGES estava frequentando o local do fato.
Desse modo, foram realizadas diligências, sendo angariados esclarecimentos importantes através da irmã dos denunciados MARIA AGUIDA SANTOS BORGES e GERSON SANTOS BORGES, a qual declarou que esses vinham mantendo conversas com VALDIR SANTOS BORGES RODRIGUES, levando a crer que eles eram autores do delito.
Posteriormente, ao prestarem depoimentos na unidade policial, VALDIR SANTOS BORGES RODRIGUES e MARIA AGUIDA SANTOS BORGES, de forma detalhada, confessaram como ocorreu toda a ação delitiva. Já GERSON SANTOS BORGES até o presente momento encontra-se foragido.
No que concerne a motocicleta da vítima, verificou-se que GERSON SANTOS BORGES a trocou na cidade de Oeiras/PI por outro veículo, sendo recuperada dias depois."
O réu Gerson Santos Borges não foi encontrado para ser citado, razão pela qual, em 05.11.2019, foi realizada a cisão do feito em relação ao citado réu, gerando o presente processo.
Após o recebimento da denúncia (03/10/2019 – ID 4242285, pág. 60/64), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4242286, pag. 173/192) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu/apelante Gerson Santos Borges a uma pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do delito do art. 157, § 3º, II do Código Penal (Latrocínio) e outra pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do delito do art. 347, parágrafo único do Código Penal.
O réu Gerson Santos Borges, então, interpôs o presente recurso de apelação (ID 4242286, pág. 206/214) na qual requer a reforma da sentença, a fim de que seja considerada neutra a culpabilidade, que seja adotada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão com aproximação da pena ao mínimo, dada a preponderância, a absolvição quanto ao delito do art. 347 do CP (fraude processual) e o afastamento da pena de multa, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, por ser o recorrente pessoa pobre.
Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 4242286, pág. 227/239), por meio das quais, requer que seja negado provimento ao recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4787829, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA DOSIMETRIA.
O apelante aduz que a sentença recorrida o magistrado de primeiro grau, afora a culpabilidade, não valorou negativamente qualquer outra circunstância judicial, as quais valorou de forma neutra. Desse modo, não poderia ter valorado negativamente a presente, tendo em vista que o somatório de todas as demais circunstâncias judiciais resulta em uma culpabilidade menor do acusado.
Acrescenta que no presente caso, a justificativa apresentada pelo magistrado de 1º grau para piorar a situação do réu não merece prosperar, considerando que não restou comprovado ter havido premeditação quanto ao resultado morte, o qual acabou por ocorrer por ter a situação saído do controle do agente, tanto que sequer se dirigiu à residência da vítima armado.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade. E por isso, elevou a pena-base em 1/5, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
A culpabilidade do réu foi considerada exacerbada, pois o juiz de piso entendeu que “não resta dúvida de que tal quesito deve ser negativado de forma elevada (inclusive em maior intensidade em relação aos demais acusados), uma vez que a prova dos autos revelou ter sido o réu GERSON, dentre os acusados, o que teve ação de comando por ocasião da premeditação e durante a própria ação do crime, tendo sido, inclusive, o responsável pela aplicação do golpe mortal contra o pescoço da vítima (“gravata”, “mata-leão”), sendo que, conforme afirmado pelos demais acusados, GERSON somente soltou a vítima quando esta parara de se mexer, revelando com isso um agir com alto grau de censurabilidade (frieza emocional do agente). Destarte, observa-se como relevante para negativar a censurabilidade da ação do agente, o fato de o crime, conforme já ventilado, ter sido premeditado e planejado meticulosamente, perpetrado em concurso de agentes, além de ter sido utilizando de simulação (de forma premeditada os agentes acertaram que a acusada mulher seduziria a vítima, para facilitar o ingresso na residência, que se sabia ser de difícil acesso). Acerca da idoneidade da premeditação, para o fim acima preconizado, o STJ já decidiu: "A premeditação é elemento considerado válido pela jurisprudência desta Corte Superior, para fins de majoração da pena-base, em relação à culpabilidade (AgRg no HC n. 439.757/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/6/2018); Aqui não há o que se retificar, vez que o emprego de arma branca, embora não seja mais causa de aumento de pena, pode ser utilizado para aumentar a pena-base”.(sic).
