TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010097-98.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTES 1: Marcus Vinicius Medeiros Oliveira
ADVOGADO: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior (OAB/PI 6170)
APELANTE 2: José Alberto Nunes Oliveira Júnior
ADVOGADO: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior (OAB/PI 6170)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIALIDADE. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DOS RECORRENTES DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPEL PÚBLICO. VIABILIDADE. DELITO QUE SE ENCONTRA ABSORVIDO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
1. O acordo de não persecução penal ocorre antes do oferecimento da denúncia e tem por objetivo justamente evitar a persecução penal. Nas infrações praticadas antes do advento da Lei nº 13.964/19, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o referido acordo poderá ser realizado, desde que a denúncia não tenha sido recebida. No presente caso, o acusado já foi condenado em primeira instância, estando a referida decisão em grau recursal, o que torna inviável o seu pedido.
2. A materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde constam as petições das ações ajuizadas, o comprovante de residência adulterado (talão de energia) e a prova oral colhida na instrução judicial, dando conta de que os acusados alteraram o nome e o endereço constante no talão de energia original, colocando os nomes dos seus clientes e endereços que fizessem parte da atuação do Juizado Cível e Criminal - Angelim, com o intuito de que suas ações fossem processadas e julgadas no referido Juizado.
3. Os recorrentes adulteraram o documento apresentado como comprovante de residência, com o intuito de alterar o Juizado competente para apreciar a ação patrocinada pelo segundo apelante (delito de falsidade ideológica). Em decorrência do referido documento se tratar de um talão de energia, os acusados também foram condenados pelo crime de falsificação de papel público. Ora, é fácil perceber que a alteração dos dados constantes no talão de energia (crime de falsificação de papel público) foi apenas o meio utilizado pelos réus para praticarem o delito de falsidade ideológica, razão pela qual aquele delito se encontra absorvido pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
5. As penas in concreto impostas aos recorrentes no crime de falsidade ideológica foram, respectivamente, de 01 (um) ano e 03 (três) mês de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, operando-se, portanto, o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, inexistindo interposição de recurso pela acusação. Assim, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição superveniente foi preenchido, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória recorrível (29/09/2017) até a presente data já, transcorreu o período de 04 (quatro) anos, necessários para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para absolver os recorrentes Marcus Vinicius Medeiros Oliveira e José Alberto Nunes Oliveira Júnior do crime de falsificação de papel público. De ofício, declarar a extinção da punibilidade dos apelantes no crime de falsidade ideológica, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, julgando prejudicado as demais teses defensivas".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Os réus Marcus Vinicius Medeiros Oliveira e José Alberto Nunes Oliveira Júnior interpuseram Apelação Criminal contra a sentença que os condenou pela prática dos crimes de falsificação de papéis público e falsidade ideológica (art. 293, V, e art. 299, todos do CP) em concurso material (art. 69 do CP).
Os acusados foram condenados as seguintes penas: José Alberto Nunes Oliveira Júnior – 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa; Marcus Vinicius Medeiros Oliveira – 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direito referente à prestação de serviço à comunidade e multa de 200 (duzentos) dias-multa.
A defesa do réu Marcus Vinicius Medeiros Oliveira apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado pelos crimes de falsificação de papéis público e falsidade ideológica, em razão da configuração do crime impossível, vez que se trata de falsificação grosseira de documento, ou, ainda, pela insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria delitiva do recorrente nos referidos delitos, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento do concurso formal de crimes, afastando-se o concurso material; b) reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior.
A defesa do réu José Alberto Nunes Oliveira Júnior apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado pelos crimes de falsificação de papéis público e falsidade ideológica, em razão da configuração do crime impossível, vez que se trata de falsificação grosseira de documento, ou, ainda, pela insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria delitiva do recorrente nos referidos delitos, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento do concurso formal de crimes, afastando-se o concurso material; b) reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior; c) afastamento da multa aplicada pelo magistrado singular, quando da interposição dos embargos de declaração.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do réu Marcus Vinicius Medeiros Oliveira, apenas para reconhecer o concurso formal de crimes.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do réu José Alberto Nunes Oliveira Júnior, apenas para reconhecer o concurso formal de crimes.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento, posto que tempestivos e respeitados todos os requisitos legais para interposição dos recursos, e parcial provimento dos recursos de apelação interpostos por José Alberto Nunes Oliveira Júnior e Marcus Vinícius Medeiros Oliveira, apenas para que seja reconhecido o concurso formal entre as condutas perpetradas pelos acusados, mantendo-se a r. sentença atacada em todos os seus demais termos.
O recorrente Marcus Vinícius Medeiros Oliveira peticionou nos autos, requerendo a manifestação do Ministério Público, sobre possível acordo de não persecução penal.
