TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0755838-74.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000563-59.2019.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Gilberto Veras dos Santos (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS VETORIAIS – ACOLHIDA – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilberto Veras dos Santos para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilberto Veras dos Santos (id. 4314746 - Pág. 26/27), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 19/08/2020; id. 4314743 - Pág. 130/138) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 129[2], §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4314746 - Pág. 1/3), a saber:
No dia 14 de outubro de 2018, por volta de 01h00min, na residência localizada na Rua D., nº 150, Bairro Primavera, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente a sua ex-companheira Francidalva Rocha Soares, prevalecendo-se de relação íntima de afeto.
Narram os autos que, na data supracitada, a vítima estava na residência de Antônio Martins de Oliveira, vulgo “Garimpeiro”, onde trabalha como empregada doméstica, momento em que o denunciado chegou no local e lhe agrediu com tapas no rosto, bem como proferiu insultos contra a mesma.
À fl. 14, Antônio Martins declarou à autoridade policial que a vítima havia permanecido na sua casa porque, ao tentar contato com o denunciado para ir pegá-la, este disse que não iria e que, no dia seguinte, se separaria da mesma. Por temer que algo acontecesse com Francidalva, caso a mesma voltasse para a residência do então casal, Antônio Martins decidiu que a vítima iria dormir no seu local de trabalho.
Afirmou, ainda, que quando o denunciado chegou à sua casa e começou a agredir a vítima, o flagrou com uma pedra na mão, mas conseguiu impedir o mesmo de arremessá-la. Ademais, o denunciado desferiu murros e empurrões contra a vítima. Segundo Antônio Martins, essa não foi a primeira vez que presenciou a vítima ser agredida por parte do ora denunciado.
Às fls. 09/10, consta Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), atestando as agressões informadas pela vítima, o qual evidenciou ferimentos contusos e equimoses violáceas em região infraclavicular esquerda da mesma.
Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica, em razão de relação íntima de afeto, decorrente do fato de que é ex-companheiro da vítima. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, III, e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.
Recebida a denúncia (em 22/04/2019; id. 4314743 - Pág. 60/61) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4314746 - Pág. 31/37), o redimensionamento da pena, mediante neutralização das vetoriais negativas.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4314746 - Pág. 39/43), refuta em parte as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença, apenas para “neutralizar as circunstâncias judiciais conduta social e consequências, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4649714 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase da dosimetria, das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do delito –, 02 (duas) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). DESVALORAÇÃO INIDÔNEA. Revela inidônea a negativação das consequências – sob a legenda de que “além da violência física, xingou a vítima, agredindo-a verbalmente, conduta hábil também a provocar danos morais” –, uma vez que a vetorial, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida da vítima, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito.
CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA). CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESVALORAÇÃO INIDÔNEA. ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SEM A PRÉVIA, DEVIDA E NECESSÁRIA PERSECUÇÃO PENAL. USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 STJ INOBSERVADA. Inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a conduta social do acusado. E as alusões do juízo sentenciante – “o réu costumava brigar muito com a vítima, bem como agredi-la” –, além de não se enquadrarem na definição da vetorial, demandariam prévia persecução penal (específica para os mencionados delitos/contravenções) com sentença condenatória transitada em julgado (Súmula Nº 444 do STJ).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
DEMAIS VETORIAIS (MANTIDAS). DESVALORAÇÃO IDÔNEA. Por outro lado, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das demais vetoriais desvalorada na origem – “o réu agrediu a vítima na casa da testemunha Antônio Martins de Oliveira, indo a seu encalce na residência de terceiro, demonstrando maior ousadia e destemor, o que torna a conduta do réu mais reprovável” (culpabilidade) e “o réu iniciou as agressões no ambiente laboral da vítima, o que causa mais vexame, tornando públicos seus problemas particulares e ameaçando sua vida profissional” (circunstâncias do delito) –, diante do plus de reprovabilidade da conduta, que extrapola aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições dessas vetoriais.
Assim, reduzo proporcionalmente a pena-base para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES (INALTERADAS). Nas fases seguintes da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de incrementos ou decréscimos operados na origem (ou passíveis de reconhecimento), torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilberto Veras dos Santos para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilberto Veras dos Santos para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
0755838-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorGILBERTO VERAS DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2022