TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0755697-55.2021.8.18.0000 (Piracuruca / Vara Única)
Processo de origem nº 0000220-28.2014.8.18.0067
Recorrente: Daniel Francisco Cerqueira da Mota
Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIMENTO PARCIAL – DESPRONÚNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.
2. Na hipótese, constata-se a existência de excesso de linguagem em determinado parágrafo do decisum.
3. Como o art. 413, §1º, do CPP tem como finalidade preservar a íntima convicção dos jurados, a anulação do decisum constitui medida inadequada e protelatória, mostrando-se suficiente a supressão do trecho excessivo, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas.
4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
5. A existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil) Precedentes.
6. Como há elementos no sentido de que “os golpes de faca” foram efetuados de forma repentina, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
7. Recurso conhecido e preliminar parcialmente acolhida, a fim de determinar que o trecho excessivo seja riscado (suprimido) da decisão, impossibilitando a sua leitura pelos jurados, sendo, entretanto, negado provimento ao mérito recursal. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de excesso de linguagem, para determinar que seja riscado (suprimido) o trecho considerado excessivo, a saber:
(...)
Em que pese no interrogatório, o réu dizer nada se lembrar do ocorrido, afirmando que está ruim da cabeça, que é usuário de drogas e que nada tinha contra vítima, as provas acostadas não deixam dúvidas quanto a autoria do delito pelo réu.
(...)
No mérito, entretanto, NEGAM-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter os demais termos do decisum, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Daniel Francisco Cerqueira da Mota (pág. 19/20 – id. 4271615), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (pág. 365/367 – id. 4271511) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 1/7 – id. 4271511), a saber:
Consta do incluso inquérito policial que na noite de 13 de abril de 2014, por volta das 22 horas, no calçadão do Bairro Guarani, nesta Cidade de Piracuruca, Daniel Francisco Cerqueira da Mota, ora denunciado, impulsionado pela vontade de eliminar vida humana (animus necandi), matou com duas facadas a pessoa de Francisco Tadeu Oliveira da Silva.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, o denunciado abordou as pessoas que estavam no calçadão, dentre elas, Paulo Vieira da Silva, Tiago (filho de Dona Jorgina) e Francisco Tadeu Oliveira da Silva, indagando-os sobre uma bicicleta, que aparentemente havia perdido.
Em seguida, o denunciado passou a agredir com tapas o seu enteado, Domingos Eduardo da Silva (13 anos de idade), cobrando-lhe informações sobre a bicicleta.
Nesse momento, Francisco Tadeu Oliveira da Silva, que era amigo de Daniel, tentou apaziguar a situação, pedindo que não batesse no adolescente, pois ele nada sabia sobre a bicicleta.
Ato contínuo, de forma rápida e inesperada, o denunciado aproximou-se de Francisco Tadeu e desferiu uma facada em seu tórax, causando profunda lesão. Não satisfeito, o denunciado ainda aplicou outra facada na vítima, no outro lado do tórax.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 48 – id. 4271511) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 22/34 – id. 4271615), a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, sob o argumento de que o magistrado a quo teria incorrido em excesso de linguagem, e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 36/44 – id. 4271615), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 378/380 – id. 4271511), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4590933) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de excesso de linguagem
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo teria incorrido em excesso de linguagem ao pronunciar o recorrente, pugnando então pela declaração da nulidade, a fim de que seja “determinado o desentranhamento da decisão recorrida”.
Como se sabe, o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal dispõe acerca dos limites da decisão de pronúncia, in verbis:
Art. 413.
§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
De fato, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Júri.
No caso dos autos, a defesa aponta a existência do vício (excesso de linguagem) nos seguintes trechos (pág. 366 – id. 4271511):
(…)
Na hipótese ventilada nos autos, a prova produzida nos autos é clara o suficiente para comprovar indícios de autoria e materialidade delitiva, haja vista que os meios de provas utilizados até então acenam para a presença de tais requisitos (prova pericial, prova testemunhal e depoimento das vítimas).
(...)
Em que pese no interrogatório, o réu dizer nada se lembrar do ocorrido, afirmando que está ruim da cabeça, que é usuário de drogas e que nada tinha contra vítima, as provas acostadas não deixam dúvidas quanto a autoria do delito pelo réu.
(...)
Pelo visto, assiste razão, em parte, à defesa, pois, no segundo parágrafo mencionado, constata-se que o magistrado a quo incorreu em excesso de linguagem, de forma a usurpar da competência do Tribunal do Júri ao afirmar que “as provas acostadas não deixam dúvidas quanto a autoria do delito pelo réu”.
Porém, no primeiro parágrafo citado, o magistrado a quo limitou-se a apontar que a prova carreada aos autos mostra-se suficiente para comprovar a existência de indícios da autoria delitiva, sem adentrar antecipadamente no mérito ou indicar elementos que possam induzir o convencimento dos Jurados.