O Ministério Público se manifestou pela impossibilidade de acolhimento do pedido de acordo de não persecução penal.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Do pedido de ANPP
O recorrente Marcus Vinícius Medeiros Oliveira, após a interposição do apelo, peticionou nos autos, requerendo a intimação do Ministério Público para eventual propositura de acordo de não persecução penal.
Pois bem. O art. 28-A, do CPP, estabelece que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente”.
O referido acordo, portanto, ocorre antes do oferecimento da denúncia e tem por objetivo evitar a persecução penal. Nas infrações praticadas antes do advento da Lei nº 13.964/19, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o acordo de não persecução penal poderá ser realizado, desde que a denúncia não tenha sido recebida. No presente caso, o acusado já foi condenado em primeira instância, estando a referida decisão em grau recursal, o que torna inviável o acolhimento do pedido.
Afasta-se, assim, o pedido do réu Marcus Vinícius Medeiros Oliveira.
Do pedido de absolvição
A defesa pleiteia a absolvição dos recorrentes pelos crimes de falsificação de papéis público e falsidade ideológica, seja pela configuração de crime impossível, diante da falsificação grosseira do documento, seja pela insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria delitiva dos acusados nos referidos delitos, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Evani Gomes de Oliveira, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante conhece os acusados em decorrência de morarem no mesmo bairro; (...) que os acusados são advogados e prestam serviços para declarante e para o Centro Espírita (...) que a declarante procurou os acusados (...) para uma revisional do seu carro (...) mas estes a orientaram a entrar com a TAC; que os acusados sempre cobra 30% do valor, ficando acordado pagamento para quando ganhassem a ação; que a declarante acordou com o acusado José Alberto (...) e entregou os seus documentos originais, com comprovante de endereço; (...) que chamaram a declarante no Distrito; (...) que a declarante deu o seu endereço para os acusados ajuizarem as ações; (...) que a ação da TAC houve desistência da ação sem o seu conhecimento, mas a declarante não tinha dado nenhum valor aos acusados; que a ação da revisional foi resolvida direto com o banco (...) que, pelo que soube no distrito, houve uma adulteração de documento; que a declarante viu que havia o endereço da declarante com o nome da pessoa indicada na audiência (Pedro de Oliveira Costa); (...).”
O acusado José Alberto Nunes Oliveira Júnior, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante se declara inocente (...) que o declarante não foi responsável pelo fato constituído na denúncia (...) que, em 2012, o declarante já exercia a profissão de advogado e o seu irmão, o réu Marcos Vinicius de Oliveira, era seu estagiário à época; (...) que os clientes deixavam as cópias dos documentos de CPF e RG, comprovante de endereço e os contratos; (...) que o acusado Marcos Vinícius era o responsável pelo envio das documentações para o Juizado Especial (...) que o acusado Marcos Vinícius era o responsável por digitalizar as documentações; (...) que o declarante sempre advogava para a dona Ivani e para a sociedade que ela é presidente; (...) que, em 2012, a dona Ivani o procurou para ajuizar uma ação de revisional de contrato, sendo cobrado o valor de R$2.100,00 a título de honorários; (...) que, após três meses, o declarante perguntou à Ivani se esta tinha interesse de ajuizar ação de TAC/TEC, o que respondido que sim; que a Ivani forneceu novamente o seu comprovante de endereço; (...) que o Marcos enviou toda documentação; que o declarante somente tomou conhecimento acerca desse questionamento, quando a diretora de secretaria o intimou sobre o problema nos endereços; que o declarante indagou ao Marcos o que havia acontecido, havendo este relatado que, por inexperiência, realizou esse ato com o talão de endereço referente ao escritório; que o escritório Pedro de Oliveira Costa é o nome do avô do declarante, sendo este quem sede o escritório para os acusados; que o talão é do escritório; (...) que o acusado Marcos foi o responsável por esta situação, assumindo que realizou este ato, mas não tinha o interesse de prejudicar ninguém; que o acusado Marcos apenas queria que fosse declinada a competência para o Juizado Bella Vista, porque, na época, era o Juizado mais próximo da sua residência e, por estarem começando, não tinham meio de transporte; (...) que o acusado Marcos não tinha noção da gravidado do ato; (...) que o declarante confirma que houve essa adulteração na fatura, a mudança do endereço do seu Pedro para o nome da dona Ivani; que a adulteração era extremamente grosseira (...) que a falsificação, se realmente aconteceu, (...) foi de responsabilidade do acusado Marcos; (...) que o declarante pediu a desistência das ações, o que não houve prejuízo para ninguém; (...) que foi a conta do avô do declarante que teve o endereço alterado; (...) que, na questão dos cinco processos, o acusado Marcos usou a mesma base, constando o mesmo CPF e a mesma unidade de consumo (...) que o declarante não se furta da responsabilidade, vez que este era quem assinava as peças; que os clientes era do declarante, vez que este era o advogado da época; (...) que, no processo, consta o endereço da Ivani e o CPF do avô do declarante; (...) que, se houve alteração nas petições, não foram realizadas pelo declarante; (...).”
