Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000815-28.2020.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – 2 PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000815-28.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000815-28.2020.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000815-28.2020.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Mateus da Conceição Souza (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Débora Cunha Vieira Cardoso[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – 2 PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus da Conceição Souza (id. 3982624 - Pág. 47), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 08/10/2020; id. 3982623 - Pág. 63/68) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157[2], §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3982624 - Pág. 18/20), a saber:

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 06 de junho de 2020, por volta das 23h40min, na Rua Aracaju, n°133, Bairro Baixão, llha Grande-Piauí, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo J2 CORE, da vítima Paulo do Nascimento Soares Junior.

Segundo se apurou, na data acima aprazada, a vítima estava sentada em frente à sua residência, na companhia de uma amiga, quando percebeu que um indivíduo passou na rua por várias vezes.

A vítima, então, ficou desconfiada e resolveu entrar na sua residência, momento em que foi abordada pelo denunciado, que armado com uma faca de cabo preto anunciou a prática do crime.

Ato contínuo, Paulo do Nascimento Soares Junior entregou o seu aparelho celular para o denunciado e este empreendeu fuga. Em seguida, a vítima comunicou o ocorrido ao seu irmão, que na companhia de um primo, foi atrás de Mateus da Conceição Souza, conseguindo localiza-lo no Conjunto Cândido Oliveira.

Logo após, os policiais militares que estavam de plantão no GPM de Ilha Grande-PI foram acionados e se dirigiram ao local indicado, onde encontraram o denunciado já contido por populares.

A guarnição policial encontrou em poder do denunciado o aparelho celular da vítima e uma faca da marca TRAMONTINA de cabo preto, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão.

Diante disso, os policiais militares conduziram o denunciado à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, onde a vítima pode reaver o objeto subtraído.

Em seu interrogatório (folhas não numeradas), o denunciado Mateus da Conceição Souza negou a autoria do crime. Todavia, não justificou o motivo de estar com o aparelho celular da vítima.

Ao que se vê, a materialidade delitiva do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro, está positivada no referido Auto de Exibição e Apreensão e no Termo de Restituição.

A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada na prova oral produzida, por meio dos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas – policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado.

 

Recebida a denúncia (em 39/06/2020; id. 3982623 - Pág. 34) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3982624 - Pág. 48/54), (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) reconhecimento de atenuantes e (i-c) overruling (superação) da Súmula 231 do STJ, e (ii) o afastamento da condenação a título de (ii-a) pena pecuniária e (ii-b) custas processuais.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3982624 - Pág. 56/64), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4427424 - Pág. 1/14).

Feito revisado (id.6183367).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena e (ii) o afastamento da pena pecuniária e custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (TODAS AS VETORIAIS FAVORÁVEIS). PENA-BASE (FIXADA NO MÍNIMO). Na fase inicial da dosimetria, a pena-base resultou fixada no mínimo legal, diante de todas as vetoriais favoráveis.

SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). PENA INTERMEDIÁRIA (MANTIDA NO MÍNIMO). Na segunda fase, foram reconhecidas somente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP), mantendo-se a pena intermediária no mínimo legal.

SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. INVIÁVEL SUPERAÇÃO (OVERRULING). Quanto ao pleito de superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida, cujo teor segue transcrito:

Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

 

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça[3].

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional[4].

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Assim, rejeito o pleito de superação da Súmula 231 do STJ.

TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). PENA FINAL (MANTIDA). Na fase final da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, resultou devidamente reconhecida, com suporte na prova judicial, a majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), ora computada no mínimo legal de 1/3 (um terço).

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

2 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157, §2º, VII, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

3 Das custas processuais.

PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pelo advogado constituído, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ[5], a qual nos filiamos[6], de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

[3]Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

[4]Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

[5]Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução. (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

[6]Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

Detalhes

Processo

0000815-28.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/03/2022