TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758883-86.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE MOURA ALMONDES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO
AGRAVADO: IRISLANDIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário.
2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758883-86.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE MOURA ALMONDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO - PI10662-A
AGRAVADO: IRISLANDIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA - PI5419-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por IRISLANDIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, ora agravada, contra JOSÉ ANTONIO DE MOURA ALMONDES, ora agravante.
A decisão consistiu, essencialmente, em arbitrar a obrigação de alimentos provisórios, em favor da agravada, fixados em 40% do salário-mínimo.
Inconformado, o agravante, primeiro, narra que da união com a agravada adviera um filho, e que não lhe faltou amparo financeiro nem afetivo por parte, mesmo após a separação de fato, e que depois disso continuou prestando auxílio financeiro à criança, do que faz prova trazendo aos autos comprovantes de depósitos mensais, em conta bancária de titularidade do próprio menor.
Acrescenta ter firmado um contrato verbal com a agravada, no qual ficou estipulado o pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, a título de pensão alimentícia ao filho em comum, tendo o Agravante cumprido fielmente com os pagamentos, do que também faz prova com comprovantes.
Conta, mais, que a agravada jamais questionara os valores de seus auxílios e que, somente agora, com a ação de divórcio, ela assim o fizera, o que culminou com a estipulação de obrigação de prestar alimentos em quantia que reputa excessiva.
Por conseguinte, registra que a decisão se baseou em salário que ele outrora recebia, de R$ 1.589,57 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), mas diz estar desempregado desde o ano passado, vivendo de bicos que lhe garantem vencimentos mensais entre R$ 500,00 e R$ 900,00.
Por fim, dizendo que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pelo provimento do recurso, dando-lhe, antes, efeito suspensivo. Alternativamente, caso não inteiramente alterada decisão objurgada, pede a minoração da obrigação alimentar, para 13,65% do salário-mínimo.
Tutela recursal de urgência indeferida.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, inegável que, a despeito das alegações do agravante, os alimentos provisoriamente arbitrados conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC, verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;
(omissis).
Assim, não se vislumbra a modificação da decisão vergastada neste recurso, na medida em que o agravante daquilo que consta nos autos, o valor estipulado pela decisão agravada não corresponde, mas se aproxima do valor que o agravante dizia já pagar voluntariamente, mostrando-se razoável a manutenção da decisão, sobretudo porque será possível, na ação de origem, o exercício do contraditório pelo agravante. De melhor alvitre, portanto, é se partir da presunção de que o magistrado da causa deve ter analisado, com cuidado, as provas acostadas pela agravada, para decidir.
Logo, só poderão vir à tona a real condição financeira do agravante e as verdadeiras necessidades do filho do casal, depois da realização da fase instrutória do processo. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido.
2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil. Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta.
3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.
4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.
5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, de acordo, também, com o parecer do douto procurador de justiça oficiante nos autos, pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 07/03/2022
0758883-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOSE ANTONIO DE MOURA ALMONDES
RéuIRISLANDIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação07/03/2022