TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0750654-40.2021.8.18.0000 / Uruçuí – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000007-79.2020.8.18.0077 (Ação Penal).
Apelante: Ezequias Miranda das Neves (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – NEGATIVA DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE RATIFICADA (ART. 386, IV, DO CPP) – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da negativa de autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Ezequias Miranda das Neves da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e de DETERMINAR a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ezequias Miranda das Neves (id. 2852771 - Pág. 13), em face da sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (em 02/03/2020; id. 3210940 - Pág. 125/130) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157[2], caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3210940 - Pág. 52/54), a saber:
O denunciado subtraiu, mediante grave ameaça e violência, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular.
No dia 25 de dezembro de 2019, o denunciado, por volta das 01h, adentrou a residência da vítima e, portando um facão, passou a proferir ameaças (“passa o dinheiro senão te corto”) exigindo que lhe fosse entregue o dinheiro.
Ato contínuo, a vítima reagiu à ação, tendo entrado em luta corporal com o denunciado, ocasião que, na tentativa de furar a vítima como facão, o denunciado cortou-se ao segurar o facão, lesionando sua própria mão.
Após, em razão dos gritos da vítima, o denunciado evadiu-se da residência levando consigo o aparelho celular UMIDIGI A5 PRO SPACE GRAY da vítima.
Em sede policial, a vítima reconheceu o autor do roubo através de fotografias que lhe foram apresentadas, tendo apontado e reconhecido “com plena convicção” o ora denunciado.
O denunciado, em interrogatório policial, negou ser o autor do roubo, alegando que na data estava em festividade de natal em família, contudo não apresentou elementos que corroborassem a versão, bem como, ao ser questionado sobre o corte profundo que possuía na mão, apresentou justificativa descabida, que não se sustenta, mormente não ter procurado atendimento hospitalar, mesmo diante da aparente gravidade do corte.
Da narrativa fática, encontra-se devidamente demonstrada a prática de roubo, nos termos do que disciplina o art. 157 do Código Penal.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada em todo arcabouço investigatório, em especial pelos anexos fotográficos, que demonstram as lesões sofridas pela vítima (fl. 13), em razão da violência empreendida pelo denunciado, bem como o facão apreendido (fl. 15/16), instrumento utilizado pelo denunciado; assim como a autoria delitiva, que se demonstra pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima (fl. 09/11) e indícios veementes, em especial o corte na mão do denunciado, que confirma a versão apresentada pela vítima.
Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia.
Por fim, importa consignar que o denunciado já possui vários registros criminais por crimes contra o patrimônio em seu nome, conforme verifica-se do apurado no sistema Themis Web: 0000113-95.2007.8.18.0077; 0000359-91.2007.8.18.0077; 0000363-31.2007.8.18.0077; 0000040-89.2008.8.18.0077; 0000279-25.2010.8.18.0077; 0000055-53.2011.8.18.0077; 0000062-11.2012.8.18.0077; 0000535-55.2016.8.18.0077; 0000529-14.2017.8.18.0077; 0000616-67.2017.8.18.0077; 0000634-88.2017.8.18.0077; 0000699-83.2017.8.18.0077; 0000700-68.2017.8.18.0077; 0000814-07.2017.8.18.0077; 0000912-89.2017.8.18.0077; 0000283-81.2018.8.18.0077; 0000301-05.2018.8.18.0077; 0000193-39.2019.8.18.0077; 0000228-96.2019.8.18.0077.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de EZEQUIAS MIRANDA DAS NEVES, alcunha “ZEQUINHA”, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática da conduta capitulada no art. 157 do Código Penal, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado e processado, nos termos dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas.
Em sendo procedente a ação penal, requer a fixação do valor mínimo da reparação civil dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Recebida a denúncia (em 16/01/2020; id. 3210940 - Pág. 60/61) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3210940 - Pág. 152/166), “que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, a) Reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento fotográfico de pessoas e absolvendo-se o apelante por ausência de prova quanto à autoria delitiva; Caso não seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico de pessoas: b) absolvendo-se o apelante por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; Caso não seja mantida a condenação: c) Corrigindo-se a dosimetria da pena, nos termos antes expostos, e excluindo-se a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais, por ausência de comprovação do valor alegado pela vítima”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3210940 - Pág. 185/190), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opina “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de que a dosimetria da pena seja reformada, mas apenas para afastar a negativação da conduta social, mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos” (id. 3452955 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.6183368).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, a nulidade do feito, a absolvição do acusado ou o redimensionamento da pena.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar de nulidade.
ANÁLISE POSTERGADA. Em que pese a arguição de nulidade, suscitada em caráter de preliminar, cumpre excepcionalmente passar à análise da tese subsequente, de mérito (absolvição), notadamente, porque mais benéfica ao acusado e, sobretudo, diante das informações constantes do Relatório Policial e da sentença, no sentido de que o acusado, nas fases extrajudicial e judicial, sempre apresentou álibis que o afastam da cena delitiva. Assim, apenas na hipótese de rejeição da tese de fundo, será retomada a análise da preliminar.
