Acórdão de 2º Grau

Furto 0001286-49.2017.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REMESSA NA ORIGEM – 2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – ACOLHIDA – DOSIMETRIA – VETORIAIS NEUTRALIZADAS – REINCIDÊNCIA AFASTADA – QUALIFICADORAS DECOTADAS – REDUÇÃO DAS PENAS – ACOLHIDA – PENA PECUNIÁRIA – PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO – 3 JUSTIÇA GRATUITA – ÓBICE NÃO EVIDENCIADO – PLEITO ACOLHIDO – PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REMESSA NA ORIGEM – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e de desclassificação para a modalidade culposa; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal; 4 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001286-49.2017.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001286-49.2017.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001286-49.2017.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante 01:                  José Sivirino Souza Pereira (RÉU SOLTO).

Advogado:                     Carlos Henrique Quixaba Silva (OAB/PI 10696)[1].

Apelante 02:                  Julio César Bitencourt (RÉU PRESO).

Defensor Público:        Leonardo Fonseca Barbosa[2].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REMESSA NA ORIGEM – 2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – ACOLHIDA – DOSIMETRIA – VETORIAIS NEUTRALIZADAS – REINCIDÊNCIA AFASTADA – QUALIFICADORAS DECOTADAS – REDUÇÃO DAS PENAS – ACOLHIDA – PENA PECUNIÁRIA – PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO – 3 JUSTIÇA GRATUITA – ÓBICE NÃO EVIDENCIADO – PLEITO ACOLHIDO – PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REMESSA NA ORIGEM – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e de desclassificação para a modalidade culposa;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal;

4 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de redimensionar a pena imposta ao apelante José Sivirino Souza Pereira para 01 (um) ano de reclusão e ao apelante Júlio César Bitencourt para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, e (ii) de suspender ad cautelam os seus efeitos e determinar que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público, para que se manifeste fundamentadamente acerca do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), em favor do apelante José Sivirino Souza Pereira, sendo que, na hipótese de insubsistência, sejam então restabelecidos os efeitos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Sivirino Souza Pereira (id. 3838334 - Pág. 35) e por Júlio César Bitencourt (id. 3838334 - Pág. 46/47), doravante denominados 1º e 2º apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 08/01/2020; id. 3838332 - Pág. 77/88) que condenou o 1o apelante à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180[3], caput, do Código Penal (receptação), e o 2o apelante à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 106 (sento e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155[4], §4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3838330 - Pág. 1/3), a saber:

1 No dia 14.08.2016, por volta das 14:00h, o estabelecimento “Native Cross Training”, de propriedade da vítima Rafael Moraes Almeida, foi invadido, e na ocasião, foram subtraídos diversos itens, avaliados aproximadamente em 10 mil reais.

2 No dia posterior, a vítima registrou a ocorrência e houve a perícia no local. No dia 18.08.2016, a vítima procurou oficinas a fim de obter informações de sua bicicleta, e soube que alguém teria utilizado bicicleta semelhante próximo ao local. Em seguida, a vítima recebeu ligação anônima informando que a bicicleta encontrava-se no poder de uma pessoa conhecida como Silvano.

3 Por fim, a vítima comunicou à perícia o fato, e após diligências, foi avisada que a bicicleta fora recuperada na loja de Sivirino (Silvano), que informou que comprou-a do autor do furto, Julio Cesar Bitencourt, conhecido como “Baby” ou “Bebê”.

4 O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito através do termo de apresentação e apreensão às fls. 12; 14; e nos termos de restituição às fls. 13; 15.

5 À autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelo depoimento da testemunha (JANNE RODRIGUES NETA - qualificada às fls. 07; PÉRICLES FREITAS AVELINO FILHO - qualificado às fls. 08; EDUARDO NEVES COUTO - qualificado às fls. 09; ICARO BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA - qualificado às fls. 11), pelo depoimento da vítima (RAFAEL MORAES ALMEIDA - qualificado às fls. 05), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.

 

Recebida a denúncia (em 01/06/2017; id. 3838331 - Pág. 65) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa do 1o apelante (José Sivirino) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3838334 - Pág. 36/42), que “haja por bem de reformar a veneranda sentença de primeira instância, para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, reformar a decisão no sentido de que seja observado o procedimento da lei nº 9.099/95 bem como análise do perdão judicial na forma do 180, § 5º do Código Penal”. Nas razões de pedir, pleiteia ainda de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995), de parcelamento da pena pecuniária (art. 50 do CP), de desclassificação para a receptação culposa (art. 180, §3º, do CP).