A premeditação se extrai das declarações dos corréus Valdir dos Santos Soares Rodrigues e Maria Águida Santos Borges, as quais foram devidamente transcritas pelo juízo de piso.
Vejamos um trecho do interrogatório do corréu Valdir dos Santos Soares Rodrigues:
“que GERSON convidou o interrogado para furtar “Zé Bento”. Deu ênfase à palavra "furtar", mencionando-a duas vezes seguidas. Afirmou que GERSON havia dito que “Zé Bento“ tinha muito dinheiro. Diante disso, o interrogado concordou em cometer o crime, combinando de irem somente os dois. Porém, em um certo dia, GERSON foi até a casa da irmã dele (a informante Jéssica Santos Borges) e chamou o depoente para ir até lá combinar o crime.
Ao chegar, viu que a ré MARIA ÁGUIDA também estava lá e questionou GERSON sobre o que ela estava fazendo ali. Obteve como resposta que ela participaria do crime seduzindo “Zé Bento“, permitindo, assim, que os réus pudessem entrar e pegar o dinheiro. Partiram para executar o crime, com a ré MARIA ÁGUIDA entrando e abrindo a porta para os demais corréus, que foram se esconder no banheiro. No entanto, em determinado momento, a vítima viu os acusados dentro de casa. Nessa oportunidade, GERSON partiu para cima da vítima e pegou-a pelo pescoço, derrubando-a. Afirma que enquanto GERSON ficou enforcando o ofendido, o depoente ficou pedindo para que o soltasse, pedindo para que não o matasse. Declarou que GERSON dizia que a situação estava sob controle. Quando “Zé Bento“ parou de se mexer, afirma que todos ficaram agoniados, mas que GERSON disse para que deixasse ele lá, morto. Nesse momento, afirma que os três foram procurar o dinheiro, encontrando R$ 270,00 em uma pochete. Dividiram o dinheiro, ficando o depoente com R$ 70,00, MARIA ÁGUIDA com R$ 100,00 e GERSON com outros R$ 100,00. Afirma, ainda, que GERSON achou que era pouco dinheiro, pegou a moto e disse que ia vender para pegar o dinheiro e dividir entre os três. Afirma que nunca recebeu o dinheiro da motocicleta, tendo, o depoente, obtido como lucro apenas os R$ 70,00. Disse que foram até o local do crime a pé, tendo chegado lá por volta de 23h. Contou que MARIA ÁGUIDA havia combinado sua participação pela manhã, e que quando o depoente chegou na casa de Jéssica, tudo já estava combinado entre a corré e GERSON. Relatou que precisaram da participação de MARIA ÁGUIDA porque era difícil entrar na residência da vítima, pois esta vivia trancada dentro de casa. Afirmou que MARIA ÁGUIDA bateu na porta da casa, a vítima abriu, ela entrou e pediu água ao falecido. Aproveitando a ida dele à cozinha, MARIA ÁGUIDA abriu a porta para GERSON e o depoente entrarem. Em seguida, os dois foram até o banheiro e MARIA ÁGUIDA voltou para tomar a água. Foi nesse momento que o ofendido avistou os acusados dentro da casa. O depoente afirma, ainda, que após a morte da vítima, falou para todos irem embora, mas que GERSON disse para pendurarem o falecido a fim de fazer parecer que foi um suicídio, pois o idoso seria meio doido e as pessoas acreditariam nessa versão. Falou que, mesmo a contragosto, o interrogado e a corré MARIA ÁGUIDA ajudaram a pendurar o corpo. Disse que os réus não tinham a chave da casa para entrar. Afirma que, após pendurarem o defunto é que foram procurar os bens que queriam subtrair. (...)”
