TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000263-04.2013.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-04.2013.8.18.0033.
EMBARGANTE : RAIMUNDA MARIA DE JESUS.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A) .
EMBARGADO : BANCO BMG S.A.
Advogado(s) : Fabio Frasato Caires (OAB/PI 13.278).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. nº 3080817), nos quais a Embargante, RAIMUNDA MARIA DE JESUS, requer que seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 2961083, alegando a ocorrência de eventuais omissões, obscuridades ou contradições.
Nas suas razões (id nº 3080817), a Embargante aduz que o Relator, em sua fundamentação, foi contrário ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais pátrios que a presunção de veracidade das cópias de procurações públicas é juris tantum, haja vista que o Códex Processual civil vigente não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida.
Também sustenta, que não existe prova robusta que ponha como inidônea a cópia da procuração juntada aos autos, até porque tal reprografia foi tirada da procuração origina. Ao fim, o embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja sanada a contradição e omissões apontadas.
Nas contrarrazões recursais (id n° 4085788), o Embargado requer pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 05 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II- DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento.
E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, mesmo após ser devidamente intimada, a Apelante não colacionou aos autos instrumento processual na via original ou cópia autenticada, constando no processo mera cópia reprográfica.
II - A procuração em cópia reprográfica não autenticada, acostada aos autos, não confere o grau de certeza necessário a preservar a segurança jurídica no âmbito processual, a fim de averiguar a fidedignidade da representação e possibilitar eventual responsabilização do representante.
III - Situação diversa seria a juntada de outros documentos em cópia reprográfica, cuja autenticidade pode ser declarada pelo advogado desde que regularmente constituído nos autos, com procuração original ou via cópia autenticada, caso contrário, há incerteza jurídica acerca da própria representação da parte pelo causídico.
IV - Havendo vício na representação da Apelante, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo, e, por fim, em virtude da não regularização dos atos, quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pela Magistrada a quo.
V- Recurso conhecido e improvido.”
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, 05 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0000263-04.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/03/2022