A defesa do 2o apelante (Júlio César) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3838334 - Pág. 49/63), em que pese a ausência de pedidos expressos, depreende-se, das razões de pedir, (i) a arguição preliminar de nulidade ante a ausência do laudo pericial comprobatório da qualificadora da destruição/rompimento de obstáculo” e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (iii) o redimensionamento da pena, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais, (iii-b) incidência da fração de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância negativa, e (iii-c) decote das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 3838334 - Pág. 76/82 e 3838334 - Pág. 65/75), refuta parte das teses defensivas, a fim de “conhecer e prover parcialmente o recurso de apelação interposto pelo acusado Júlio César Bitencourt, a fim de que: a) seja afastada a circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I; b) neutralizar as circunstâncias judiciais que tratam da culpabilidade e da conduta social do agente, das circunstâncias e das consequências do crime, e do comportamento da vítima, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão; c) afastar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I); d) decotar o aumento de 1/3 (um terço) da pena definitiva; e e) estipular a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa” e de “conhecer e prover parcialmente o recurso de apelação interposto pelo acusado José Sivirino Souza Pereira, a fim de que seja nulificada, tão somente, a condenação do recorrente José Sivirino Souza Pereira, determinando-se ao juízo recorrido que, em autos a serem formados a partir de cópia integral do vertente caderno processual, oportunize ao Ministério Público a formulação de proposta de suspensão condicional do processo”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina “pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial em relação ao Apelo manejado por Júlio César Bitencourt, para que seja neutralizada a circunstância judicial referente a culpabilidade e a conduta social, bem como para que seja decotada a qualificadora referente ao arrombamento/destruição” (id. 4337842 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.6184259).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a nulidade do feito, (ii) a absolvição, (iii) a desclassificação delitiva, (iv) o redimensionamento da pena, (v) o perdão judicial, (vi) a suspensão condicional do processo, (vii) o parcelamento da pena pecuniária e (viii) a concessão de justiça gratuita.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.

 

1 Das preliminares.

1.1 Da ausência de laudo.

Em que pese a arguição defensiva de ausência de confecção de laudo comprobatório da qualificadora, trata-se, na realidade, de tema de mérito, a ser oportunamente enfrentado.

1.2 Da suspensão condicional do processo.

Como bem mencionado pelas partes, o juízo singular deixou de oportunizar ao dominus litis o oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995), em flagrante desobediência à respectiva norma de regência:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

Note-se que a omissão em tese prejudicaria o 1o apelante (José Sivirino), vez que lhe fora imputada a prática de receptação simples (art. 180, caput, do CP), cuja pena mínima em abstrato de 01 (um) ano, ao menos objetivamente, viabilizaria a benesse.

Nesse ponto, vale ressalvar, acaso mantida a condenação (e, portanto, os temas recursais de fundo serão enfrentados), deverá então ser viabilizado o respectivo oferecimento ao parquet atuante no feito de origem, em atenção à perpetuatio jurisdictionis. E, em caso de aceitação da proposta, não mais subsistirá a condenação, consoante orientação jurisprudencial:

EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTES, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. CONDUTA QUE ADMITE TANTO A TRANSAÇÃO PENAL QUANTO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSTITUTOS CUJA OPORTUNIDADE PARA PROPOSITURA PELO PARQUET E EVENTUAL ACEITAÇÃO PELO ACUSADO DEVE SER CONFERIDA INCLUSIVE NA HIPOTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CRIME CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 2 ANOS (ART. 30 DA LEI N.º 11.343/06). ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. 1. A conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 admite, em tese, tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. 2. Os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 devem ser aplicados quando ocorre a desclassificação do delito, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 337 desta Corte. 3. Se não foi conferida ao Ministério Público a possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do Acusado a oportunidade de eventualmente aceita-las. 4. O prazo prescricional para os crimes previstos no Capítulo III, do Título III, da Lei n.º 11.343/06, é de 2 anos (art. 30). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para extinguir a puniblidade do Paciente, com fulcro no art 107, inciso IV, do Código Penal. (STJ, HC 162807, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.08/05/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. APELAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITA PELOS RECORRENTES. INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe a Súmula 337 desta Corte que é cabível a suspensão condicional do processo na procedência parcial da pretensão punitiva. 2. "Se não foi conferida ao Ministério Público a possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do acusado a oportunidade de eventualmente aceita-las." (HC 162.807/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012). Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Diante da insubsistência da sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, apura-se o transcurso do lapso prescricional, fato que exige o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. Recurso a que se dá provimento para desconstituir a sentença, na parte em que foram condenados os recorrentes Francisco, Gildivan e Leandro, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade, dada a prescrição punitiva estatal. (STJ, RHC 73124/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/09/2016) [grifo nosso]