Nos demais parágrafos, a decisão limita-se a descrever os elementos de prova colhidos durante a fase policial e a instrução processual, para então concluir pela existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, em obediência, portanto, ao art. 413, §1º, do CPP.
Em casos de igual jaez, esta Corte de Justiça tem decidido pela preservação da decisão de pronúncia, até porque eventual declaração de nulidade consistiria em medida inadequada e protelatória, mostrando-se suficiente a supressão dos trechos excessivos, o que pode ser feito, por exemplo, mediante a aposição de tarjas nesses excertos, a fim de sanar o vício, resguardando-se então o bom andamento do processo sem que se comprometa o entendimento e convicção dos jurados.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETERMINADA A RASURA DO TRECHO EXCESSIVO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença de pronúncia deve se limitar à exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade do crime e dos indícios da participação do acusado na conduta delitiva, apenas para explicitar de forma suficiente os elementos constantes dos autos que fundamentam a decisão, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. A despeito de ter alertado, parágrafos antes, sobre a impossibilidade de tal operação, a sentença de pronúncia, em excerto específico, adentrou indevidamente em matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri quando afirmou, categoricamente, que “restou evidenciada a presença de dolo de matar a vítima” e que “a pronúncia com relação a Manoel Alves de Sousa se impõe, já que provadas a materialidade e a autoria” e por fim que não seria cabível a absolvição sumária já que o intento do acusado “era matar a vítima, e após matá-la, ainda ocultou o seu cadáver”.
3. Considerando que a finalidade da norma prevista no art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal é a de preservar a íntima convicção dos jurados, de forma a obstar que a linguagem exacerbada prejudique as teses defensivas suscitadas no julgamento em plenário, a anulação do decisum, no caso, mostrar-se-ia medida inadequada e meramente protelatória, sobretudo porque, nas condições em que se encontra a sentença de pronúncia, é suficiente a supressão do pequeno trecho excessivo, com a manutenção dos demais fundamentos nos exatos termos empregados. Assim, em reverência aos princípios da economia processual, do prejuízo, da proporcionalidade, e da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser deferido em menor medida, apenas para determinar que seja riscado o trecho ora reputado ilegal, a ponto de não permitir a leitura e a intelecção por parte dos jurados.
4. Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
5. Presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, § 2o, II, do Código Penal, uma vez que não restou efetivamente comprovado de plano a excludente de ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal.
6. Recurso parcialmente provido, para determinar que seja riscado da decisão de pronúncia o trecho considerado excessivo e submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, § 2o, II, do Código Penal, uma vez que não restou efetivamente comprovado de plano a excludente de ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005490-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017) [grifo nosso]
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, APENAS DETERMINADO QUE SE RISQUE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA O PARÁGRAFO TRANSCRITO NO VOTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.
1.No presente caso, o magistrado incorreu em claro excesso de linguagem no parágrafo específico transcrito, realizando verdadeiro prejulgamento do réu ao afirmar que ele agiu dolosamente e com “animus necandi” e que o mesmo se encontrava imbuído no propósito inabalável de pôr termo à vida da vítima, não restando, pois, a menor dúvida quanto a este fato, situação essa que somente poderá ser concluída no plenário do Júri após a análise detida das provas pelo Conselho de Sentença e, não pelo juiz de 1º grau, como ocorre no presente caso.
2.Do trecho transcrito, observa-se que o magistrado fez colocações incisivas e considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria, passíveis de influenciar o Conselho de Sentença.
3.Ressalta-se que esta 2ª Câmara Especializada Criminal já assentou entendimento quanto a possibilidade de riscar as palavras nas decisões de pronúncia, as quais revelem o excesso de linguagem, desde que não a torne incompreensível, o que é possível no presente caso, visto que aquelas estão dispostas apenas no parágrafo transcrito, razão pela qual, caso riscadas, não torna ininteligível a decisão.
4.Recurso conhecido e improvido, apenas determinar que seja riscado da decisão de pronúncia todo o parágrafo transcrito em meu voto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus demais termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.006665-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente um dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, não cabimento de recurso especial por violação de norma constitucional), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
4. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
5. Além disso, quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que ''a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal'' (AgRg no Aresp 1058167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1/10/2017).
6. Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer, o magistrado, "ao fundamentar a decisão de pronúncia, afirmou que 'Para uma pessoa que se diz inocente, é inconcebível que faça ele uso do direito ao silêncio, preferindo enfrentar a prisão e só dizer sua inocência em Juízo, como ele fez. Notadamente quando acompanhado de seu advogado [...]'".
7. Dessa forma, tendo em vista que há excesso de linguagem em pequeno trecho da sentença de pronúncia, essa Corte Superior, diante do princípio da celeridade processual, admite que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que seja riscado o trecho da sentença de pronúncia com excesso de linguagem.
(STJ, AgRg no AREsp 1452839/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DE RASURA DO PEQUENO TRECHO MACULADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença.
