TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001564-16.2018.8.18.0031
APELANTE: ROSA MARIA SOUSA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando provada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Inviável o reconhecimento do privilégio previsto no §4º do art. 129 do CP se não comprovado que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, tampouco sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.3. Procede-se ao decote da análise negativa de vetores judiciais quando não há fundamentação idônea a amparar a negativação, com redimensionamento da pena da recorrente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para excluir a análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade e consequências do crime, redimensionando a pena da recorrente, nos termos dos fundamentos expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Rosa Maria Sousa da Silva, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 129, §9.º, 140 e 147, Cp c/c art. 7.º, I, II e IV, da Lei n.º 340/2018 (ID 5170086, pág. 45/47), por haver agredido fisicamente a menor Therezinha de Jesus do Nascimento da Conceição no dia 10/07/2018, com puxões de cabelo e uma paulada no braço, que também atingiu seu companheiro, e ainda a ameaçou de morte, injuriando a vítima.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5170086, pág. 172/179) que condenou Rosa Maria Sousa da Silva pela prática do crime de lesão corporal e ameaça cometido com violência doméstica, nos moldes do art. 129, §9.º e 147, CP c/c art. 5.º e 7.º, da Lei n.º 11.340/2006, à pena 1 ano e 25 dias de detenção em regime aberto, sem substituição da pena corporal por restritiva de direito, e efetuou a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Rosa Maria Sousa da Silva recorreu (ID 5170086, págs. 190/203), buscando a absolvição pela negativa de autoria e insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da lesão corporal privilegiada, a substituição da pena e a revisão da dosimetria efetuada.
O Ministério Público a quo ofereceu contrarrazões (IdD5170086, pág. 214/222), ratificou as teses defensivas, requerendo, ao final o provimento parcial do apelo e a correção da dosimetria da pena.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5341040, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso;
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6013814/6059122).
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pretende a recorrente a reforma da sentença de primeiro grau para que seja absolvida por negativa de autoria e insuficiência de provas para autorizar a condenação. Alternativamente, pediu a reconhecimento da lesão corporal privilegiada, a substituição da pena corporal e a revisão da dosimetria com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Da absolvição por negativa de autoria
Postula a recorrente a absolvição por negativa de autoria e por insuficiência de provas, afirmando que não praticou os delitos imputados na inicial, observa-se das provas contidas nos autos, que a recorrente afirma que apenas revidou as agressões verbais perpetradas pela vítima, bem como que pegou uma ripa e deu uma pancada para se defender, a qual atingiu seu irmão Antônio.
Cotejando-se os autos, percebe-se que os elementos probatórios carreados aos autos são fortes o suficiente para embasar o decreto condenatório, devendo-se ressaltar, nesse particular, que nos crimes praticados no ambiente doméstico, no qual a palavra da vítima possui grande relevância, quando corroborada com outros elementos de prova. Vejamos o que narra a vítima, seu companheiro e também a recorrente em juízo.
A vítima Therezinha de Jesus do Nascimento da Conceição em juízo (mídia nos autos), relata que a acusada passou na sua casa e começou a lhe xingar de “nega preta”, “puta” e “rapariga”, segurando um pedaço de madeira, que revidou os xingamentos, que a acusada pegou a madeira e bateu no seu braço, que seu companheiro Antônio Sousa da Silva lhe defendeu e acabou também sendo atingido, que a acusada disse que lhe mataria e que não tinha medo de polícia, por conta disse tinha medo de sair de casa sozinha, e teve que mudar de residência para que acabasse os conflitos com a acusada.