 

SUSPENSÃO DOS EFEITOS. As ressalvas importam na medida em que, ao contrário do que suscita o parquet, inexiste nulidade absoluta, pois trata-se de mero error in procedendo, tornando-se então viável a suspensão dos efeitos do acórdão e da sentença, até que o vício procedimental seja sanado.

PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO. Aliás, no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, significando que, sem prejuízo, não há que reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de mácula existente[5]. E, na espécie, as partes não lograram demonstrar eventual prejuízo suportado.

Nessa senda, mutatis mutandis para a transação penal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela suspensão dos efeitos da condenação, determinando a remessa dos autos ao membro do Ministério Público, para que se manifeste fundamentadamente sobre o oferecimento da benesse, ressalvando que, nas hipóteses (i) de negativa de proposta, devidamente fundamentada, ou (ii) se o acusado eventualmente a recusar, deve ser restabelecido o trânsito em julgado da sentença. Confira-se:

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 121, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário em habeas corpus. 2. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/1995, é cabível a formulação de proposta de transação penal e suspensão condicional do processo (Precedentes). Na espécie, tem-se por inadequada a motivação do Ministério Público Estadual deixar de oferecer a transação penal, em razão apenas do fenômeno da desclassificação. 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para suspender os efeitos da sentença condenatória nos autos n.° 052.09.004716-0 (1.ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/SP), determinando-se a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que se manifeste fundamentadamente sobre o oferecimento da transação penal, em observância analógica ao art. 28 do Código de Processo Penal; na hipótese de insistência na negativa de proposta do benefício, devidamente fundamentada, ou se o paciente eventualmente a recusar, deve ser restabelecido o trânsito em julgado. (STJ, HC 203278/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.07/05/2013) [grifo nosso]

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Por fim, em face da ausência de manifestação originária acerca do tema no juízo processante, de consequência, resulta vedado o processamento e análise originária nessa sede recursal quanto aos requisitos da suspensão condicional do processo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição[6].

Posto isso, rejeito a arguição de nulidade.

Porém, em caso de manutenção da condenação, impõe-se ad cautelam a suspensão dos efeitos da condenação, a fim de determinar que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público, para que se manifeste fundamentadamente acerca do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), sendo que, na hipótese de insubsistência, devem ser restabelecidos os efeitos da sentença e do acórdão condenatórios.

 

2 Da condenação.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar algum dos pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e a autoria dos delitos resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os apelantes praticaram, respectivamente, os delitos tipificados nos arts. 155, caput (2o apelante), e 180, caput (1o apelante), do Código Penal (receptação simples e furto simples).

QUALIFICADORA DO FURTO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). DECOTE ACOLHIDO (ACERVO SILENTE). Por outro lado, não resultou suficientemente comprovado na fase judicial a qualificadora do furto (rompimento de obstáculo). Senão vejamos.

2.1 Do furto.

FURTO (CONDENAÇÃO MANTIDA). AUTORIA E MATERIALIDADE NA FORMA SIMPLES (COMPROVADAS). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES (ACOLHIDA). Inicialmente, no que se refere à prática do furto, imputada a JÚLIO CÉSAR, somente an passant a prova oral judicial trata desse delito em específico (furto), pois o enfoque principal resultou claramente direcionado à prática da receptação, imputada a JOSÉ SIVIRINO. Tanto que permanecem lacunosos (tanto no acervo probatório quanto, inclusive, na denúncia) dados relevantes como: quais itens foram furtados; ou o modus operandi empregado. Da mesma forma, deixaram de tratar de eventuais qualificadoras, agravantes e majorantes (do furto). E, tampouco, consta do Caderno Inquisitivo eventual laudo pericial (comprobatório do rompimento de obstáculo) ou, do Relatório Policial, a razão da ausência de confecção (id. 3838331 - Pág. 47/53). Vale dizer, inexiste prova da qualificadora.

Por outro lado, subsiste prova suficiente da materialidade e autoria de furto simples.