2 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 157[3], caput, do Código Penal (roubo simples).
NEGATIVA DE AUTORIA (CONFIRMADA). PRESENÇA DE ÁLIBIS (DESDE A FASE EXTRAJUDICIAL). Inicialmente, cumpre destacar que muito embora a denúncia conste exclusivamente a versão acusatória, por outro lado, o Relatório Policial já mencionava a existência de álibis que robusteciam a versão autodefensiva da negativa de autoria. E, em juízo, eles (acusado e álibis) confirmaram suas respectivas versões extrajudiciais, uníssonas no sentido de que o acusado permaneceu toda aquela fatídica noite, desde as 19h até as 5h da manhã seguinte, trabalhando no restaurante da família, na função de garçom (aliás, o único que prestava esse serviço na ocasião, sendo então inviável a prática delitiva em algum intervalo).
PALAVRA DA VÍTIMA (FRÁGIL). PRÁTICA DELITIVA EM PERÍODO NOTURNO E POR AGENTE ENCAPUZADO. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. Noutro giro, a versão acusatória, exposta pela vítima, padece de extrema fragilidade. Isso porque esclareceu em juízo que o agente delitivo esteve encapuzado durante todo o iter criminis, aliás, ocorrido em período noturno, conjuntura que, naturalmente, impõe maior dificuldade à visualização de detalhes da fisionomia, de forma a tornar amplamente inconsistente o posterior reconhecimento. Mesmo assim, foi realizado o procedimento. Porém, mediante visualização de fotografias (e não pessoalmente, como prescreve o rito legal), trazendo ainda mais dúvidas acerca da real convicção da vítima. Acrescente-se, ademais, que o verdadeiro contraventor logrou êxito na fuga. E, quanto ao acusado, foi localizado 02 (dois) dias depois, fora de situação de flagrante e sem se encontrar na posse do celular subtraído (ou de qualquer outra evidência da autoria delito).
Nota-se que o juízo sentenciante acolheu a vertente acusatória, amparado, sobretudo, na circunstância fática de que a vítima teria tomado o facão do ofensor e, com esse instrumento, desferido um golpe que lesionou a mão do verdadeiro criminoso, ao passo que o acusado, ao tempo da prisão, coincidentemente, também trazia na mão uma lesão recente, provocada por instrumento cortante. Contudo, o magistrado desconsiderou que seus álibis também ratificaram a sua versão autodefensiva, com riqueza de detalhes inclusive, no sentido de que ele se cortou durante aquela jornada de trabalho, enquanto manipulava garrafas de cerveja (uma delas estourou em sua mão).
Decerto que se trata de uma extrema coincidência, de reduzidíssima probabilidade fática. Porém, não se pode desconsiderar em absoluto a hipótese de que o acusado não seja o verdadeiro agente delitivo, tendo ambos se lesionado em espaço de tempo muito aproximado. E, portanto, não se descarta que o acusado, por uma ironia do destino, esteja injustamente respondendo pelo crime. Ora, diante da existência desses álibis, pondo em cheque a versão acusatória desde a fase extrajudicial, o Estado-acusador deve se acautelar em fortalecer o acervo probatório. Certamente o facão apreendido continha resíduos de sangue do verdadeiro criminoso, porém, não foi submetido a exame pericial. Os ofícios expedidos às empresas de telefonia celular não tiveram resposta e/ou solução de continuidade. Esses são alguns poucos exemplos de procedimentos investigativos que poderiam ter sido realizados.
FALSAS MEMÓRIAS (ELEVADA SUSCEPTIBILIDADE NO CASO CONCRETO). Por fim, vale mencionar que essa atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva[4]. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal, ainda que posteriormente venha a ser realizado, com todos os rigores.
CONFRONTO ENTRE VERSÕES (ESCOLHA DAQUELA MAIS CONFIÁVEL). Mais confiável, portanto, a palavra do acusado, que manteve a mesma versão da negativa de autoria, desde a fase extrajudicial até a judicial (em audiência e, pouco antes disso, mediante epístola de próprio punho dirigida ao juiz), sempre ratificada pelos 02 (dois) álibis (também nessas duas fases).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA A RIGOR). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implicaria, à primeira vista, na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
NEGATIVA DE AUTORIA (SUFICIENTEMENTE RATIFICADA). Porém, para muito além disso, verifica-se que, na realidade, a vertente autodefensiva (da negativa de autoria) resultou corroborada pela prova judicial, ao passo que carece de consistência e robustez o reconhecimento meramente fotográfico realizado pela vítima.
Forte nessas razões, conclui-se “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (art. 386, IV, do CPP[5]).
Assim, acolho o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Ezequias Miranda das Neves da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e de DETERMINAR a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Ezequias Miranda das Neves da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e de DETERMINAR a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
[4]Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).
[5]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
0750654-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEZEQUIAS MIRANDA DAS NEVES
Publicação10/03/2022