3. No caso dos autos, ao pronunciar a paciente, a Magistrada de primeiro grau concluiu, adequadamente pela viabilidade da ação penal da competência do Tribunal do Júri, salientando, de forma equilibrada, estarem demonstrados a materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Todavia, ao rechaçar o pleito de absolvição sumária, não se limitou à análise perfunctória do tema, tendo, discorrido de maneira exauriente acerca da existência da autoria delitiva e do dolo da acusada. Assim, considerando que o Juízo da instrução, ao encerrar o iudicium acusationis foi categórico em afirmar a certeza da intenção de matar da paciente - tarefa cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença - é certa a existência de excesso de linguagem nesse pequeno trecho da sentença de pronúncia, capaz de influenciar a decisão dos jurados por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Todavia, considerando que o art. 413, § 1º, do CPP tem por objetivo primordial a preservação da convicção dos jurados que compõem o conselho de sentença acerca das teses levantadas pela defesa e acusação e levando-se em conta o princípio da celeridade processual, tendo em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16 anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia é suficiente para afastar a nulidade suscitada, uma vez que se preservará todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja riscado da sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de linguagem.
(STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016) [grifo nosso]
Portanto, acolho parcialmente a preliminar de excesso de linguagem, para determinar que seja riscado (suprimidos) o trecho considerado excessivo, a saber:
(...)
Em que pese no interrogatório, o réu dizer nada se lembrar do ocorrido, afirmando que está ruim da cabeça, que é usuário de drogas e que nada tinha contra vítima, as provas acostadas não deixam dúvidas quanto a autoria do delito pelo réu.
(...)
Passo, então, à análise do mérito.
2. Do mérito
Pugna a defesa pela despronúncia do recorrente, sob o argumento, em síntese, de que não há prova suficiente “para atestar que foi o recorrente o autor dos golpes que retiraram a vida de Francisco Tadeu Oliveira da Silva”.
Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, destacando que “o crime foi precedido de discussão (…)” e que “não há se falar em emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que essa decisão consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.
Dessa forma, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Pelo visto, o teor do (i) Auto de Exame Cadavérico (pág. 8 – id. 4271511) e dos (ii) depoimentos das testemunhas constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.
Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
A testemunha Paulo Vieira informa, em juízo (id. 4271628), que presenciou os fatos, ressaltando que “estava conversando” com a vítima e mais algumas pessoas quando o recorrente “chegou perguntando onde estava a bicicleta dele”, no que ela (vítima) respondeu que “não tava ali”, pedindo-lhe que se retirasse do local.
Informa, ainda, que uma das pessoas (Eduardo) intercedeu para que o recorrente se retirasse do local, porém, ele passou a agredi-la.
Ato contínuo, a vítima pediu para que o recorrente “soltasse o menino, que ele não tinha nada a ver com a bicicleta”, quando então ele (recorrente) efetuou “golpes no peito” dela (vítima), destacando que “tudo aconteceu de repente” e que “[a vítima] morreu na hora”.
A testemunha Antônio Thiago corrobora (id. 4271624) o depoimento prestado por Paulo Vieira, ressaltando que presenciou o momento em que o recorrente teria efetuado um “golpe de faca no peito” da vítima.
O recorrente, por sua vez, afirma que “não se lembra de nada” do que teria ocorrido no dia do fato, ressaltando sua condição de “dependente químico”.
Nota-se, pois, que os citados elementos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente os depoimentos apresentados pelas testemunhas que afirmam terem presenciado o delito.
Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Pelas mesmas razões, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012, grifo nosso)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010, grifo nosso)
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011, grifo nosso)
Na hipótese, há relatos de que o delito fora motivado em decorrência de a vítima ter defendido pessoa que estaria sendo agredida pelo recorrente, o que, ao menos em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil.
A propósito, ressalta-se que a existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para afastar essa qualificadora, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.
5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) [grifo nosso]
Ademais, existindo elementos no sentido de que “os golpes de faca” foram efetuados de forma repentina, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de excesso de linguagem, para determinar que seja riscado (suprimido) o trecho considerado excessivo, a saber:
(...)
Em que pese no interrogatório, o réu dizer nada se lembrar do ocorrido, afirmando que está ruim da cabeça, que é usuário de drogas e que nada tinha contra vítima, as provas acostadas não deixam dúvidas quanto a autoria do delito pelo réu.
(...)
No mérito, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter os demais termos do decisum, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de excesso de linguagem, para determinar que seja riscado (suprimido) o trecho considerado excessivo, a saber:
(...)
Em que pese no interrogatório, o réu dizer nada se lembrar do ocorrido, afirmando que está ruim da cabeça, que é usuário de drogas e que nada tinha contra vítima, as provas acostadas não deixam dúvidas quanto a autoria do delito pelo réu.
(...)
No mérito, entretanto, NEGAM-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter os demais termos do decisum, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antonio Bittencourt Braga Neto Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0755697-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANIEL FRANCISCO CERQUEIRA DA MOTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2022