Com efeito, a policial civil que diligenciou na fase de inquérito, Sra. JANE RODRIGUES, confirmou em juízo a materialidade (do furto) e a autoria (recaída a JÚLIO CÉSAR), seja em razão do reconhecimento fotográfico realizado por JOSÉ SIVIRINO, vulgo SILVINO (receptador da bicicleta, um dos itens furtados), seja por força do reconhecimento por vídeo, supostamente (pois inexiste registro nos autos) realizado pelos policiais que tiveram acesso às gravações das câmeras de segurança que guarneciam a empresa alvo da subtração. Da mesma forma, o SR. JOSÉ SIVIRINO (acusado da receptação), também confirmou ter realizado o reconhecimento fotográfico de JÚLIO CÉSAR (como a pessoa que lhe vendera a bicicleta), fortalecendo o foco das investigações direcionadas a JÚLIO CÉSAR (como autor do furto).

Assim, rejeito o pleito de absolvição, formulado pelo 2o apelante (Júlio César), porém, acolho o pleito de desclassificação delitiva para furto simples.

 

2.2 Da receptação.

RECEPTAÇÃO (CONDENAÇÃO MANTIDA). AUTORIA E MATERIALIDADE NA MODALIDADE DOLOSA (COMPROVADAS). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (INVIÁVEL). Quanto à prática da receptação, imputada a JOSÉ SIVIRINO, as versões expostas em juízo divergem acerca do valor de revenda, fator de revelo à apuração do dolo ou da culpa, tema de irresignação defensiva. Porém, outro enfoque passou ao largo: o acusado da receptação, Sr. JOSÉ SIVIRINO, trabalha no mercado e, portanto, deveria ter melhor se acautelado (em vez disso, adquiriu o item de pessoa desconhecida, sem contrato formal ou recibo). Sua expertise jamais permitiria o reconhecimento da modalidade culposa.

Ademais, os argumentos defensivos padecem de grande fragilidade. A iniciar, porque a vertente autodefensiva careceria de mínima verossimilhança. Afirmou que a bicicleta foi por ele (SILVINO) revendida – (atente-se) cerca de 04 (quatro) dias após o furtopelo módico importe de R$ 600 (seiscentos reais), vale dizer, a preço muito aquém do valor de mercado. Aliado a isso, SILVINO a havia adquirido (de JÚLIO CÉSAR, autor do furto) por valor que sequer soube esclarecer: ou R$ 600 (seiscentos reais) ou R$ 400 (quatrocentos reais).

Portanto, revela mais razoável e verossímil a versão apresentada pela policial civil, Sra. JANE RODRIGUES, no sentido de que SILVINO teria confessado extrajudicialmente a revenda por cerca de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), mais condizente com o valor de mercado. Acolhendo-se essa versão como a que melhor traduz a verdade dos autos, seria então exigível até mesmo do homem comum, quanto mais para o acusado, que goza de expertise – uma maior cautela na aquisição de produto (por tão ínfimo valor), no sentido de verificar sua procedência (afastando eventual risco de origem espúria), atento à qualificação do vendedor, à formalização de contrato e ao recolhimento de recibos.

De mais a mais, essa versão acusatória alinha-se àquela narrada por SILVINO em seu interrogatório extrajudicial (id. 3838331 - Pág. 33/35). Com efeito, informou ter prévia ciência de que JÚLIO CÉSAR tratava-se de usuário de drogas, bem como, que tencionava utilizar os valores arrecadados para saciar seu vício. Demais disso, JÚLIO CÉSAR teria ofertado a SILVINO não só a mencionada bicicleta mas também 02 (dois) notebooks, 01 (um) tablet, 01 (um) par de tênis. Diante dessa conjuntura, até o homem médio mais ingênuo desconfiaria da origem espúria desses itens oferecidos à venda.

Assim, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade da receptação (ainda que mediante dolo eventual) e a autoria, recaída a JOSÉ SIVIRINO.

Dessa forma, rejeito os pleitos de absolvição e de desclassificação (para a modalidade culposa), formulados pelo 1o apelante (José Sivirino).