A ré Maria Águida Santos Borges declarou que:
(...) que GERSON foi quem obteve a informação de que a vítima tinha dinheiro, pois ele trabalhava, era aposentado e não gastava. A interrogada relatou que o crime começou a ser orquestrado por GERSON desde junho e que ela não estava incluída nesse planejamento, e que somente em agosto GERSON chamou a depoente para entrar na ação. Afirma que para cometerem o crime, o plano era de que a interrogada deveria entrar na casa e pedir água. Quando a vítima saísse para buscar, ela abriria a porta para os dois comparsas entrarem. Nesse momento, os corréus foram para o banheiro e “Zé Bento“ chamou a depoente para o quarto. Ela concordou e, nesse momento, GERSON já saiu dando um mata-leão na vítima e terminou por matá-lo sufocado. Afirma que em nenhum momento “Zé Bento“ notou a presença de GERSON e VALDIR na casa, tendo sido apanhado de surpresa, por trás, pelo ataque de GERSON. Ressalta que não tinha conhecimento de que essa agressão seria realizada. Relata, ainda, que pediu para que GERSON não fizesse aquilo, mas que obteve dele, como resposta, que estava tudo sob controle. Falou que, após “Zé Bento“ parar de se mexer, VALDIR foi conferir o corpo, fez massagem cardíaca, mas o ofendido já estava morto. Afirma que GERSON ficou preocupado em deixar o lugar organizado, sem revirar, para não levantar suspeitas. Conta que GERSON pediu à interrogada e a VALDIR para pendurar o corpo a fim de fingir que a vítima tinha se matado. A depoente confirma que amarrou o corpo enquanto VALDIR e GERSON o erguia (...).”
Como se vê, a circunstância relativa à culpabilidade fora devidamente fundamenta pelo juízo de piso, tendo em vista a comprovação da premeditação e do concurso de agentes, conforme depoimentos acima, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu Gerson.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CONCURSO FORMAL. QUATRO VÍTIMAS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/4 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio, pois durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes públicos, causaram grave acidente de trânsito, expondo a perigo a vida de outras pessoas.
4. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos homicídios, o paciente e outros dois agentes teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção à viatura na qual estavam as quatro vítimas, policiais miliares, os quais teriam tentado abordá-los para averiguar a ocorrência da tentativa de latrocínio antes perpetrada. Quanto a este último delito, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o aumento na fração de 1/4 pelo concurso formal entre os quatro crimes de homicídio, restando fixada a pena do paciente quanto ao delito em 6 anos e 8 meses de reclusão.
(HC 412.848/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).
2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS.
CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA. LESÕES PRATICADAS AGRAVADAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JUDICIAIS DIVERSAS DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes.
2. Afastada também no caso a alegação violação do princípio da isonomia, porquanto, as circunstâncias fáticas e judiciais a serem valoradas não são idênticas, a teor do art. 59 c/c 49 do Código Penal, na medida em que o paciente não possui a mesma situação do corréu, além de ter permanecido foragido por mais de 16 anos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 601.845/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
O magistrado a quo considerou também que “o réu Gerson teve ação de comando na premeditação e também na ação do crime, tendo sido, inclusive o responsável pela aplicação do golpe mortal contra o pescoço da vítima (“gravata”, “mata leão”), sendo que, conforme afirmado pelos demais acusados, GERSON somente soltou a vítima quando esta parara de se mexer, revelando com isso um agir com alto grau de censurabilidade (frieza emocional do agente)”.
De fato, a ação de comando do réu tanto na premeditação quanto na ação, também demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu, o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade.
Por outro lado, a alegação da defesa no sentido de que a culpabilidade não poderia ser valorada por não existir outas circunstâncias judicias desfavoráveis, não merece prosperar.
Isso porque a culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta, não sendo necessária a existência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis para que se possa valorar a citada circunstância.