O informante Antônio de Sousa da Silva (ID 5170088), companheiro da vítima e irmão da acusada; que a Rosa veio da casa dela e foi para casa de sua mãe; que a Rosa saiu com uma ripa; que a Rosa deu duas ripadas, colocou a mão no meio, pegou nele e no braço de sua esposa; que o colocaram para correr, que além da Rosa teve mais gente que bateu na sua mulher, João Victor, o Louro – Francisco Evangelista; que foi embora pra não morrer, a casa está abandonada; que a confusão é porque ele foi criado por outra família;
Rosa Maria Sousa da Silva (ID 5170087): que não cometeu o crime; que foi algumas vezes na casa da vítima e de seu irmão pedir que ela parasse de atormentar seus filhos; que foi agredida verbalmente pelo casal e apenas revidou, que saindo da casa de sua mãe pegou um pedaço de madeira porque viu o casal, que apenas devolveu as agressões usando o objeto, que a vítima inventa histórias para que seu companheiro brigue com a família.
Nesse contexto, não há que se falar em absolvição por negativa de autoria tampouco que inexistem provas a embasar um decreto condenatório, pois a materialidade dos delitos se encontram estampadas pelos boletins de ocorrência (ID 5170086, pág. 5 e 33), no laudo de exame de corpo de delito (ID 5170086, pág. 10/12), e na prova oral colhida no curso da instrução processual.
A autoria, por sua vez, ressai da narrativa da vítima, bem como do interrogatório da recorrente que afirma em juízo que bateu com a ripa na vítima, alegando, contudo que o fez somente para se defender, entretanto, os depoimentos colhidos em juízo revelaram que se trata de um conflito envolvendo vários membros de uma mesma família, e embora a recorrente alegue que tenha se defendido das agressões da vítima não trouxe aos autos provas a ilidir a imputação feita na denúncia, isso porque consoante se depreende dos depoimentos colhidos diversas pessoas da mesma família foram envolvidos no episódio, segundo relatado pela recorrente, estavam presentes no local, ela, seus filhos, seus irmãos, sua mãe e, por fim, a vítima e o companheiro.
Dessa forma, ainda, que a recorrente negue os fatos, afirma em juízo que se utilizou de uma ripa para se defender e, ainda, que revidou as agressões verbais proferidas pela vítima. Todavia, não trouxe aos autos provas de que sua conduta foi apenas de reação à uma provocação da vítima, mas sim de que investiu contra a vítima que se defendeu, tendo inclusive seu irmão e companheiro da vítima sendo atingido quando a mesma tentava agredir a vítima com a ripa.
Dessa forma, provada a materialidade e autoria delitiva, inviável o acolhimento da tese de absolvição por negativa de autoria e insuficiência de prova. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA - DELITO CONFIGURADO -PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrado que o réu, agindo dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe lesões, correta a condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do CPB, restando inviabilizado o pleito absolutório.- Em delitos ocorridos no âmbito doméstico, há de se conceder especial relevância à palavra da vítima, máxime quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. - Restando demonstrado pelo robusto acervo probatório produzido que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelo crime do art.147 do CPB é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0116.17.000017-2/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) grifei.
Do reconhecimento da lesão corporal privilegiada com substituição da pena corporal
Pede a recorrente o reconhecimento da lesão corporal privilegiada e a substituição de pena corporal por multa, na forma do art. 129, § 4º e § 5º, do Código Penal.
Para que o agente faça jus à pretendida minorante, necessário demonstrar que a intensidade da emoção atingiu tal ordem que dominou completamente sua capacidade de autocontrole, levando-o a um estado de ânimo tão exaltado que seja capaz de suprimir a reprovabilidade de sua conduta, o que não é o caso dos autos.
Não ficou provado, ainda, que a vítima tenha provocado injustamente a apelante ou que o motivo da ação criminosa tenha sido de relevante valor moral ou social, muito menos a ponto de suprimir sua livre vontade, autorizando a adoção de comportamento completamente desproporcional à alegada provocação sofrida, pois as provas amealhadas na instrução demonstram que se trata de um conflito envolvendo membros de uma mesma família e que era constante, inclusive, somente cessando em razão da vítima e do companheiro terem abandonado a casa onde residiam e ido morar em outro local longe dos familiares.