 

3 Do perdão judicial.

Diante da rejeição do pleito principal de desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), de consequência, carece de possibilidade jurídica o pleito sucessivo de concessão do perdão judicial (art. 180, §5º, do CP).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

4 Da dosimetria.

4.1 Do furto.

PRIMEIRA FASE (06 VETORIAIS). NEUTRALIZAÇÃO (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase da dosimetria (furto), das 06 (seis) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências –, 05 (cinco) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

ANTECEDENTES (DESVALORAÇÃO MANTIDA). Apenas os antecedentes encontram desvaloração idônea, diante da presença de condenação transitada em julgado (Processo 0000469.03.2014.8.18.0059). Quanto às demais anotações, revelam-se imprestáveis ao incremento da pena, em qualquer fase e a qualquer título, em atenção a entendimento jurisprudencial pacífico (Súmula Nº 444 do STJ). Aliás, aquela única condenação foi reiteradamente utilizada para agravar a pena a título de vetoriais (culpabilidade, personalidade e circunstâncias) e de agravante (reincidência), em patente violação ao princípio do ne bis in idem.

DEMAIS VETORIAIS (NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA). As demais vetoriais desvaloradas ora carecem de idoneidade (culpabilidade e personalidade), de plus de reprovabilidade (consequências) ou de amparo na prova judicializada (culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências), ora confundem-se com os elementos do tipo (culpabilidade e consequências), ora violam o princípio do ne bis in idem (culpabilidade, personalidade e circunstâncias), tornando então imperiosa a neutralização.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante (quanto a essas últimas).

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Finalmente, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas[7], fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). REINCIDÊNCIA (DECOTE ACOLHIDO). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), cujo decote foi promovido em linhas anteriores, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias.

Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (02 QUALIFICADORAS). ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (DECOTE ACOLHIDO). Na fase final da dosimetria, foram computadas tão somente as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada (art. 155, §4º, I e II, do CP), as quais sequer constam da denúncia e, tampouco, possuem amparo na prova judicial, impondo-se então o acolhimento do pleito de afastamento.

Portanto, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

4.2 Da receptação.

PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIMENTO). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda (receptação), a única circunstância judicial desvalorada na origem – consequênciascarece de fundamento fático-jurídico suficiente, razão pela qual promovo a redução da pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). DESVALORAÇÃO INIDÔNEA. Com efeito, revela-se inidônea a negativação das consequências – sob a legenda de quealém de comprar a bicicleta furtado por um preço vil, a vendeu por um preço quatro vezes maior do que comprou –, uma vez que a vetorial, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida da vítima, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES (INALTERADAS). Nas fases seguintes da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de incrementos ou decréscimos operados na origem (ou passíveis de reconhecimento), torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

Forte nessas razões, acolho os pleitos de redução das penas.

 

5 Da pena pecuniária.

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Quanto ao pleito de parcelamento da pena pecuniária, formulado pelo 1o apelante (José Sivirino), consoante orientação jurisprudencial[8], deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164[9] e 169[10] da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50[11] do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

6 Da justiça gratuita.

ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO (ACOLHIDO). Cumpre, por outro lado, o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição do advogado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral[12].

Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de redimensionar a pena imposta ao apelante José Sivirino Souza Pereira para 01 (um) ano de reclusão e ao apelante Júlio César Bitencourt para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, e (ii) de suspender ad cautelam os seus efeitos e determinar que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público, para que se manifeste fundamentadamente acerca do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), em favor do apelante José Sivirino Souza Pereira, sendo que, na hipótese de insubsistência, sejam então restabelecidos os efeitos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de redimensionar a pena imposta ao apelante José Sivirino Souza Pereira para 01 (um) ano de reclusão e ao apelante Júlio César Bitencourt para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, e (ii) de suspender ad cautelam os seus efeitos e determinar que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público, para que se manifeste fundamentadamente acerca do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), em favor do apelante José Sivirino Souza Pereira, sendo que, na hipótese de insubsistência, sejam então restabelecidos os efeitos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).

[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).

[5]Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso].

[6]Confira-se na jurisprudência do STJ: “Não tendo a togada sentenciante remetido os autos ao Juizado Especial para que órgão ministerial se pronunciasse sobre a possibilidade de propositura dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 à paciente, impondo-lhe diretamente o cumprimento de medida educativa, e tendo a Corte Estadual procedido diretamente à apreciação do cabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo, constata-se a nulidade do feito.” (STJ, HC 291259/SC, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.18/06/2015) [grifo nosso].

[7]Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

[8]Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

[9]Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

[10]Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

[11]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

[12]No mesmo sentido, tem decidido o STJ: AgRg no AREsp 729768/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/04/2018; EDcl no AgRg no AREsp 329970/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.18/10/2016.

Detalhes

Processo

0001286-49.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JULIO CESAR BITENCOURT

Publicação

10/03/2022