TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759015-46.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: THAINA GONCALVES DE SOUSA, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA
AGRAVADO: MARLENE RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759015-46.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA - PI10798-A, THAINA GONCALVES DE SOUSA - PI15283-A
AGRAVADO: MARLENE RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO - PI18925
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Marlene Rodrigues Ribeiro, ora agravada, em face de Pedro Rodrigues Ribeiro, ora agravante.
Na exordial da demanda de origem, no quanto basta por ora relatar, a agravada se apresentou como proprietária de imóvel objeto da lide, que estaria sendo invadido. A medida liminar por ela requestada foi deferida, determinando-se a reintegração de posse em seu favor.
Daí o presente recurso, onde o agravante, inconformado, conta que a agravada diz ter comprado da genitora o imóvel objeto de litígio, mas alega que o documento que ela apresenta para comprovar que o imóvel era de sua mãe é uma sentença exarada em processo de divórcio que não especifica o bem adequadamente.
De outra banda, garante que tem a posse do bem desde que o adquirira, em 1985, do que faz prova juntando contrato de compra e venda.
Assevera que a agravada jamais teve a posse do imóvel e que ela, portanto, não se desincumbira do ônus previsto no artigo 560, do Código de Processo Civil, erroneamente calcando seu pleito possessório em razões pertinentes à propriedade. Apresenta julgados quanto à matéria e diz que a agravada deveria ter interposto uma ação reivindicatória.
Por conseguinte, na mesma esteira, diz que a agravada não comprovou a prática de esbulho, repisando que desde 1985 ocupa o local, inclusive nele realizando lavouras.
Questiona, ademais, a suposta compra e venda que a agravada travara com a genitora, apontando que o Código Civil, em seu artigo 496, exige o consentimento dos demais descendentes.
Assim, após pugnar pela gratuidade de justiça, pede, enfim, a cassação da liminar, com o consequente provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como se sabe, o artigo 560, do CPC, dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, devendo comprovar: (a) a sua posse; (b) a turbação praticada pelo réu; (c) a data da turbação; e (d) a continuação da posse, embora turbada, conforme prevê o artigo 561, do mesmo Códex, verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, para se chegar à conclusão deque a decisão vergastada não deve ser modificada, basta que se veja, além das convincentes razões iniciais da agravada, a decisão recorrida, na parte que deveras interessa, verbis:
“Prevê o art. 562 do Código de Processo Civil que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Após perscrutar com detalhes os autos em epígrafe, constato que a parte Requerente demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse.
A posse da parte autora decorre de seu direito de propriedade, haja vista constar o contrato de compra e venda do imóvel em que a parte autora figura como compradora. Além disso há boletim de ocorrências acostados nos autos em que a parte requerente narra o esbulho ocorrido em sua terra.”
.
Logo, afigurando-se comprovados, a princípio, os requisitos do art. 561 do CPC, necessários ao deferimento da liminar possessória, faz mesmo jus a agravada à sua manutenção na posse do bem em litígio.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 07/03/2022
0759015-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPEDRO RODRIGUES RIBEIRO
RéuMARLENE RODRIGUES RIBEIRO
Publicação07/03/2022