Com isso, o magistrado sentenciante, de forma escorreita, ao valorar negativamente a culpabilidade.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
Passo à dosimetria.
A) 1ª Fase.
Com relação ao quantum atribuído na sentença condenatória para a circunstância judicial valorada, verifico que o magistrado de piso aplicou o aumento de 1/5 sobre o mínimo legal.
Aqui, também, não há o que se retificar na sentença condenatória, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, todavia admite a utilização de patamar superior quando devidamente motivado.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
In casu, verifica-se que o aumento da pena no patamar maior, de 1/5, resta devidamente motivado pelo juiz sentenciante pelo elevado grau de culpabilidade do paciente, tendo em vista a ação de comando do mesmo, a premeditação, a forma de execução do delito e o concurso de agentes.
Inclusive, o magistrado e piso, antes de discorrer sobre os citados motivos que o levaram a elevar a pena-base em 1/5, deixou consignado que réu Gerson teria uma valoração elevação da pena mais intensa.
Vejamos:
“(...) a meu ver, não resta dúvida de que tal quesito deve ser negativado de forma elevada (inclusive em maior intensidade em relação aos demais acusados) (...).
Portanto, as inúmeras razões supracitadas para a valoração negativa da culpabilidade justificam o aumento da pena-base na fração de 1/5, vez que devidamente fundamentado.
Dessa forma, não acolho o pedido da defesa, pois, considerando a pena em abstrato de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, verifica-se que o quantum da primeira fase foi estabelecido no patamar razoável de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias- multa.
B) 2ª fase.
Como é sabido, ainda que qualificada ou parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, conforme se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MANIFESTAÇÃO DOS RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Na hipótese, o impetrante não logrou demonstrar que a condenação citada pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base não havia transitado em julgado, tendo deixado de trazer aos autos cópia da certidão de antecedentes do réu.
4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
5. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a confissão espontânea (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT) e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal.
6. No caso, contudo, a pena do paciente restou majorada na segunda fase da dosimetria pela incidência da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual deverá ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea.
Precedente.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente em relação ao delito de homicídio qualificado tentado para 9 anos e 4 meses de reclusão.
(HC 459.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Como se observa das declarações do réu Gerson Santos Borges, em juízo, o mesmo confessou a autoria delitiva, embora não tenha relatado a participação dos demais e não tenha reconhecido a intenção de matar a vítima.
O réu afirmou, inclusive, que após a vítima abrir a porta, entrou na residência, anunciou o assalto e entrou em luta corporal, vindo a mesma a falecer.
Assim, não restam dúvidas no sentido de que, embora parcial, deve ser reconhecida a confissão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 459.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Assim, tendo em vista a existência de duas agravantes genéricas e uma atenuante preponderante, a pena deve ser mantida no quantum aplicado na primeira fase, vez que a preponderante impede que as duas agravantes elevem a pena.
Desse modo, fica estabelecida a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa na segunda fase.
C) 3ª fase.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
2) Do pedido de absolvição quanto ao delito de fraude processual (Art. 347, parágrafo único do Código Penal).
A defesa relata que o a quo fundamentou a condenação do apelante quanto a imputação de fraude processual eminentemente pelo fato de que “somente no dia 26 de agosto de 2019 (20 dias após o crime e 4 dias depois da lavratura da certidão de óbito), é que o filho do ofendido registrou boletim de ocorrência, pois havia dado pela falta de alguns bens do falecido. Nesse sentido, a inovação promovida pelo réu, na cena do crime, conseguiu ludibriar a família e a polícia durante 20 (vinte) dias, restando devidamente consumado o crime tipificado no art. 347 do Código Penal.”
Afirma, contudo que “a conduta perpetrada pelo réu se deu de maneira tão grosseira que, em verdade, não é possível afirmar que a inovação produzida pelo réu na cena do crime seria capaz de atingir o efeito desejado se tal cena houvesse sido submetida a uma perícia, o que não é o caso, considerando que os policiais que diligenciaram no dia dos fatos não são peritos!! E assevere-se que a causa da morte constante na certidão de óbito decorreu de presunção dos fatos, uma vez que após a morte não seria possível inferir ‘surto esquizofrênico’”. (sic).