O acusado Marcus Vinicius Medeiros Oliveira, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a acusação procede (...) que foi feita a adulteração na fatura da Eletrobrás, onde o endereço da dona Ivani foi colocado na fatura do avô do declarante, de nome Pedro; que, na época e até hoje, o declarante é responsável pela digitalização e acompanhamento processual dos processos virtuais; (...) que, na época, a “febre” eram os processos TAC/TEC, havendo mais de 100 processos dessa natureza no escritório; (...) que o único endereço adulterado foi o do avô do declarante que serviu para o ajuizamento de cinco processos; que os cinco processos tiveram o endereço adulterado para ser ajuizado no Juizado do Bella Vista (...) que, na época, o declarante tinha uma impressora HP4405, aquela que você coloca a folha em cima e digitaliza documento por documento; que, por processo, o declarante chegava a digitalizar 50 folhas; que, para agilizar, o declarante abria o Point e colocava o nome da pessoa no processo digitalizado (...) que a fatura era do escritório e o declarante só retirava o nome, no Point, e colocava o nome da cliente; (...) que era o declarante quem fazia essa adulteração (...).”
A materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde constam as petições das ações ajuizadas pelo acusado José Alberto Nunes Oliveira Júnior, o comprovante de residência adulterado (talão de energia) e a prova oral colhida na instrução judicial, dando conta de que os acusados alteraram o nome e o endereço constante no talão de energia original, colocando os nomes dos seus clientes e endereços que fizessem parte da atuação do Juizado Cível e Criminal - Angelim, com o intuito de que suas ações fossem processadas e julgadas no referido Juizado.
Sobre o crime de falsificação de papel público, convém esclarecer que, conforme entendimento da Corte Superior, “se reconhece o princípio da consunção quando uma norma penal incriminadora constitui meio necessário ou uma normal fase de preparação ou de execução de outro crime, caracterizando-se entre as condutas a dependência ou subordinação, ainda que os crimes em voga envolvam a tutela de bens jurídicos diversos e a infração mais grave seja absorvida pela de menor gravidade”[1].
No caso, os recorrentes adulteraram o nome e o endereço constantes no documento apresentado como comprovante de residência, com o intuito de alterar o Juizado competente para apreciar a ação patrocinada pelo réu José Alberto Nunes Oliveira Júnior (delito de falsidade ideológica). Em decorrência do referido documento se tratar de um talão de energia, os acusados também foram condenados pelo crime de falsificação de papel público.
Ora, é fácil perceber que a alteração dos dados constantes no talão de energia (crime de falsificação de papel público) foi apenas o meio utilizado pelos apelantes para praticarem o delito de falsidade ideológica, razão pela qual aquele delito se encontra absorvido pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal.
Noutro ponto, antes de analisar as demais teses da defensivas, torna-se oportuno esclarecer que a inércia do Estado, durante determinado tempo previsto legalmente, ocasiona a prescrição - perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP[2], diz-se superveniente a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada na sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação, contada a partir da publicação da sentença.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso, as penas in concreto impostas aos recorrentes Marcus Vinicius Medeiros Oliveira e José Alberto Nunes Oliveira Júnior no crime de falsidade ideológica foram, respectivamente, de 01 (um) ano e 03 (três) mês de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, operando-se, portanto, o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal[3], inexistindo interposição de recurso pela acusação.
Assim, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição superveniente foi preenchido, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória recorrível (29/09/2017) até a presente data já, transcorreu o período de 04 (quatro) anos, necessários para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Dessa forma, aplica-se o princípio da consunção para absolver o recorrente pelo crime de falsificação de papel público (art. art. 293, V, do CP) e, de ofício, reconhece-se a extinção da punibilidade pela prescrição no crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para absolver os recorrentes Marcus Vinicius Medeiros Oliveira e José Alberto Nunes Oliveira Júnior do crime de falsificação de papel público. De ofício, declaro a extinção da punibilidade dos apelantes no crime de falsidade ideológica, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, julgando prejudicado as demais teses defensivas.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] (AgRg no REsp n. 1.395.672/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
[2] Art. 110, § 1o, do CP: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”
[3] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;(...)
Teresina, 17/03/2022
0010097-98.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorJOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2022