Pela análise dos autos processuais não existem provas que demonstrem que a agressão sofrida pela vítima foi praticada sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação de sua parte, assim inviável é o acolhimento da pretensão defensiva. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 129, §4º DO CP - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PRIVILEGIADORA - REPRIMENDA CORRETAMENTE CONCRETIZADA. - As lesões corporais praticadas no âmbito familiar, na maioria das vezes, não contam com a presença e testemunhas, de modo que a palavra da vítima, neste tipo de delito, é especialmente relevante. Assim, comprovada a materialidade e autoria delitiva a manutenção da condenação deve ser mantida, sendo inviáveis a absolvição ou desclassificação da conduta. - Inviável o reconhecimento do privilégio previsto no §4º do art. 129 do CP se não comprovado que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, tampouco sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0015.14.005258-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021) grifei.
Da revisão da dosimetria da pena
A recorrente pede a revisão da dosimetria da pena com exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade e consequências do crime.
Em relação à culpabilidade a magistrada relata que foi exacerbada em razão da apelante ser tia da vítima que era menor de idade. Todavia, a valoração de tal vetor a meu sentir não excedeu a reprovabilidade inerente ao tipo penal isso porque a apelante era cunhada e não tia, e ainda, a culpabilidade se refere ao índice de reprovabilidade do agente ao fato criminoso praticado e não a suas condições pessoais.
Com efeito, a jurisprudência do STJ tem entendido que “é lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando a violência for excessiva, com extensas lesões à vítima, inexistindo bis in idem”. A respeito: AgRg no AREsp 1428949/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020; e AgRg no HC 506.558/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020), grifo nosso.
Como se observa dos autos, a lesão provocada na vítima apenas cinco centímetros, com discreto edema subjacente no terço médio da região dorsal do antebraço direito, conforme laudo pericial acostado aos autos (ID 5170086, pág. 10/12), não justificando assim, a valoração negativa da culpabilidade.
Em relação à personalidade afirma a sentenciante que não é boa, já que provou não ter respeito pela família, mostrando ter personalidade desviada.
A jurisprudência do STJ sinaliza que “a personalidade do agente resulta da análise de seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.(STJ, HC 642.018/PE, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021; grifei) “
Nesse contexto, compreende-se ser desnecessária a existência de prova pericial, bastando que sejam apontados elementos concretos capazes de demonstrar a maior reprovabilidade. Contudo, a sentenciante apenas cita que a personalidade da recorrente não é boa, por haver provado não ter respeito pela família, não podendo esse argumento ser considerado idôneo para macular a personalidade da recorrente.
Em relação às consequências do crime foi negativada sob o argumento de que a vítima ficou apavorada, tal fato por si só não é capaz de macular as consequências do crime, pois seria necessário saber se esse temor que a vítima sentiu extrapola o normal para delitos dessa natureza, razão pela qual entendo que deve ser proceder ao decote do referido vetor.
Forte em tais argumentos, refaço o apenamento da recorrente.
Em relação ao crime de lesão corporal – art. 129, § 9.º, CP – na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis fixo a pena-base no mínimo legal previsto, qual seja, 3 meses de detenção. Na segunda fase, não incide atenuante nem agravante, razão pela qual a pena provisória permanece inalterada. Por fim, na terceira fase, em razão da ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena em 3 meses de detenção.
Em relação ao crime de ameaça – art. 147, CP – na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis fixo a pena-base no mínimo legal previsto, qual seja, um mês de detenção. Na segunda fase, não incide atenuante nem agravante, razão pela qual a pena provisória permanece inalterada. Por fim, na terceira fase, em razão da ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena em 01 mês de detenção.
Unificando-se as penas da recorrente, resulta em 04 meses de detenção. Mantém-se o regime aberto.
Não é possível a substituição da sanção corporal por restritiva de direito em razão da prática de crime com uso de violência (art. 44, CP c/c art. 17, Lei n.º 11.340/06). Mantenho a suspensão condicional da pena efetuada pela magistrada singular.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para excluir a análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade e consequências do crime, redimensionando a pena da recorrente, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001564-16.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorROSA MARIA SOUSA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação03/03/2022