Sem razão a defesa.
Isso porque o delito de Fraude Processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, se trata de delito formal, ou seja, pouco importa o resultado naturalístico para a caracterização do delito.
Assim, a alegação de que a conduta do réu se deu de maneira grosseira, portanto, incapaz de enganar uma perícia, não merece prosperar, posto que a mera alteração da cena do crime já caracteriza o delito em questão.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DIVERSIDADE DOS BENS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO HC OU CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
1. A pretensão de excluir da decisão de pronúncia o crime de fraude processual (art. 347 do CPB) não foi submetida às instâncias ordinárias; contudo, pronunciados os acusados de homicídio (art. 121 do CPB) também por esse crime, em conexão com aquele, pode esta Corte apreciar o pedido, inclusive para evitar novos e reiterados questionamentos.
2. O parágrafo único do art. 347 do CPB é autônomo em relação ao seu caput. Embora reflita uma causa de aumento de pena, o faz especificamente para o caso de a inovação artificiosa ocorrer em processo penal, sendo desnecessária a instauração de qualquer procedimento civil ou administrativo, para a sua caracterização.
3. O delito de fraude processual não se confunde com o outro crime que esteja em apuração (neste caso, o de homicídio qualificado); é diverso o bem jurídico cogitado nesse tipo penal (a administração da Justiça), resguardando-se a atuação dos agentes judiciários contra fatores estranhos, capazes de comprometer a lisura da prova ou a correção do pronunciamento judicial futuro, estorvando ou iludindo o seu trâmite.
4. A fraude processual é crime comum e formal, não se exigindo para a sua consumação, que o Juiz ou o perito tenham sido efetivamente induzidos a erro, bastando que a inovação seja apta, num primeiro momento, a produzir tal resultado, podendo o crime ser cometido por qualquer pessoa que tenha, ou não, interesse no processo.
5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante.
6. Embora se postule neste HC a irresponsabilidade penal quanto à fraude processual, a coerência jurídica aponta que a pretensão final é relativa ao crime de homicídio; assim, acaso vinguem os prognósticos da defesa (e nesse estágio não há de se desiludi-la), nenhum empecilho sobrará à investigação da fraude processual e de seus autores.
7. Somente se poderia afastar o crime de fraude processual imputado aos réus, se a sua conduta fosse manifestamente atípica ou se inexistente qualquer indicio de prova de autoria; na decisão de pronúncia (art. 314 do CPP), o Juiz expressou a sua fundada e justa convicção quanto à necessidade de submeter os acusados ao Tribunal do Júri Popular, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e os que lhes estejam eventualmente conexos. Precedentes.
8. Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em sentido contrário.
(HC 137.206/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 01/02/2010).
Além disso, não restam dúvidas no sentido de que a alteração no local do delito, de forma a fazer parecer suicídio, fez com que o filho da vítima, levado a erro, registrasse boletim de ocorrência somente após 20 (vinte) dias da morte, após sentir falta de alguns bens do falecido.
Nota-se, assim, que a alteração no local do crime, perpetrada pelo réu, atrasou as investigações em mais de 20 (vinte) dias.
Portanto, não que se falar em absolvição do réu quanto ao delito do art. 347, parágrafo único do Código Penal.
3) Do pedido de isenção da pena de multa.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Assim o pedido isenção, redução ou parcelamento da multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar ou reduzir a condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Portanto, indefiro os pedidos de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa, vez que compete ao juiz das execuções a análise quanto à forma de pagamento da multa.
Dispositivo
Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para reconhecer a confissão, de forma a estabelecer a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para o delito do art. 157, § 3º, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para reconhecer a confissão, de forma a estabelecer a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para o delito do art. 157, § 3º, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000675-31.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGERSON SANTOS BORGES
Publicação15/03/2022