Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0824684-82.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. AUDIÊNCIA UNA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA INDEFERIDA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. OFÍCIO ASSINADO PELO PRÓPRIO REQUERIDO, COMO PRESIDENTE DE COMISSÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO, ATESTANDO QUE NO DIA DA AUDIÊNCIA TERIA UM COMPROMISSO PARLAMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DÍVIDA DE CARÁTER ALIMENTAR. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A justificativa para o não comparecimento da parte ré à audiência una fundamentou-se na juntada de ofício assinado pelo próprio requerido, ora recorrente, como presidente da comissão de assuntos econômicos da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, informando que na data da audiência iria realizar visitas em postos de combustíveis da cidade de Recife-PE (ID 7692209). - Contudo, entendo que a documentação apresentada não é suficiente para justificar o adiamento da audiência, pois não possui valor probatório, vez que foi assinada pela própria parte. Ademais, verifica-se que a apresentação se deu no dia anterior a realização da audiência, assim, poderia, por exemplo, vir acompanhada das passagens comprovando o deslocamento à cidade de Recife-PE como informado no ofício. - Por todo o exposto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do requerido, motivo pelo qual rejeito as razões do recorrente neste particular, mantendo-se os efeitos da revelia. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824684-82.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824684-82.2019.8.18.0140

RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

RECORRIDO: JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. AUDIÊNCIA UNA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA INDEFERIDA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. OFÍCIO ASSINADO PELO PRÓPRIO REQUERIDO, COMO PRESIDENTE DE COMISSÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO, ATESTANDO QUE NO DIA DA AUDIÊNCIA TERIA UM COMPROMISSO PARLAMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DÍVIDA DE CARÁTER ALIMENTAR. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A justificativa para o não comparecimento da parte ré à audiência una fundamentou-se na juntada de ofício assinado pelo próprio requerido, ora recorrente, como presidente da comissão de assuntos econômicos da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, informando que na data da audiência iria realizar visitas em postos de combustíveis da cidade de Recife-PE (ID 7692209).

- Contudo, entendo que a documentação apresentada não é suficiente para justificar o adiamento da audiência, pois não possui valor probatório, vez que foi assinada pela própria parte. Ademais, verifica-se que a apresentação se deu no dia anterior a realização da audiência, assim, poderia, por exemplo, vir acompanhada das passagens comprovando o deslocamento à cidade de Recife-PE como informado no ofício. 

- Por todo o exposto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do requerido, motivo pelo qual rejeito as razões do recorrente neste particular, mantendo-se os efeitos da revelia.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0824684-82.2019.8.18.0140
 
RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A

RECORRIDO: JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS - PI6323-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença (ID 3117973) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) a título de prestação de serviços, com correção monetária desde o inadimplemento (10/2018), e juros legais a partir da citação; condenar o demandado a pagar ao requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

O recorrente requer em suas razões (ID 3117976) o provimento do recurso a fim de determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja marcada uma nova data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 3117983) pugnando pela manutenção da sentença.

 

 É o relatório

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 20% sobre o valor da condenação.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho 

Juiz Relator 

 

 

 

Detalhes

Processo

0824684-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO

Réu

JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS

Publicação

29/03/2022