Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804231-83.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804231-83.2020.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804231-83.2020.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA CARDOZO LIMA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804231-83.2020.8.18.0123
 
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA CARDOZO LIMA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, levando-se em consideração o primeiro desconto como termo inicial, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC (ID 3931331).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição integral no caso concreto e a procedência da demanda (ID 3931334).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3931340).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27 do CDC, considerando como termo a quo a data do primeiro desconto dos empréstimos consignados.

Alega a parte recorrente que não houve prescrição no caso em tela. Sustenta, ainda, que não houve a juntada aos autos do contrato discutido.

Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à parte recorrente.

Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo não deve ser a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

É incontroverso que a parte autora/recorrente sofreu descontos sucessivos que se iniciaram em abril de 2012 e findaram-se em dezembro de 2016. Assim, considerando que o processo foi ajuizado em 06-11-2020, somente os pagamentos efetuados após o dia 06-11-2015 não foram alcançados pela prescrição, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.

Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição apenas parcial dos pedidos formulados na petição inicial, relativa à restituição dos descontos promovidos em datas anteriores ao dia 06-11-2015. Consequentemente, torno insubsistente a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

Juiz Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0804231-83.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDA NONATA CARDOZO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/03/2022